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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 15 de abril de 2019.

 

Altera a Instrução Normativa nº 01 de 30 de outubro de 2018, que fixa normas e procedimentos para registro eletrônico de ponto e o controle de frequência dos servidores no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II da §1º do art. 42 da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, e no Inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE

Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“..................................................................................................

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....................................................................................................

Art. 10 .......................................................................................

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§1º São dispensados do registro diário de frequência em ponto eletrônico, em razão das peculiaridades do cargo e das atividades desenvolvidas não comportarem essa modalidade de controle, os seguintes cargos em comissão e servidores:

....................................................................................................

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L) Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§2º O controle de frequência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em atividade interna, ficará a cargo do chefe imediato.”

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 01, de 30 de outubro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento