Decreto nº 786, 08.06.99
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 786 de 08 de junho de 1999.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíneas "a", "e", "h" e "n" do inciso XXII, constantes no art. 4º do Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................

................................................

XXII - ......................................

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

.................................................

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras e pomelo, cujas saídas são sujeitas à tributação normal;

.................................................

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

..................................................

n) taioba, tampala, tomilho, vagem;

...................................................

..................................................."

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXXIII a XXXVI e o § 18 ao art. 5º do Decreto nº 462/97:

"Art. 5º .......................................

...................................................

...................................................

XXXIII - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate;

XXXIV - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com pescado de água doce;

XXXV - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18;

XXXVI - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do pescado de água doce, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18;

...................................................

§ 18. O benefício previsto nos incisos XXXV e XXXVI, será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses."

Art. 3º As alíneas "b" e "c" do inciso XVI, os incisos XXI e XXII, o inciso III do § 7º, os §§ 8º, 9º, 10, 14, 16 e 17 do art. 23 do Decreto nº 462/97, passam viger com a seguinte redação, acrescendo-se a alínea "e" e "f" ao inciso XVI:

"Art. 23. ......................................

...................................................

XVI - ..........................................

...................................................

b) comerciais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, açúcar, feijão, óleo de soja, farinha de mandioca, fubá de milho, café e sal, exceto feijão, até 31 de dezembro de 2001;

c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno);

...................................................

e) comerciais, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados.

f) comerciais ou industriais nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvidos pelo Governo do Tocantins."

...................................................

XXI – vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno), e produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

XXII – vinte e quatro inteiros e setenta centésimos por cento, nas operações com os produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos;

....................................................

.....................................................

§ 7º ...............................................

.....................................................

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos.

§ 8º O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, não se aplica aos contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR.

§ 9º A usufruição do benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, fica condicionado ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente, e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência.

....................................................

§ 14. A redução da base de cálculo, de que trata o inciso XIX, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

....................................................

§ 16. A fruição do benefício, previsto nos incisos XXI e XXII, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.

§ 17. Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria com redução da base de cálculo prevista nos incisos XV, XVI, XXI e XXII o direito de se creditar do imposto, relativo à redução, além do destacado na nota fiscal.

......................................................"

Art. 4º A alínea "b" do inciso IX, os incisos X, XI e XII, e o § 16, constantes no art. 34 do Decreto nº 462/97, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o inciso XV e os §§ 25 a 28:

"Art. 34. ........................................

.....................................................

IX - ..............................................

....................................................

b) derivados do leite, realizados por indústria de laticínios.

X - 2% do valor da operação, nas operações internas e interestaduais, realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 16, 17 e 28;

XI - 7,2% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigorífico;

XII - 7,8% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno), conforme normas específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigorífico;

.................................................

XV - 100% do valor do ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até:

a) 31 de dezembro de 2001, as operações interestaduais com os produtos primários;

b) 31 de dezembro de 2013, nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 25.

..................................................

§ 16. O benefício previsto nos incisos IX a XII, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.

.................................................

§ 25. O benefício previsto no inciso XV, "b", será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses.

§ 26. A concessão do crédito presumido previsto nos incisos XI e XII, deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% da base de cálculo, das operações anteriores.

§ 27. A concessão do crédito presumido, previsto no inciso XV deverá ficar condicionada ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício.

§ 28. O crédito fiscal presumido, previsto no inciso X, deverá ser concedido sem prejuízo da redução de base de cálculo constante do art. 23, inciso XV."

Art. 5º O inciso III do art. 68 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 68. .....................................

..................................................

III - razão social e nome fantasia;

..................................................."

Art. 6º Os incisos III, IV e VII os §§ 2º e 4º do art. 76 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação, acrescendo-se o inciso VIII:

"Art. 76. ....................................

.................................................

III – comprovação do endereço da empresa e de seus sócios mediante apresentação de um dos seguintes documentos: talão de água, luz, telefone, contrato de locação ou título que comprove domínio ou a posse do imóvel;

IV – cópia atualizada do Imposto Territorial Rural - ITR, no caso de produtor rural;

.................................................

VII – comprovação de capacidade econômica dos sócios, através de declaração:

a) do Imposto de Renda;

b) de bens firmada pelo próprio contribuinte, com firma reconhecida em Cartório;

c) de outras rendas compatíveis com o capital subscrito, previamente aprovada pelo Delegado Regional da Receita.

VIII - alvará municipal mencionando o endereço do estabelecimento.

.................................................

§ 2º Tratando-se de inscrição do produtor, pessoa física, instruirão o pedido, os documentos constantes dos incisos II, III e IV do caput e ainda:

I – prova de arrendamento ou locação;

II – prova de propriedade tais como;

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda;

b) qualquer documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA;

c) outros meios de comprovação, previamente aprovados pelo Delegado Regional da Receita.

III – inventário do rebanho.

.................................................

§ 4º O coletor será responsável pela notificação ao contribuinte da obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qual será parte integrante do pedido de cadastramento excetuado o produtor rural."

Art. 7º O art. 79 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 79. A autoridade competente para decidir sobre pedido de cadastramento, recadastramento, atualização, alterações, suspensão de Ofício, reativação e pedido de emissão da 2ª via da FIC, é o Chefe da Coletoria do Município de jurisdição do estabelecimento, e nos casos de baixa e suspensão voluntária o Delegado Regional da Receita.

Parágrafo único. Em todos os eventos cadastrais, é obrigatória a verificação detalhada do caso concreto, sob pena de responsabilidade administrativa."

Art. 8º O art. 80 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 80. Procedida a conferência dos dados declarados no Boletim de Informações Cadastrais - BIC com a documentação exigida, a autoridade de que trata o artigo anterior, decidirá sobre o deferimento do pedido, justificando, em caso contrário, o motivo do indeferimento."

Art. 9º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 81 do Decreto nº 462/97:

"Art. 81. ..................................

Parágrafo único. A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC é o documento de identificação da empresa, que deverá ser apresentado sempre que o contribuinte buscar atendimento em qualquer unidade da Secretaria da Fazenda."

Art. 10. O inciso I do art. 82 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 82. ....................................

I – qualquer alteração contratual ou estatutária, inclusive mudança da atividade econômica preponderante e de endereço;

..................................................."

Art. 11. O inciso III e o § 2º, constantes no art. 83 do Decreto nº 462/97, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o inciso V:

"Art. 83. ....................................

................................................

.................................................

III – quando se referir a inclusão de sócios e responsáveis:

a) comprovante da alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF dos sócios ou quotistas e responsáveis;

c) comprovação de capacidade econômica dos sócios;

d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNT dos sócios;

e) comprovantes de endereços.

................................................

V – original da Ficha de Informação Cadastral (FIC).

................................................

§ 2º quando a alteração se motivar em razão de mudança de jurisdição fiscal, assim entendido mudança de Delegacia Regional, ou pela substituição de sócio, para deferimento do pedido, será necessário a apresentação dos livros e documentos fiscais, devendo constar no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que instruirá o pedido, o motivo para o qual se destina.

..............................................."

Art. 12. Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao art. 85 do Decreto nº 462/97:

"Art. 85. ..................................

...............................................

VI – Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNT;

VII – original do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC."

Art. 13. O inciso II do art. 91 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 91. ..................................

...............................................

II - da aprovação pelo Delegado Regional da Receita do pedido de reativação proposto pela chefia da Coletoria de domicílio fiscal do contribuinte suspenso, em via única de Boletim de Informações Cadastrais (BIC), quando decorrer de suspensão de ofício instruída com o Termo de Verificação Fiscal relativo à fiscalização realizada e comprovantes de pagamento dos débitos apurados, se houver, ou indicação de fato relevante que justifique a reativação."

Art. 14. Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao § 1ºdo art. 92 do Decreto nº 462/97:

"Art. 92. ..................................

§ 1º ........................................

...............................................

VI – Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNT;

VII – original (via) do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC.

..............................................."

Art. 15. O § 1º do art. 98 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 98. .................................

..............................................

§ 1º- Em todos os eventos cadastrais, para confirmação dos dados informados, exceto emissão de segunda via da FIC, será emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido."

Art. 16. Os incisos I, II, III, V e VI do art. 128 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação, acrescendo-se os incisos VII e VIII:

"Art. 128. ................................

I - para acobertar entradas, saídas e devoluções de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS realizadas por contribuintes dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte ou de nota fiscal ou que apenas emitam nota fiscal de venda a consumidor, observado o disposto no art. 129, § 4º deste Regulamento.

