Decreto nº 997, 26.07.00
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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 997, de 26 de julho de 2000.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 223 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996,

 

D E C R E T A: 

Art. 1o O inciso XIII do art. 2o do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2o ................................................................................. " 

"......................................................................................." 

"XIII - a aquisição de mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, independentemente de sua origem;" 

"..............................................................................................." 

Art. 2o A alínea "a" e os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XIII, e o inciso XLV do art. 4o do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os incisos LXXXII, LXXXIII, LXXXIV e o § 18: 

"Art. 4o .................................................................................." 

"..........................................................................................." 

"XIII - ................................................................................" 

"a) ao recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.9022, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.9029, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99);" 

"b)......................................................................................" 

"1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99);"

"2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78.98, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 51-94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 99/99);" 

"......................................................................................." 

"XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, montaria, tração, engorda, abate e respectivas prestações de serviços de transporte;" 

".........................................................................................." 

"LXXXII - as saídas internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem. (Lei 1.095/99);" 

"LXXXIII - as importações realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, através de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS, com recursos do Eximbank, dos seguintes bens (Convênio 81/99): 

a) fios de alumínio - 4 AWG; 

b) cabos de alumínio com alma de aço - 2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG;" 

"LXXXIV - as operações internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate." 

"................................................................................................ " 

"§ 18. O benefício previsto no inciso LXXXII destina-se exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM e se sujeita à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99)." 

Art. 3o O inciso II e o § 19 do art. 5o do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 5o ...................................................................................." 

"............................................................................................." 

"II - 31 de dezembro de 2000, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 1.600 cc que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que tais saídas ocorram até 28 de fevereiro de 2001, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 35/99 e 93/99):" 

".............................................................................................."

"§ 19. O benefício previsto no inciso XXXVII fica sujeito à concessão de isenção ou estabelecimento de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo XIV (Convênio ICMS 55/99)." 

Art. 4o Os incisos I, II, VI e VIII do art. 6o do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os §§ 18, 19, 20, 21, 22 e 23: 

"Art. 6o. .................................................................................." 

"I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, excetuadas as operações com gado destinado ao abate, observado o § 1o deste artigo;" 

"II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, excetuando-se as operações com gado destinado ao abate, observado o § 1o deste artigo;" 

"..........................................................................................." 

"VI - os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período;" 

"............................................................................................." 

"VIII - as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis para contribuintes deste Estado. (Convênio ICMS 80/97, 03/99);" 

"..........................................................................................." 

"§ 18. O imposto suspenso, previsto no inciso VIII, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até ao consumidor final (Convênio ICMS 03/99)." 

"§ 19. Quando do recebimento de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da federação a distribuidora de combustíveis deste Estado deverá (Convênio ICMS 03/99):" 

"a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;" 

"b) entregar as informações relativas a essa operação até o quinto dia do mês subseqüente à entrada:" 

"1. na Secretaria da Fazenda da unidade federada de origem da mercadoria;" 

"2. na Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;" 

"3. na refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição." 

"§ 20. Sobre a remessa de álcool etílico anidro combustível, para distribuidora deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas do remetente, destinará ao Estado do Tocantins parcela correspondente ao imposto incidente sobre este produto, observado o parágrafo seguinte (Convênio ICMS 03/99)." 

"§ 21. Nas operações de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando-se sobre este valor a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 27/99)." 

"§ 22. As distribuidoras de combustível deste Estado terão direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool etílico anidro combustível - AEAC tenha por origem os Estados de Goiás e do Paraná." 

"§ 23. O disposto no inciso VIII e §§ 18, 19 e 20 não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos dos Estados de Goiás e do Paraná." 

Art. 5o Os incisos III, XXI, XXIII, os §§ 6o e 12 do art. 7o do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7o .........................................................................." 

"........................................................................................." 

"III -  saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, ressalvadas as situações previstas no § 18 do art. 4o;" 

"............................................................................................" 

"XXI -  saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de cacau, de babaçu, de linhaça, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 34;" 

"............................................................................................" 

"XXIII - saídas de girinos, alevinos, pinto de um dia, embriões e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino ovino ou caprino;" 

"........................................................................................." 

"§6o Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII "b", VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXVII deste artigo, no momento da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3o e 4o, deste Regulamento." 

"........................................................................................." 

"§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XXI e XXIII deste artigo, outorgados nas saídas dos produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino a:" 

"..................................................................................." 

Art. 6o O art. 21 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 21. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do art. 19, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto." 

Art. 7o A alínea "f" do inciso VIII, os incisos X, XIX, XXV, o item 2 da alínea "b" do inciso XVI, e os §§ 4o, 10 e 14 do art. 23 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o inciso XXVI e os §§ 27 e 28: 

"Art. 23. .........................................................................." 

"......................................................................................." 

"VIII - ................................................................................." 

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ressalvado o disposto nos incisos XVIII a XXI do artigo 34 (Convênio ICMS 40/98 e 97/99);" 

"......................................................................................." 

"X - 70,59% e 48% nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo IX e no item 12 do Anexo XI, cujas alíquotas sejam 17% e 25%, respectivamente, de 31 de outubro de 1999 até 31 de outubro de 2000, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e 71/99);" 

"XVI - ....................................................................." 

"............................................................................................" 

"b - ....................................................................................." 

".........................................................................................." 

"2 - farinha de mandioca, produzida neste Estado, até 31 de dezembro de 2013;" 

".........................................................................................." 

"XIX - 29,41% na prestação de serviço de radiodifusão sonora e ou imagens, observados os §§ 14 e 15 (Convênio 05/95);" 

"....................................................................................."

"XXV - 20% na prestação de serviço de radiochamada, até 30 de junho de 2000, 30% a partir de 1o de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2000 e 40% a partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 47/99 e 86/99);" 

"XXVI - 20% na prestação de serviço de televisão por assinatura até 31 de dezembro de 1999, 30% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2000 e 40% a partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 57/99)." 

"......................................................................................." 

"§ 4o O benefício previsto no inciso VIII, "e", deste artigo não será concedido se a semente estiver fora do padrão de qualidade exigido pela Agência de Defesa Sanitária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO ou não se destine à semeadura (Convênio ICMS 100/97)." 

"........................................................................................." 

"§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI, XXII, XXV e XXVI deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência." 

".........................................................................................." 

"§ 14. A redução da base de cálculo de que tratam os incisos XIX, XXV e XXVI será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

"........................................................................................" 

"§ 27. A fruição do benefício previsto no inciso XXVI estará sujeita ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual, e o seu descumprimento implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 57/99)." 

"§ 28. Ocorrendo a perda do benefício a que se refere o parágrafo anterior, a reabilitação do contribuinte dar-se-á a partir do mês subseqüente ao do recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento (Convênio ICMS 57/99)." 

Art. 8o Os incisos I, II e III do art. 26 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 26. .........................................................................." 

"I - 12%: 

a) nas operações e prestações interestaduais; 

b) nas operações internas com veículos automotores de fabricação nacional, exceto de duas rodas (Lei 1.081/99);

II - 25% nas operações e prestações: 

a) internas relativas ao serviço de comunicação; 

b) internas relativas a: 

1 - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; 

2 - querosene de aviação; 

3 - energia elétrica; 

4 - gasolina automotiva; 

5 - jóias, exceto bijuterias; 

6 - perfumes, classificados nos códigos NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200; 

7 - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

8 - fumo;

9 - cigarros;

10 - armas e munições;

11 - automóvel importado;

12 - automóvel nacional de luxo;

13 - motocicletas acima de cento e oitenta cilindradas;

14 - embarcações de esporte e recreação;"

"III - 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior e as com produtos sujeitos à substituição tributária;" 

"......................................................................................." 

Art. 9o O inciso I do § 3o do art. 30 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o § 21: 

"Art. 30. .............................................................. " 

"......................................................................................" 

"§ 3o .............................................................................." 

"I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento no qual tenham entrado a partir de 1o de janeiro de 2003;" 

"...................................................................................." 

"§ 21 Na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, o direito ao crédito fica sujeito à emissão de uma única nota fiscal de saída, pelo valor mínimo do custo total das entradas." 

Art. 10. A alínea "a" do inciso I e o § 2o do art. 31 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o § 3o

"Art. 31. ..........................................................................." 

"I - ................................................................................." 

"a) art. 2o, inciso II;" 

"..................................................................................." 

"§ 2o O disposto neste artigo se aplicará às hipóteses de vedação ou estorno de crédito, ressalvada a norma do parágrafo seguinte." 

"§ 3o O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, quando o estorno tenha sido efetuado por imposição legal, e a saída subseqüente, por situação imprevisível anteriormente, ocorrer sem os benefícios que o determinaram. Nesta hipótese a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente." 

Art. 11. O inciso X do art. 32 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o inciso XI: 

"Art. 32. ........................................................................" 

"..................................................................................." 

"X - às operações ou prestações anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com crédito presumido, salvo determinação legal;" 

"XI - às operações ou prestações anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação será proporcional ao benefício." 

Art. 12. O inciso X e os §§ 25 e 27 do art. 34 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os incisos XVIII, XIX, XX, XXI e os §§ 29 e 30: 

"Art. 34. .........................................................................." 

"...................................................................................." 

"X - 2% do valor da operação nas operações internas e interestaduais, realizadas por contribuintes atacadistas regularmente cadastrados, observados os §§ 16, 17 e 28." 

"...................................................................................."

 "XVIII - 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo (Lei 1.095/99);" 

"XIX - 9% nas saídas interestaduais de ovos férteis e de produtos resultantes do abate de aves (Lei 1.111/99);" 

"XX - 14% nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves (Lei 1.111/99);" 

"XXI - 100% do valor do ICMS devido, nas saídas para fins industriais, de óleo extraído de amêndoa do babaçu, nos estados bruto, clarificado e refinado (Lei 1.087/99)." 

"........................................................................................." 

"§ 25. O benefício previsto nos incisos XV, "b", XVIII e XXI será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses." 

".........................................................................................." 

"§ 27. A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos XV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, ficará sujeita ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício." 

"........................................................................................." 

"§ 29. O benefício previsto no inciso XVIII estará sujeito à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99)." 

"§ 30. O benefício relativo às saídas de produtos resultantes do abate de aves somente será concedido aos estabelecimentos autores do abate." 

Art. 13. Fica acrescida a alínea "c" ao inciso II do art. 41 do RICMS: 

"Art. 41. ..........................................................................." 

"...................................................................................." 

"II - ..............................................................................." 

"......................................................................................." 

"c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal;" 

"........................................................................................" 

Art. 14. Fica acrescido o § 10 ao art. 44 do RICMS: 

"Art. 44. ............................................................................" 

"......................................................................................" 

"§ 10. Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo XI, observando-se o disposto em convênios e protocolos celebrados entre os Estados." 

Art. 15. Os incisos IV, VI e o § 9o do art. 45 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o § 13: 

"Art. 45............................................................................" 

"........................................................................................" 

"IV - a PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização (Convênio ICMS 03/99);" 

"............................................................................................" 

"VI - os distribuidores de combustíveis derivados ou não de petróleo, como tal definidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Convênio ICMS 03/99);" 

"........................................................................................" 

"§ 9o Os distribuidores de combustíveis, o importador ou o TRR, quando sediados em outra unidade da federação, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado (Convênio 03/99)." 

"....................................................................................." 

"§ 13. Os contribuintes que comercializarem os produtos mencionados nos itens 06.13, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07 e 07.08 do Anexo XI deste Regulamento deverão adotar os seguintes procedimentos." 

"I - relacionar discriminadamente o estoque dos produtos indicados nos itens acima mencionados, existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro 1999;" 

"II - apurar o valor do estoque, utilizando o preço de custo da aquisição mais recente;" 

"III - adicionar ao valor apurado, nos termos do parágrafo anterior, o percentual do V.A. constante dos itens indicados neste parágrafo, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito fiscal regularmente apurado, sobre os produtos, correspondentes ao período de apuração do mês de dezembro de 1999;"

 "IV - pagar o imposto apurado nos itens do inciso anterior até o dia 30 de setembro de 2000;"

"V - remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita. até 29 de fevereiro de 2000, via Delegacia Regional da Receita a que estiver circunscrito o estabelecimento, cópia do inventário do estoque de que trata este artigo." 

"......................................................................................" 

Art. 16. O art. 46 do RICMS passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: 

"Art. 46. ........................................................................" 

"..........................................................................................." 

"§ 13. Os estabelecimentos comerciais que operem com pilha e bateria elétrica, lâmpada elétrica, isqueiro, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e eslaide, sorvete e acessórios, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, reator e starter deverão adotar os seguintes procedimentos: 

I - relacionar, destacada e discriminadamente, no Livro de Registro de Inventário, os estoques existentes no estabelecimento, no dia 31 de dezembro de 1999, apurando seus valores pelo custo médio ponderado; 

II - apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 31 de agosto de 2000." 

Art. 17. O inciso VIII do art. 47 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o inciso IX: 

"Art. 47. .........................................................................." 

"........................................................................................"

"VIII - à operação de saída, promovida por distribuidora ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo contribuinte remetente, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 53 e 54 (Convênio ICMS 03/99);" 

"IX - à operação de importação de combustível derivado de petróleo, quando o importador for refinaria ou suas bases (Convênio ICMS 03/99)." 

"......................................................................................" 

Art. 18. Os §§ 1o e 16 do art. 48 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 48. .........................................................................." 

"§ 1o Ressalvados os casos excepcionados nesta subseção, inexistindo o valor de que trata este artigo, a base de cálculo será o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (VA) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda." 

"........................................................................................" 

"§ 16. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação." 

"...................................................................................." 

Art. 19. Os incisos I, II, III, os §§ 1o e 2o do art. 53 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 53. ........................................................................................." 

"I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99;" 

"II - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS;"

"III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, as informações relativas a essas operações referentes ao mês imediatamente anterior, na forma e prazos estabelecidos: 

a) à unidade federada de origem da mercadoria; 

b) à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; 

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida." 

"§ 1o A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 54, IV: 

I - à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; 

II - à unidade federada de destino da mercadoria; 

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição." 

"§ 2o Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 4o do artigo 54." 

".............................................................................." 

Art. 20. O caput, os incisos I, II, III, IV, os §§ 1o, 2o, 3o e 5o, o inciso III do § 4o do art. 54 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o § 9o: 

"Art. 54. A distribuidora ou o importador que promover a operação a que se refere o artigo 47, VIII, deverá:" 

"I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99;" 

"II - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS;" 

"III - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informá-la, utilizando o programa previsto no inciso II deste artigo, adotando os seguintes procedimentos: 

a) tomar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; 

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição; 

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;" 

"IV - entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento: 

a) à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; 

b) à unidade federada de destino da mercadoria; 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição." 

"§ 1o Até que ocorra a aprovação do Programa da COTEPE/ICMS, o contribuinte adotará os mesmos procedimentos anteriores previstos nos incisos III a V deste artigo, em relação à remessa determinada na alínea "a" do inciso IV." 

"§ 2o O disposto neste artigo e no art. 53 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o imposto devido e respectivos acréscimos, nas operações por eles realizadas, ser exigido diretamente das distribuidoras, do importador ou do TRR (Convênio ICMS 130/97 e 03/99)." 

"§ 3o A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição deverá: 

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados recebidos da distribuidora ou do importador e os relativos às suas próprias operações; 

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; 

III - efetuar o repasse do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; 

IV - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada; 

V - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes procedimentos: 

a) tomar como preço de partida o valor por ela praticado na operação interna original para contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; 

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para operação interestadual, pressupondo-se que esta operação tenha sido por ela realizada; 

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;" 

VI - entregar as informações relativas a essas operações até o dia quinze de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento: 

a) à unidade federada de origem da mercadoria; 

b) à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;" 

"§ 4o ........................................................................" 

"................................................................... ......." 

"III - a dedução prevista no inciso IV do § 3o será efetuada nos termos definidos neste artigo, caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao décimo dia de cada mês (Convênio ICMS 52/97)." 

"§ 5o O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente o demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, utilizando o programa aprovado pela COTEPE/ICMS, devendo enviar, até o dia 15 de cada mês, uma via para as unidades federadas de origem e destino das mercadorias, mediante Aviso de Recebimento;" 

"......................................................................................" 

"§ 9o Se o valor devido à Unidade Federada de destino, decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, os procedimentos relacionados ao ressarcimento ou à retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador." 

Art. 21. Os incisos II, III e o parágrafo único do art. 57 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o inciso V: 

"Art. 57. ........................................................................" 

"............................................................................................" 

"II - enviar, trimestralmente, as informações de que trata o inciso anterior, podendo ser utilizado o programa da COTEPE/ICMS, que posteriormente à sua aprovação será de uso obrigatório, ou outro meio de controle autorizado neste Regulamento (Convênio ICMS 03/99); 

"III - substituir pela DST - Demonstrativo de ICMS Substituição Tributária, modelo constante do Anexo XIII, a remessa das informações de que tratam os incisos anteriores;" 

"......................................................................................." 

"V - as informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contiverem, feita pelo destinatário através do programa, devendo ser mantidas pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada (Convênio ICMS 03/99)." 

"Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrerem as operações sujeitas a substituição tributaria, a GIA-ST deverá conter a expressão "sem movimento", no campo de informações complementares." 

Art. 22. O § 7o do art. 62 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o § 9o:

"Art. 62. ..................................................... ................" 

".........................................................................................." 

"§ 7o O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput, ou deixar de informar por escrito que não realizou as operações sob o regime de substituição tributária, ou ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3o do art. 291 deste Regulamento (Convênio ICMS 71/97 e 73/99)." 

"........................................................................................" 

"§ 9o Enquanto o programa da COTEPE/ICMS não for aprovado, as informações referidas nos art. 53 e 54 poderão ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 03/99)." 

Art. 23. O § 5o do art. 67 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 67. ......................................................................." 

"......................................................................................" 

"§ 5o Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa de sua inscrição no prazo de trinta dias, mediante a entrega da documentação fiscal." 

Art. 24. O art. 91 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 91. Cessado o motivo da suspensão ou da baixa voluntária, a reativação da inscrição cadastral dependerá: 

I - quando decorrer de suspensão de ofício, do deferimento pelo Delegado da Receita Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de reativação instruído com: 

a) três vias do Boletim de Informações Cadastrais – BIC; 

b) o Termo de Verificação Fiscal – TVF; 

c) o comprovante de regularização dos créditos tributários eventualmente apurados;

d) documento probante de motivo relevante que justifique a reativação;" 

"II - quando decorrer de suspensão ou baixa voluntárias, do deferimento pelo chefe da Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com: 

a) três vias do Boletim de Informações Cadastrais – BIC; 

b) os documentos previstos no art. 76; 

c) certidão recente da Junta Comercial - JUCETINS; 

d) certidão recente da Receita Federal." 

Art. 25. Ficam acrescidos os §§ 4o e 5o ao art. 97 do RICMS: 

"Art. 97. ............................................................................" 

"......................................................................................" 

"§ 4o Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a Coletoria anexará espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativas ao estabelecimento, seu titular ou sócios." 

"§ 5o Constatando débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação ficará impedido de deferir o pedido de cadastramento." 

Art. 26. O inciso IV do art. 101 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 101. ......................................................................" 

"................................................................................" 

"IV - Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, série 1, e Nota Fiscal do Produtor modelo 4." 

"..........................................................................................." 

Art. 27. O § 13 do art. 107 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 107. ............................................................................"

"..........................................................................................." 

"§ 13. A nota fiscal do produtor, modelo 4, será reiniciada sempre que houver adoção de série distinta, nos termos do inciso III do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97)." 

"...................................................................................." 

Art. 28. O caput do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o § 5o

Art. 130.  Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 em ambos os casos, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 10/99)." 

"....................................................................................." 

"§ 5o O disposto neste artigo não se aplica: 

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes. Neste caso será emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor; 

II - quando o estabelecimento realizar operações de venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; 

III - quando as operações forem realizadas fora do estabelecimento; 

IV - quando as operações forem realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água (Ajuste SINIEF 10/99)." 

Art. 29. O parágrafo único do art. 135 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 135. ......................................................................

"......................................................................................" 

"Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 133, § 1o, inciso I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4." 

Art. 30. O § 2o do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 137. .........................................................................." 

"......................................................................................." 

"§ 2o O emitente de Nota Fiscal de Entrada anotará o número e data na correspondente Nota Fiscal do Produtor, modelo 04." 

Art. 31. O caput do art. 142 do RICMS passa a viger com a seguinte redação: 

"Art. 142. A Nota Fiscal do Produtor, modelo 04, será emitida:"

"........................................................................................" 

Art. 32. Fica acrescido o inciso VI ao art. 148 do RICMS. 

"Art. 148. ..................................... ................................." 

"................................................................................" 

"VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99)." 

Art. 33. O § 3o do art. 224 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe o inciso IV: 

"Art. 224. ........................................................................." 

"......................................................................................." 

"IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada por contribuinte substituto domiciliado em outra unidade da federação, para informação e apuração do ICMS devido por substituição ao Estado do Tocantins, e conterá, além da denominação "GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- GIA-ST, os dados estabelecidos em ato baixado pelo Secretário da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/99)." 

".........................................................................................." 

"§ 3o A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, para informação das operações praticadas a partir de 1o de abril de 2000, obedecerá o modelo constante do Anexo II a este Decreto (Ajuste SINIEF 12/99)." 

Art. 34. Fica acrescido o § 10 ao art. 247 do RICMS: 

"Art. 247. ........................................................................ " 

"..................................................................................." 

"§ 10. Nos registros de entradas, saídas e inventários, será utilizada, obrigatoriamente, única unidade de medida para cada espécie de mercadoria." 

Art. 35. O caput do art. 264 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os §§ 6o, 7o e 8o

"Art. 264. O contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria arquivo magnético, com registro das operações internas e interestaduais efetuadas." 

"......................................................................................" 

"§ 6o O arquivo magnético deverá ser previamente validado pelo programa SINTEGRA versão atualizada." 

"§ 7o O contribuinte deverá entregar à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins as informações de que trata o caput até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração." 

"§ 8o O contribuinte deverá entregar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, informações sobre as operações interestaduais realizadas no trimestre anterior." 

Art. 36. O art. 267 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 267. As vias dos documentos fiscais, inclusive as notas fiscais, modelo 1 e 1A, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas, trimestralmente, em grupos de até quinhentas folhas, obedecida sua ordem numérica seqüencial." 

Art. 37. Fica acrescido o § 4o ao art. 306 do Regulamento do ICMS: 

"Art. 306. ........................................................................." 

"...................................................................................." 

"§ 4o A Secretaria da Fazenda poderá credenciar programadores, pessoas físicas ou jurídicas, para garantir que os programas aplicativos não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos." 

Art. 38. O art. 307 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com seguinte redação: 

"Art. 307. Para obter o credenciamento do Fisco, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal ou como programador ou representante de programas aplicativos, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo: 

I - se empresa lacradora de ECF: 

a) razão social ou denominação do estabelecimento; 

b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento; 

c) capital social da empresa; 

d) objeto do pedido; 

e) informação se é fabricante ou não; 

f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir; 

g) nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente; 

h) nome, endereço e número da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso; 

i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior." 

"II - se programador ou representante de programas aplicativos: 

a) razão social ou denominação, endereço e números da Inscrição Estadual e CNPJ, se pessoa jurídica; 

b) nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, e prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso; 

c) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior." 

"§ 1o O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: 

I - para empresa lacradora: 

a) cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente; 

b) atos constitutivos atualizados da empresa requerente; 

c) certidões negativas de débito de tributos federais, da empresa e de seus sócios; 

d) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, prestadoras de serviços, industriais ou instituições financeiras em atividade no Estado há pelo menos cinco anos; 

e) atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório; 

f) cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada; 

g) manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado; 

h) fac-símile do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste Regulamento; 

i) cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento." 

"II - Para o programador ou representante do aplicativo: 

a) se pessoa jurídica, apresentará os documentos indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo primeiro; 

b) se pessoa física, apresentará certidão negativa expedida pelo Cartório de Protestos; 

c) além dos documentos previstos nas alíneas anteriores, em ambos os casos, deverá apresentar: 

1. - os atestados indicados na alínea "d" do inciso I ; 

2. - comprovante de endereço; 

3. - declaração de que os programas que desenvolveu ou represente não contêm rotinas ilícitas ou de sonegação nem permitem informações divergentes daquelas fornecidas ao fisco." 

"§ 2o Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente." 

"§ 3o É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF" a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS." 

"§ 4o Os Atestados referidos no § 1o, I, alínea "d", deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido." 

"§ 5o O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual." 

Art. 39. Ficam acrescidos os §§ 12 a 14 ao art. 317 do RICMS: 

"Art. 317. ........................................................................." 

"........................................................................................" 

"§ 12. Os estabelecimentos usuários de ECF, que praticarem operações com diferimento, nas condições estabelecidas no art. 7o, deverão disponibilizar um totalizador próprio, indicado por "T00%". 

"§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o programa aplicativo somente disponibilizará a condição de venda, neste totalizador, se o adquirente for contribuinte cadastrado deste Estado." 

"§ 14. No cupom fiscal deverá ser impresso, pelo próprio equipamento, o nome, a Inscrição Estadual e o CPF do adquirente, além de constar a indicação de que o "T00%" refere-se a mercadorias com diferimento." 

Art. 40. Fica acrescido o § 3o ao art. 351 do RICMS: 

"Art. 351. ......................................................................" 

"........................................................................................." 

"§ 3o Nas operações de venda a prazo, será emitida Fatura ou Nota Fiscal - Fatura, e, no cupom fiscal correspondente, serão impressas, no campo destinado às informações, indicações sobre a natureza da operação, o número do documento emitido e a identificação do adquirente, observado o § 15 do art. 354." 

Art. 41. O caput e os §§ 4o, 7o, 8o do art. 354 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe, no § 11, o inciso V, e o § 15: 

"Art. 354. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Convênio ECF 001/98)" 

"......................................................................................." 

"§ 4o O disposto no caput não se aplica: 

I - às operações: 

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; 

b) realizadas fora do estabelecimento; 

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, gás comercializado e distribuição de água."

"II - à prestação de serviços de telecomunicação." 

".............................................................................................." 

"§ 7o A partir do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e ou ECF - MR pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuados por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita pelos equipamentos, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, na conformidade deste Regulamento (Convênio ECF 05/99)." 

"§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ECF 05/99)." 

"......................................................................................." 

"§ 11 .............................................................................." 

"......................................................................................" 

"V - a partir de 1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os previstos nos incisos I e II do art. 448 (Convênio ECF 07/99)." 

"........................................................................................" 

"§ 15. O cupom fiscal, observado o parágrafo anterior, servirá como comprovante legal de custos e despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, instituições e órgãos públicos, desde que nele conste a identificação do adquirente impressa pelo próprio equipamento." 

Art. 42. O art. 356 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 356. Os casos omissos neste título serão regulamentados por ato da Secretaria da Fazenda." 

Art. 43. O inciso II do art. 403 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 403. ........................................................................." 

"....................................................................................." 

"II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, osso, chifre e casco de animais de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo (Convênio ICMS 89/99)." 

"......................................................................................." 

Art. 44. O § 1o do art. 449 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 449. ..............................................................................." 

"........................................................................................." 

"§ 1o O requerimento deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social e suas alterações." 

"........................................................................................"

Art. 45. O § 1o do art. 467 do Regulamento do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 467. ..........................................................................." 

"....................................................................................." 

"§ 1o Após a concessão do parcelamento somente será admitida uma só inclusão de outros créditos tributários, respeitado o mesmo número de parcelas, salvo determinação do Secretário da Fazenda, após verificação da regularidade cadastral e capacidade contributiva do contribuinte." 

".........................................................................................." 

Art. 46. O item 4.01.12 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

"4.01.12 – cereais em geral"

 Art. 47. Os itens 01.01, 06.06, 06.07, 07.03, 14.06, 14.08 e 14.09 do Anexo XI, do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os itens 06.13, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07, 07.08, 07.09 e 07.10: 

"01.01 – aves comestíveis procedentes de outra unidade da Federação..................25%

06.06 – carne bovina, bufalina e suína, e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de outra unidade da federação ...........................................................................10%

06.07 – carne caprina e ovina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados....................................................10%

06.13 – sorvete de qualquer espécie e acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete (Protocolo ICMS 45/91) ...............................................................................................70%

07.03 – fitas virgens .................................................................................... 25%

07.04 – filme fotográfico e cinematográfico e eslaide ..........................................40%

07.05 - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável (Protocolo ICMS 16/85) .................................................................................................................30%

07.06 – isqueiro (Protocolo ICMS 16/85) ...........................................................30%

07.07 – lâmpada elétrica (Protocolo ICMS 17/85)................................................40%

07.08 – reator (Protocolo ICMS 17/95, 16/88) ...................................................40%

07.09 – starter (Protocolo ICMS 17/85, 16/88) ..................................................40%

07.10 – pilha e bateria elétricas (Protocolo ICMS 18/85).......................................40%

14.06 – gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às Unidades Federadas destinatárias os percentuais de margem de valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases:

a) operações internas .......................................................................... 125.40%

b) operações interestaduais .....................................................................200,54%

14.08- gás liquefeito de petróleo: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 31/98):

  1. operações internas..........................................................................323,29%

b) operações interestaduais .....................................................................374,20%

14.09 – óleo combustível: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 71/98):

Operação

Interestadual

Interna

Refinaria

57,42%

30,66%

Distribuidor

36,82%

9,94%"

 Art. 48. Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos abaixo:

 I - 30 de abril de 2000, o inciso XXXVII do art. 5o (Convênio ICMS 01/99, 90/99);

 II - 30 de abril de 2001, o inciso XXVI do art. 5o (Convênio ICMS 90/99).

 Art. 49. O Anexo III do RICMS passa a vigorar com a redação do Anexo I a este Decreto (Convênio ICMS 74/99, 88/99).

 Art. 50. O formulário de que trata o item 99 do Anexo XIII do RICMS passa a vigorar com a redação do Anexo II a este Decreto (Ajuste SINIEF 08/99).

 Art. 51. O formulário de que trata o item 11 do Anexo XIII do RICMS passa a vigorar conforme o Anexo III a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).

 Art. 52. Fica alterada a nomenclatura do formulário de que trata o item 86 do Anexo XIII do RICMS, que passa a vigorar conforme o Anexo IV a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).

 Art. 53. O formulário de que trata o item 63 do Anexo XIII do RICMS passa a vigorar conforme o Anexo V a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).

 Art. 54. Ficam aprovados e ratificados os Ajustes SINIEF 08/99, 09/99, 10/99, 12/99, os Protocolos ICMS 25/99 ao 29/99, os Convênios ICMS 03/99, 27/99, 46/99, 55/99 a 57/99, 62/99, 66/99, 71/99 a 74/99, 76/99, 81/99, 83/99, 86/99, 88/99, 89/99, 90/99, referentes aos incisos XXVI e XXXVII do art. 5o, 93/99, 96/99, 97/99 e 99/99, Convênio ECF 05/99, 06/99, 07/99, celebrados em Fortaleza - CE, João Pessoa - PB, Vila Velha - ES e Brasília - DF, em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.

Art. 55. Revogam-se o inciso XII do art. 2o, os incisos IX, X e XI do art. 6o, o inciso XX do art. 7o, o inciso XXI e o § 8o do art. 23, o § 5o do art. 26, o inciso II e XI, os §§ 1o a 3o e 26 do art. 34, o §§ 5o, 18 e 19 do art. 48, o inciso V do art. 54, o inciso II do art. 76, a alínea "a" do inciso III do art. 83, o inciso VI do art. 85, o inciso VI do § 1o do art. 92, o § 3o do art. do art. 224, a alínea "a" do inciso I do art. 291, o § 2o do art. 465 e o item 14.07 do Anexo XI do RICMS. 

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de julho de 2000; 179o da República, 112o da Independência e 12o do Estado. 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E