Decreto nº 844, 19.10.99
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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 844, de 19 de outubro de 1999.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e o art. 223 da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1o O art. 4o do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 4o ...................................

I - as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino ou de caprino (Convênio ICMS 70/92 e 36/99);

.............................................................

XIII - ......................................................

a) o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 42/98, 114/98);

b) ..............................................................

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamidivuldina ou Delavirdina (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 114/98);

...................................................................

XXII - ..........................

...................................................................

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, côco da bahia, figo, maçãs, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, salvo se produzidas neste Estado.

.......................................................................

XXIX - os recebimentos de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 132/98);

.........................................................................

XLIV - as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 NBM-SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo fixo imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 77/93 e 129/98);

XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda, abate e respectivas prestações de serviços de transporte;

.............................................................................

LXXVI - o recebimento de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 128/98);

.............................................................................

LXXX - as entradas decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91,19/92 e 44/99);

LXXXI - as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (semi-novos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Convênio ICMS 43/99);

............................................................................

§ 15. Para os efeitos da isenção prevista nos incisos XLIV, LXXI e LXXVI, observar-se-á a comprovação da ausência de similar produzida no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado;

............................................................................"

Art. 2o O art. 5º do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 5o ...........................

.......................................

II - 31 de outubro de 1999, as saídas de veículos automotores novos com até 1.000 cilindradas, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades, e atento o § 2º (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97,48/97 e 35/99):

........................................

a) comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Convênio ICMS 35/99);

........................................

XVI - 30 de abril de 2000,  as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99 e 20/99):

.........................................

a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

......................................

XXXVII - 31 de dezembro de 1999, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio ICMS 01/99, 05/99), Anexo XIV;

§ 2º Na hipótese do inciso II, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de 3 anos, vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas, devendo o adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais, nos seguintes casos (Convênio ICMS 83/94, 16/95 e 35/99):

........................................

§ 19. O benefício previsto no inciso XXXVII fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação."

Art. 3º O inciso IV do art. 6º do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........................

IV - as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do fisco (Convênio ICMS 19/91 e 06/99);

......................................"

Art. 4o O inciso XXIII do art. 7º do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7o .......................

XXIII - saídas de ovos férteis, alevinos, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovinos e caprinos;

....................................."

Art. 5º O art. 23 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 23. ....................

I - 10% (dez por cento) nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários, desde que usados, exceto: peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, adquiridos para comercialização, desde que (Convênios ICMS 15/81, 50/90 e 151/94):

...............................

VIII - .......................

1) ovos férteis, girinos, alevinos, pintos de um dia, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovino ou caprino;

................................

X - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48% (quarenta e oito por cento) nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo IX e no item 12 do Anexo XI, cujas alíquotas sejam 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, de 1º de janeiro de 1998 até 31 de outubro de 1999, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99);

XV -70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, observados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10;

XVI - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, observados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, se praticadas por estabelecimentos:

..................................

b) comerciais e industriais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, exceto:

1) feijão, até 31 de dezembro de 2001;
2) farinha de mandioca, até 31 de dezembro de 2013.

c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite;

................................

e) comerciais, nas saídas de aves vivas e dos produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados;

...............................

XXI - 28,23% (vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento) em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

XXII - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos contribuintes deste Estado, nas operações com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) e produtos resultantes do seu abate em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, observados os §§ 24 a 26 (Lei n.º 1068/99).

...........................

XXV - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) na prestação de serviço de radiochamada, até 30 de junho de 2000, e 88,24% (vinte quatro inteiros e vinte e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2000, observados os §§ 10 e 14 (Convênio ICMS 47/99).

.........................

§ 7o Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI:

..........................

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos.

..............................

§ 9o A fruição do benefício previsto, nos incisos XV, XVI e XXI, fica condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

..........................

§ 16. A fruição do benefício, previsto no inciso XXI, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.

§ 17. Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria com redução da base de cálculo prevista nos incisos XV, XVI e XXI, o direito de se creditar do imposto, relativo à redução, além do destacado na nota fiscal.

............................

§ 21. A fruição do benefício, previsto no inciso XXI, somente será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

...........................

