Decreto nº 828, 09.09.99
imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO N.º 828 de 09 de setembro de 1999.

Autoriza o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O crédito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inclusive embarcações e aeronaves, relativo aos exercícios de 1998 e anteriores, poderá ser parcelado, em até 6 (seis) prestações mensais, de valor não inferior a 50 (cinqüenta) UFIR .

§1º O parcelamento poderá ser requerido, até o dia 30 de novembro de 1999, à coletoria estadual do domicílio do contribuinte, mediante apresentação de demonstrativo do crédito tributário, expedido pelo DETRAN e do comprovante de pagamento da primeira parcela.

§2º O atraso superior a trinta dias, no cumprimento das prestações implica a denúncia do acordo de parcelamento, independentemente de notificação, considerando-se vencidas as parcelas subsequentes.

§3º Para os efeitos do parágrafo anterior, aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 465 e seguintes do Regulamento do ICMS.

§4º A Secretaria da Fazenda inscreverá o débito na dívida ativa, para cobrança judicial, informando o DETRAN.

§5º O IPVA em atraso será acrescido apenas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da multa prevista no art. 65 da Lei n.º 888/96, no caso de recolhimento espontâneo, pelo contribuinte, anterior a procedimento fiscal ou de trânsito.

§5º. No ato do parcelamento do IPVA a coletoria estadual emitirá documento de regularidade tributária, para fins de licenciamento junto ao DETRAN.

Art. 2º Os pagamentos de que trata o artigo anterior serão efetuados por meio de guias de recolhimento, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao contribuinte, para exibição obrigatória às autoridades de trânsito;

II - 2ª via, ao Banco;

III - 3ª via, ao DETRAN;

IV - 4ª via, à Secretaria da Fazenda, para o processo de parcelamento.

Parágrafo único. É vedado aos agentes arrecadadores o recebimento de prestação vencida há mais de trinta (30) dias.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos 09 dias do mês de setembro de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E