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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 6, de 18 de dezembro de 2018.

 

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

 

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. ....................................................................................

.....................................................................................................

I – ................................................................................................

.....................................................................................................

c) 75% para o período de 2015 a 2019;

d) 50% para o período de 2020;

e) 25% para o período de 2021;

II – .....................................................................................

a) 75% para o período de 2016 a 2019;

b) 50% para o período de 2020;

c) 25% para o período de 2021.

.............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado