MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2, de 7 de fevereiro de 2020.
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A. .....................................................................................
I - ................................................................................................
.....................................................................................................
c) 75% para o período de 2015 a 2020;
d) 50% para o período de 2021;
e) 25% para o período de 2022;
II - ............................................................................................
a) 75% para o período de 2016 a 2020;
b) 50% para o período de 2021;
c) 25% para o período de 2022.”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado