Decreto nº 818, 27.08.99
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO N.º 818 de 27 de agosto de 1999.

Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto 462, de 10.7.97, os incisos LXXVII, LXXVIII e LXXIX, com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................

LXXVII - as operações internas com abelha rainha.

LXXVIII - as operações internas com os seguintes equipamentos utilizados na apicultura:

a) colmeia;

b) tela excluidora;

c) fumegador;

d) cilindro alvolador;

e) formão de apicultor;

f) vassourinha;

g) levantador de quadros;

h) garfo desoperculador;

i) máscara e macacão de proteção;

j) centrífuga;

k) tanques decantadores;

l) tanques envasadores;

m) filtros para mel;

n) gaiola para transporte de abelha rainha.

LXXIX - as operações internas com mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes."

Art. 2º É acrescentado o inciso XVII ao art. 34 do Decreto 462, de 10.7.97, com a seguinte redação:

"Art. 34. ...................................

XVII - 50% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geleia real, cera e própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no cadastro de contribuinte. "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos 27 dias do mês de agosto de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E