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MEDIDA PROVISÓRIA NO 1, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A.......................................................................................

I -  ...............................................................................................

....................................................................................................

e) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;

f) 50% para o período de 2025;

g) 25% para o período de 2026.

II - ...............................................................................................

.....................................................................................................

c) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024;

d) 50% para o período de 2025;

e) 25% para o período de 2026.

..........................................................................................” (NR).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado