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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.

 

Fixa normas e procedimentos para a fiscalização de estabelecimentos comerciais de veículos automotores usados e adota outras providências.

 

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 10, do anexo I, do Decreto no 432, de 28 de abril de 1997, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º São fixadas normas e procedimentos para a fiscalização de estabelecimentos que exerçam o comércio de veículos automotores usados.

Art. 2º As empresas que exerçam o agenciamento, corretagem ou intermediação de negócios de veículos usados, constante do item 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, deverão, obrigatoriamente, apresentar o Contrato de Comissão com Cláusula de Depósito, celebrado com o proprietário do veículo automotor entregue em consignação.

Art. 3º As empresas que praticarem o ramo de atividade de comércio de veículos usados serão notificadas pelo fisco estadual a apresentarem contrato social, regularmente registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS e inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, utilizando o CNAE 4511-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados e/ou CNAE 4512-9/02 - Comércio sob consignação de veículos automotores.

Art. 4º Nos casos em que os veículos usados forem adquiridos pelo estabelecimento comercial, por pagamento ou permuta, com o objetivo de revenda, deverá ser emitida nota fiscal de entrada do veículo, sem destaque do ICMS, caso o remetente não seja contribuinte do ICMS.

Art. 5º No momento da venda, deverá ser emitida nota fiscal de saída destinada ao comprador, com todos os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive destaque do ICMS calculado sobre o valor da operação, observada a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

HELDER FRANCISCO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária

 

De acordo:

 

MARCO ANTÔNIO DA SILVA MENEZES

Secretário Executivo de Gestão Tributária

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda