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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2, de 7 de fevereiro de 2020.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que específica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º O art. 1º A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A. .....................................................................................

I - ................................................................................................

.....................................................................................................

c) 75% para o período de 2015 a 2020;

d) 50% para o período de 2021;

e) 25% para o período de 2022;

 

II - ............................................................................................

a) 75% para o período de 2016 a 2020;

b) 50% para o período de 2021;

c) 25% para o período de 2022.”(NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado