Decreto nº 886, 29.12.99
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO N.° 886, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 223 da Lei n° 888, de 28 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 118 do Regulamento do ICMS fica acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 118. ....................................

...................................................

Parágrafo único. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário adotarão subsérie distinta de notas fiscais para a comercialização de vacinas, na qual poderão ser acrescidas outras informações, sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento."

Art. 2º Fica restaurados os arts. 139 e 140 do Regulamento do ICMS que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 139. O produtor agropecuário emitirá nota fiscal, modelo 1, sempre que promover saídas internas isentas, com suspensão ou diferimento do imposto:

I - de produtos agrícolas ou produtos hortifrutigranjeiros;

II - de produtos destinados à armazém geral, para secagem, limpeza e depósito;

III - de gado bovino, bufalino e suíno destinado ao abate;

IV - de antigos, produtos e operações previstos em lei.

§ 1º A nota fiscal modelo 1, a ser utilizada pelo produtor agropecuário conterá as indicações previstas no art. 141, observado o seguinte:

a) acobertará somente operações internas isentas, com suspensão ou diferimento do imposto;

b) o produtor deverá mencionar, no corpo da nota, o dispositivo legal referente às operações que realizar;

c) o bloco de notas fiscais será composto de, no máximo, vinte e cinco conjuntos de vias, observado o disposto no art. 107.

§2º O produtor agropecuário, através da Federação da Agricultura do Estado do Tocantins solicitará Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos dos arts. 115 e 116, anexando fotocópias da GTA e do FUNDEAGRO.

§ 3º O produtor autorizado a emitir nota fiscal modelo 1, somente receberá nova AIDF mediante apresentação das notas fiscais utilizadas, observado o seguinte:

a) nas saídas de gado bovino, bufalino e suíno, quando destinado ao abate, serão acompanhadas da nota fiscal de entrada no abatedouro ou frigorífico;

b) na hipótese do inciso II deste artigo, serão acompanhadas:

1. do ticket da balança e do Aviso de Compra e Depósito - ACD, emitidos pelo armazém geral

2. cópia da nota fiscal de entrada no armazém.

Art. 140. A nota fiscal de produtor será emitida em três vias com a seguinte destinação:

I - a primeira, acompanhando a mercadoria, será entregue pelo transportador ao destinatário, permanecendo em poder deste;

II - a segunda, permanecerá no bloco à disposição do Fisco;

III - a terceira será entregue à Coletoria Estadual na área do estabelecimento, até o quinto dia do mês subsequente à emissão."

Art. 3° O § 1º do art. 142 do Regulamento do ICMS fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:

"Art. 142. ........................................

.......................................................

.......................................................

......................................................

III - regulamentar as operações previstas no art. 139 podendo, inclusive, fixar áreas para desenvolvimento de projeto piloto.

......................................................"

Art. 4º Acrescenta-se o § 5º ao art. 407 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 462, de 10 de julho de 1997:

"Ar. 407. .......................................

....................................................

§ 5° É vedado a comercialização ambulante de medicamento veterinários, inclusive vacinas, defensivos e nutrientes de uso agropecuário."

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 1998; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E