§ 24. A base de cálculo nas operações, previstas no inciso XXII, será o preço mínimo de venda, fixado pela autoridade competente, para gado vivo.

§ 25. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII, dispensa quaisquer outros recolhimentos pelas operações internas, vedado o destaque do imposto.

§ 26. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII, fica condicionada ao estorno integral dos créditos acumulados até a data da opção e ao estorno proporcional relativo à entrada de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) adquirido de terceiros."

Art. 6o O art. 30 do Regulamento do ICMS fica acrescido do § 20, com a seguinte redação:

"Art. 30. ..............

§ 20. Na emissão da nota fiscal avulsa para devolução de mercadorias, será informado, como crédito, o ICMS destacado na nota fiscal que acobertou a operação anterior."

Art. 7o A alínea "c" do inciso I do art. 31 do Regulamento do ICMS, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 31. ............

a) artigo 5º, incisos II, IV, VII, XI, XIV e XXVIII;

..............................."

Art. 8o O art. 32 do Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 32. ....................

X - as operações anteriores realizadas por produtores e abatedouros ou frigoríficos, exceto os créditos previstos nos incisos IX, "c", e XII do art. 34."

Art. 9º O art. 34 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 34. .....................

V - 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais, pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, exceto diamantes e esmeraldas, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos (Convênio ICMS 108/96);

...................................

IX - .............................

a) gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados (Lei n.º 1068/99).

.....................................

XI - 7,2% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos;

XII - 12% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos (Lei n.º 1068/99);

XIII - a aquisição de ECF em que o início da efetiva utilização ocorra no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento e a três equipamentos por contribuinte, observados os seguintes prazos e condições (Convênio ICMS 81/98 e 24/99):

a) para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999;

b) para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 1º de janeiro de 1999, a partir desta data até:

1. 30 de junho de 1999, com faturamento acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

2. 30 de setembro de 1999, com faturamento acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

3. 31 de dezembro de 1999, com faturamento acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

c) até 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, sem os acréscimos moratórios, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente cadastrado neste Estado;

d) até cem por cento do valor da aquisição nos demais casos.

XIV - nos percentuais descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 81/98 e 24/99):

.................................

XVI - 3% do valor da operação, para contribuintes deste Estado que adquirirem, para comercialização, produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) de abatedouros e frigoríficos (Lei n.º 1068/99).

.................................

§ 13. No caso do benefício previsto no inciso I e na alínea "c" do inciso XIII, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS 24/99).

...............................

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos IX , "b", X e XI, serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

.............................

§ 20. O crédito fiscal de que trata o inciso XIII, observado o limite do valor de aquisição de um equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva utilização do equipamento (Convênio ICMS 81/98 e 24/99).

...........................

§ 23. O benefício previsto no inciso XIII somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo à aquisição para o ativo permanente, quando exercida a opção pelo benefício (as mesmas normas de controle e de estorno) de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, observado o inciso I (Convênio ICMS 125/95, 53/96 e 24/99).

§ 24. O contribuinte que adquiriu ECF no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de março de 1999 poderá optar pelo benefício previsto no inciso XIII em substituição ao previsto anteriormente (Convênio ICMS 24/99).

..............................

§ 26. A concessão do crédito presumido previsto no inciso XI deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% da base de cálculo das operações anteriores."

Art. 10. O art. 38 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 38. .................

IX - no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias com não incidência, com isenção do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão ou diferimento desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, adotando-se o seguinte (Convênios ICMS 10/81, 05/89, 49/90, 21/90, 148/92, 121/95, 132/98 e Protocolo ICMS 10/81):

..............................

XIII - por antecipação, pelos abatedouros e frigoríficos, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados em ato do Secretário da Fazenda."

Art. 11. O art. 45 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 45. .................

VII - o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas subseqüentes saídas realizadas em território tocantinense, inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente com cigarros, produtos farmacêuticos, tintas e pneumáticos (Convênios ICMS 85/93, 37/94, 74/94, 76/94 e 99/94);

.........................

XV - o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas saídas subseqüentes realizadas em território tocantinense com veículos automotores novos e de duas rodas, até e inclusive à realizada com o consumidor final ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92 e 125/98).

............................"

Art. 12. O art. 46 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 46. ............

§ 1º .....................

IV - produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados.

..............................

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente das mercadorias, exceto frigoríficos ou abatedouros, se creditará das parcelas referentes ao imposto normal e retido, observando-se as normas gerais de escrituração.

......................................."

Art. 13. Os §§ 3º, 9º, o inciso II do §10 e o § 12 do art. 48 do Regulamento do ICMS, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 48. .....................

§ 3o A base de cálculo prevista no parágrafo anterior será reduzida em dez por cento, ficando dispensado o estorno do crédito (Convênio ICMS 04/95).

..................................

§ 9o Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo ou lista de preços (Convênio ICMS 45/99).

§ 10. ...........................

..................................

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda, utilizado pelo contribuinte substituto, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual previsto nos itens 11 e 12 do Anexo XI deste Regulamento;

........................................

§ 12. De 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, a base de cálculo, em relação ao valor da operação com veículos novos motorizados de duas rodas, praticada pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, bem como a relativa a operação própria, inclusive diferencial de alíquota, efetuada pelo sujeito passivo por substituição, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, e observando-se ainda os §§ 22 ao 24, será de (Convênio ICMS 52/93, 28/99 e 34/99):

..........................................."

Art. 14. São acrescidos o inciso IV e o Parágrafo único ao art. 57 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 57. .......................

...................................

IV - enviar a GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária (ajuste SINIEF 09/98);

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrerem as referidas operações, deverá constar a expressão "sem movimento", no campo de informações complementares."

Art. 15 O inciso III do art. 76 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 76. .....................

III - comprovação do endereço da empresa, de seu titular, sócios ou administradores de sociedades anônimas e cooperativas, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) se proprietário do imóvel, título que comprove o domínio ou a posse, talão de água, luz ou telefone;

b) se imóvel locado, contrato de locação e título que comprove o domínio ou a posse do locador, talão de água, luz ou telefone."

Art. 16. O caput do art. 91 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 91. Cessado o motivo da suspensão ou baixa voluntária, a reativação da inscrição cadastral dependerá:

.........................................."

Art. 17. O art. 101 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 101. ..................

...................................

IV - Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 série 1 e Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A.

.......................................

XXII - Demonstrativo de ICMS Substituto Tributário - DST.

..........................................."

Art. 18. É acrescido o inciso XI ao art. 102 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 102 ......................

....................................

XI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - substituição tributária - GIA-ST (Ajuste SINIEF 09/98)."

Art. 19. O § 13 do art. 107 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 107. ........................

......................................

§ 13. A nota fiscal de produtor, modelo 1 ou 1-A, será reiniciada sempre que houver adoção de série distinta, nos termos do inciso III do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97).

............................................"

Art. 20. O art. 115 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 115. Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, I a IV, bem como outros instituídos posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo contribuinte, somente poderão ser confeccionados com autorização prévia da Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionado administrativamente, mediante apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS dos últimos seis meses, com as respectivas GIAM’s.

..................................

§ 3o O Delegado Regional da Receita poderá estabelecer outras exigências segundo os interesses da Secretaria da Fazenda."

Art. 21. O § 4º do art. 116 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 116. .....................

..................................

§ 4o A autorização referida neste artigo não poderá ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo nos casos previstos no caput e § 1º do artigo anterior.

......................................"

Art. 22. As alíneas "p" e "q" do art. 119 do Regulamento do ICMS passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 119. ....................

...................................

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série" acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do inciso I do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97);

a) número e destinação de cada via da nota fiscal;

......................................"

Art. 23. O caput do art. 128 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 128. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, série 1, será emitida pelas Coletorias Estaduais e Postos Fiscais:

........................................"

Art. 24. A alínea "d" do § 2º e os §§ 4º e 7º do art. 129 do Regulamento do ICMS passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 129. ................

................................

§ 2o ...........................

...................................

d) quarta via, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou à Coletoria Estadual de destino nas operações internas; nas interestaduais ao Posto Fiscal de divisa; quando emitida com Aviso de Compra ou Depósito ficará retida na Coletoria Estadual, para encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização;

...................................

§ 4o A nota fiscal, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, conterá o número, data de emissão e valor total constante da nota fiscal correspondente à aquisição, observado o § 20 do art. 30.

..................................

§ 7o O funcionário que emitir a nota fiscal avulsa, sem observância do disposto neste regulamento, responderá administrativa, civil e penalmente pela irregularidade."

Art. 25. O Parágrafo único do art. 135 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 135. ..................

..................................

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 133, § 1º, inciso I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A."

Art. 26. O § 2º do art. 137 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 137. ......................

.....................................

§ 2o O emitente da Nota Fiscal de Entrada anotará o número e data desta na correspondente Nota Fiscal modelo 1, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A."

Art. 27. A alínea "m" do § 1º do art. 141 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 141. .....................

...................................

§ 1o .............................

...................................

m) o número de ordem da nota fiscal de produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do inciso III do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97);

......................................"

Art. 28. O caput do art. 142 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 142. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A, será emitida com a seguinte quantidade de vias:

..................................

......................................"

Art. 29. O art. 172 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 172. ....................

.....................................

XI - data limite para utilização, que será de 12 (doze) meses a partir da data da AIDF.

§ 1o As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.

..................................."

Art. 30. É acrescido o inciso XI e dá-se nova redação ao § 1º do art. 175 do Regulamento do ICMS, que passam a viger:

"175. ...........................

...................................

XI - data limite para utilização, que será de 12 (doze) meses a partir da data da AIDF.

§ 1o As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas.

......................................."

Art. 31. Fica acrescido o § 3º ao art. 195 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 195. ....................

.................................

§ 3o O contrato de locação do veículo para efeito deste artigo, deverá ser:

a) por prazo não inferior a 6 (seis) meses;

b) registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

c) desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado."

Art. 32. O art. 202 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 202. ....................

..................................

§ 1o ..........................

................................

XIII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie (Convênio ICMS 126/98);

...............................

§ 3º ..........................

.................................

V - poderá ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, abrangendo todas as prestações de serviços, observado as disposições deste capítulo e o seguinte (Convênio ICMS 126/98 e 30/99):

a) na hipótese de emissão e impressão simultâneas da nota fiscal fica dispensada a calcografia no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99);

b) as informações constantes da nota fiscal deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1º via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 30/99).

                                        ................................"

Art. 33. O § 1º, o inciso IV do § 2º e o § 8º do art. 209 do Regulamento do ICMS passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 209. .........................

§ 1o O aviso de compra ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 4 (quatro) vias, as quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as seguintes indicações mínimas:

....................................

§ 2o ..........................

..................................

IV - a quarta via será retida pela Coletoria Estadual e anexada à terceira via da respectiva Nota Fiscal as quais serão juntadas ao balancete."

..................................

§ 8o O aviso de compra ou depósito é de emissão obrigatória nas operações realizadas por curtumes com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado.

.................................."

Art. 34. O § 1º do art. 215 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 215. ..........................

§ 1o Fica instituído o Anexo I ao documento de informações de que trata este artigo, a ser preenchido por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte e de comunicação, exceto Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.

............................................"

Art. 35. A Subseção VI, Seção XXV, Capítulo II do Titulo III, do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS -GIAM e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST."

Art. 36. O art. 224 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 224. A Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS -GIAM, modelo 28, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST deverão ser preenchidas no encerramento do período de apuração, observado o seguinte:

I - a GIAM será preenchida por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto os produtores agropecuários, pessoa física;

II - a GIA-ST será preenchida por todos os contribuintes substitutos tributários (Ajuste SINIEF 09/98);

III - serão preenchidas no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) na hipótese da GIAM:

1. primeira via à Coletoria Estadual, que a remeterá à Coordenadoria de Arrecadação;

2. segunda via ao contribuinte, como prova de entrega da primeira via ao fisco.

b) na hipótese da GIA-ST:

1. primeira via à Coordenadoria de Fiscalização;

2. segunda via ao sujeito passivo por substituição.

§ 1º É facultado a entrega das guias de informações por meios magnéticos.

§ 2º O Secretário da Fazenda expedirá normas relativas aos documentos a que se refere este artigo."

Art. 37. É acrescida a alínea "h" ao inciso I do art. 257 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 257. .....................

....................................

I - ................................

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21.

....................................."

Art. 38. É acrescido o § 7º ao art. 258 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 258. .......................

......................................

§ 7o O pedido ou comunicação de uso de sistema poderá ser apresentado por meio eletrônico (Convênio ICMS 31/99)."

Art. 39. São acrescidas as alíneas "g" e "h" ao inciso II do art. 260 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 260. ........................

......................................

II - ................................

......................................

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

..................................................."

Art. 40. O inciso V do art. 263 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 263. ........................

.......................................

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97, 131/97 e 31/99)."

Art. 41. O § 3º do art. 264 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

S"Art. 264. ............................

...........................................

§ 3o Sempre que informada uma operação em arquivo, e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 31/99).

........................................."

Art. 42. O caput, o § 1º, a alínea "c" do seu inciso I, e os §§ 2º, 3º e 5º do art. 265 do Regulamento do ICMS passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 265. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de conhecimento de transporte rodoviário, aquaviário ou aéreo de cargas, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda das unidades da federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, em substituição a via adicional para controle do Fisco, arquivo magnético, relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS 31/99).

§ 1º Do arquivo magnético deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, período das informações, data da geração e as seguintes indicações:

I - ...................................

........................................

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

.........................................

§ 2º Na geração do arquivo magnético previsto neste artigo, quanto ao destinatário, serão observadas:

.......................................

§ 3º O arquivo magnético remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados, e o relativo às operações internas à Delegacia Regional da Receita.

.......................................

§ 5º Não deverão constar do arquivo magnético previsto nesta subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 31/99)."

Art. 43. O inciso IV do art. 268 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 268. ....................

...................................

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF, a data limite para utilização dos formulários que será de 2 (dois) anos, a partir da autorização e o número da autorização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Convênio ICMS 31/99);

........................................"

Art. 44. O parágrafo único do art. 280 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 280. ......................

......................................

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias deverão ser encadernados por exercício, juntamente com cada Livro Fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99)."

Art. 45. O art. 282 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 282. ......................................

.....................................................

§ 1o Será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência de que trata este artigo.

§ 2o O fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Convênio ICMS 31/99)."

Art. 46. O art. 286 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 286. Fica adotado o manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 31/99, contendo instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das disposições deste capítulo, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/97 e 31/99):

I - os contribuintes deverão adequar-se até 31 de dezembro de 1999;

II - a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida neste capítulo será obrigatória a partir de:

a) 1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b) 1º de abril de 2000, para as operações interestaduais."

Art. 47. O art. 301 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 301. .......................

......................................

§ 1º ...............................

.....................................

VII - declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelos programas e aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco.

....................................

§ 6º Poderá ser autorizado para uso fiscal, até 30 de junho de 1999, ECF que atenda às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, desde que fabricados e não comercializados até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 24/99).

§ 7º  O fabricante informará, até 15.1.99, à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ, sobre os estoques dos equipamentos existentes em 31/12/98, indicando:

1. marca, tipo, modelo e versão de software básico;

2. número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

3. quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

§ 8º Fica vedada a autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto no parágrafo anterior."

Art. 48. O inciso VII do art. 309 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 309. .............................

...........................................

VII - entregar, mensalmente e separados por Delegacia Regional, os atestados de intervenção em ECF - AIECF’s emitidos e os lacres retirados dos equipamentos à Coordenadoria de Fiscalização;

............................................"

Art. 49. O art. 332 do Regulamento do ICMS fica alterado nas seguintes partes:

"Art. 332. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado .

.........................................

§ 2o A prerrogativa prevista no caput obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 327, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações.

.........................................

§ 5o É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que:

.........................................

§ 6o ..................................

.........................................

II - diariamente, nota fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os respectivos Cupons Fiscais, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no caput deste artigo."

Art. 50. O inciso IV do § 11 do art. 354 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 354. ......................

....................................

§ 11. ...........................

...................................

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 04/99).

........................................."

Art. 51. O art. 355 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 355. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e especificações deste título, somente poderá ser utilizado, para efeitos fiscais, com expedição de ato homologatório de aprovação pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., (Convênio I.C.M.S. 72/97 e 48/99)."

Art. 52. É acrescido o § 6º ao art. 370 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 370. ................................

..............................................

§ 6o Os armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros deverão informar as operações praticadas à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, observado os seguintes procedimentos:

I - relacionar os Avisos de Compra ou Depósito - ACD e notas fiscais correspondentes relativas às operações de entrada de mercadorias para depósito, indicando o depositante, produto, espécie, quantidade, natureza e valor da operação;

II - relacionar as saídas das mercadorias depositadas, indicando destinatário, produto, espécie, quantidade, natureza e valor da operação;

III - enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, as listagens de entrada e saída de mercadorias, por disquetes ou outro meio autorizado neste regulamento."

Art. 53. O § 1º do art. 386 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 386. ..........................

.......................................

§ 1º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque (Convênio ICMS 49/95, 62/98 e 107/98).

............................................."

Art. 54. O inciso II do art. 388 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 388. ...........................

..................................

II - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da quinta via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica a dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento :

a) art. 372, §2º, II;

b) art. 374, § 1º;

c) art. 376, § 4º;

d) art. 378, § 4o

..............................................."

Art. 55. O art. 389 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 389. O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 49/95, 62/98, 63/98 e 107/98):

I - fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, independente da formalização do pedido de que trata o art. 258, devendo comunicar esta operação à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento;

II - o demonstrativo do estoque - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às Unidades Federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico;

III - na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais."

Art. 56. O § 2º do art. 390 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 390. ........................

......................................

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 107/98).

........................................"

Art. 57. O § 9º do art. 412 do Regulamento do ICMS passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 412. ........................

.......................................

 

§ 9º Nas importações de valor superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Convênio ICMS 132/98).

.........................................."

Art. 58. O art. 414 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 414. Às operadoras de serviço público de telecomunicações que prestem serviços neste Estado, constantes do Anexo III, fica concedido regime especial relativamente às operações e prestações referentes aos serviços de telecomunicações que realizarem, observado o seguinte:

I - apenas um dos seus estabelecimentos deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

III - ...................................

........................................

a) data da emissão da conta individual;

.....................................

V - a centralização e forma da escrituração fiscal da operadora obedecerão:

a) o estabelecimento da operadora inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o demonstrativo de operação do ICMS - DAICMS, obedecendo o modelo constante do Anexo XIII, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

..........................................

b) o imposto devido por todas as áreas de atuação da operadora será apurado e recolhido em guia única de arrecadação, obedecendo à forma e prazos previstos na legislação;

c) serão considerados, para a apuração do imposto, referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98 e 30/99).

VI - deverá preencher regularmente o DAICMS e o mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas;

.............................................

VIII - o documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras;

IX - em relação a cada posto de serviço a operadora deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 126/98):

a) emitir, ao final do dia, documento interno contendo o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente a cada posto;

b) manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior;

c) indicar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

d) emitir no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

X - nos casos de serviços de telecomunicação prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de sua emissão (Convênio ICMS 126/98);

XI - a operadora deverá conservar todos os documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco;

XII - a operadora que prestar serviços em mais de uma unidade federada poderá centralizar a impressão e emissão de nota fiscal, desde que:

a) cumpra as disposições deste capítulo, observado o art. 202;

b) o faturamento de cada unidade federada seja disponibilizado em meio magnético ou on-line (Convênio ICMS 30/99)."

§ 1º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, também, às remessas a estabelecimentos da mesma operadora localizados neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço;

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos Livros Fiscais previstos na legislação pertinente;

§ 3º As operadoras de serviços públicos ficam dispensadas das exigências contidas no inciso V do § 3º do art. 202, até 31 de dezembro de 1999.

Art. 59. O art. 449 do Regulamento do ICMS fica alterado e acrescido nas seguintes partes:

"Art. 449. ............................

...........................................

§ 3o O enquadramento e as renovações como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolados.

........................................

§ 8o Deferido o enquadramento pelo Delegado Regional da Receita, o contribuinte deverá recolher o ICMS normal, apurado anteriormente à data do protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, estornando os créditos acumulados até a data do início da fruição do benefício.

§ 9o Na hipótese do recurso ser indeferido obedecer-se-á o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior."

Art. 60. O § 4º do art. 453 do Regulamento do ICMS passa viger com a seguinte redação:

"Art. 453. ..........................

.........................................

 § 4o Não integram a base de cálculo, para efeito de determinar o valor do imposto, as saídas de mercadorias cujas entradas foram tributadas conforme o caput do art. 458." 

Art. 61. O § 3º do art. 458 do Regulamento do ICMS passa viger com a seguinte redação:

"Art. 458. .........................

........................................

§ 3o Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte." 

Art. 62. Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos abaixo, até:

I - 30.6.99, o inciso XIV do art. 5º (Convênio ICMS 05/99);

 II - 30.9.99, o § 24 do art. 48 (Convênios ICMS 129/97, 29/98 e 26/99);

 III - 31.12.99, o inciso XXVI do art. 5º (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 85/98 e 116/98);

 IV - 30.4.2000, os incisos I e XXVIII do art. 5º (Convênio ICMS 05/99 e 35/99);

V - 31.12.2000, o inciso XIII do art. 5º (Convênio ICMS 34/99);

 VI - 30.4.2001, os incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XV, XVII, XVIII, XIX, XXVII e XXXII do art. 5º, o inciso XXV do art. 7º, e os incisos IV, V, VII, VIII e XIV do art. 23 (Convênio ICMS 05/99).

 Art. 63. O item 6 e o subitem 14.04 do Anexo XI do Regulamento do ICMS passam a viger com a seguinte redação:

"06.  - Produtos Alimentícios:

06.01 - açúcar cristal .................................................................15%

06.02 - açúcar refinado ...............................................................10%

06.03 - açúcar de outros tipos ......................................................20%

06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação.....................................25%

06.05 - arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação..................................................................................30%

06.06 - carne bovina, bufalina, e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de outra unidade da federação ................................................................................................10%

06.07 - carne caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados congelados ou temperados...........10%

06.08 - farinha de trigo.

01 - uso industrial .....................................................................150%

02 - uso doméstico .....................................................................60%

06.09 - pré-mescla  (mistura  equilibrada panificável) classificada no Código 19.07.02.99  da NBM/SH ..............................................................60%

06.10 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel .................40%

06.11 - leite tipo "B" ....................................................................10%

06.12 - café torrado e/ou moído ...................................................15%"

14.04 - lubrificante

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

30%

56,63%

Art. 64. Ficam aprovados e ratificados os ajustes SINIEF 09/98, 02/99 e 07/99, e o Protocolo 07/99, os Convênios ICMS 107/98, 108/98, 113/98, 114/98, 116/98, 117/98, 124/98 a 133/98, 01/99, 04/99, 05/99, 06/99, 10/99, 12/99, 14/99, 20/99, 24/99, 26/99 a 28/99, 30/99, 31/99, 32/99, 34/99 a 36/99, 43/99 a 48/99 e 50/99 e o Convênio ECF 01/99, 04/99 celebrados em Ouro Preto - MG, Fortaleza -CE, Brasília - DF e João Pessoa - PB, em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.

 Art. 65. O Anexo III do Regulamento do ICMS, passa a viger com a redação do Anexo V e acrescenta-se o Anexo XIV, com a redação do Anexo I.

Art. 66. Ficam aprovados os Anexos II, III, IV, VI e VII, integrantes do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

Art. 67. Ficam excluídos os itens 13.01, 13.02 do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Art. 68. Revogam-se os incisos XIV e XV do art. 4º, os incisos XXI a XXIV e XXXI do art. 5º, o inciso VII, os §§ 7º ao 9º do art. 34, a alínea "c" do inciso II do art. 76, os §§ 5º e 6º do art. 129, o inciso V do § 2º e o § 4º do art. 209, o inciso IV do § 3º do art. 202, o § 4º do art. 265, os incisos I a VII e o parágrafo único do art. 316, e os subitens b.01, b.02 e b.03 do item 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de outubro de 1999, 178º da República, 111º da Independência e 11º do Estado. 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E