Decreto nº 935, 30.03.00
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO N.º 935 DE 30 DE MARÇO DE 2.000. 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996, 

D E C R E T A: 

Art. 1º O art. 23 do Regulamento do ICMS fica acrescido do § 27, com a seguinte redação: 

"Art. 23. ......................................

.................................................... 

§ 27. A base de cálculo na prestação de serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros poderá ser fixado por Ato da Secretaria da Fazenda, inclusive por estimativa do valor da prestação, segundo a capacidade do veículo e a categoria da linha, na forma estabelecida em ato do Secretário da Infra-Estrutura." 

Art. 2º O art. 32 do Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação: 

"Art. 32. ........................................

...................................................... 

XI - às operações anteriores realizadas por prestadores de serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros."

Art. 3º O inciso IV do art. 34 do Regulamento do ICMS, passa a viger com a seguinte redação: 

"Art. 34. ...................................

............................................... 

IV - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em favor dos prestadores, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, excetuados os serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros (Convênio ICMS 106/96); 

.................................................." 

Art. 4º O art. 41 do Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

"Art. 41. ......................................

.................................................... 

XV - as cooperativas de proprietários de veículos automotores destinados ao serviço de transporte público alternativo de passageiros, em relação aos serviços prestados por seus cooperados, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial." 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2000, 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado. 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E