II - em operações eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas não obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados da emissão de nota fiscal ou de Conhecimento de transporte;

III - em operações de que decorrer a saída de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS;

.............................................

V - para acobertar, após a sua regularização perante o Fisco estadual, as prestações de serviços sujeitas ao ICMS, as mercadorias objeto de autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em leilão pelo poder público, na forma da legislação específica;

VI - quando solicitada por produtores agropecuários:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias;

b) por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;

c) por ocasião do retorno de mercadorias depositadas ou remetidas a armazéns gerais ou cooperativas para o estabelecimento de origem.

VII - para cobrança de ICMS de frete, aos contribuintes não cadastrados;

VIII -  noutras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda."

Art. 17. O caput e o § 1º, as alíneas "b" e "d" do § 2º do art. 129 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação, acrescendo-se o inciso V ao § 3º e os §§ 5º, 6º e 7º:

"Art. 129. As notas fiscais de que trata o artigo anterior serão impressas em formulários de segurança e conterão os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às coletorias e estas às unidades de fiscalização.

§ 1º A nota fiscal avulsa deverá conter além das previstas no art. 119, excetuados os incisos VIII e IX as seguintes indicações:

I - no controle de processamento;

a) nome da regional de jurisdição;

b) município;

c) unidade administrativa emitente;

d) código do emitente.

II - no quadro do emitente:

a) nome de fantasia;

b) código do município;

c) código de natureza da operação;

III - no quadro do destinatário:

a) código de município;

b) hora de saída/entrada;

IV - no quadro de dados adicionais:

a) assinatura e matricula do funcionário responsável pela emissão;

b) hora da emissão;

c) nome e assinatura do emitente;

V - no quadro da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE:

a) número da Guia;

b) nome/razão social;

c) CNPJ/CPF;

d) endereço;

e) inscrição estadual;

f) município;

g) código município;

h) unidade federada (UF);

i) fone - fax;

j) número documento origem;

l) período de referencia;

k) data do vencimento;

m) especificação da receita;

n) código da Receita;

o) valor da receita;

p) multa;

j) juros;

r) atualização financeira;

s) TSE;

t) valor total;

u) observações.

§ 2º .................................

........................................

b) segunda via, destina-se ao processamento, será entregue mensalmente pela divisão de Arrecadação das Delegacias Regionais à Assessoria de Informática;

..........................................

a) quarta via, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou na Coletoria Estadual de destino nas operações internas, e nas interestaduais no Posto Fiscal de divisa, as quais serão encaminhadas à Coordenadoria de Fiscalização;

............................................

§ 3º .....................................

............................................

V - pedido pessoal do produtor ou por seu representante legal que deverá identificar-se com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.

...........................................

§ 5º Tratando-se de saída de gado com destino a estabelecimento abatedor, a nota fiscal avulsa somente será emitida pela Coletoria Estadual mediante a apresentação do aviso de compra ou deposito, previsto no art. 209 deste regulamento e da confirmação da existência de Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 6º O aviso de compra ou depósito, de que trata o parágrafo anterior, será visado pelo funcionário da Coletoria Estadual , que anotará nele o número da nota fiscal avulsa emitida para acobertar a respectiva operação.

§ 7º O funcionário que emitir a nota fiscal avulsa para produtor, sem observar o disposto no parágrafo anterior, responderá administrativa, civil e penalmente pela irregularidade."

Art.18. O § 17 do art. 141 do Decreto nº 462/97, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o § 20:

"Art. 141. ..........................

.........................................

§ 17 A Secretaria da Fazenda poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor."

........................................

§ 20. A nota fiscal de produtor, na hipótese do art. 142, § 1º deste regulamento, observar-se-á quanto a destinação de suas vias, o disposto no art. 124 deste regulamento."

Art. 19. O inciso II do art. 207 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 207. .......................

.....................................

II – pela Coletoria de jurisdição do remetente, nas saídas de produtos primários, arroz beneficiado ou malequizado e queijo, de estabelecimentos atacadistas e industriais que se dediquem à comercialização destes produtos.

......................................

....................................."

Art. 20. Os incisos I, II, III, IV e V do § 2º, os §§ 4º e 8º do art. 209 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação, acrescendo-se o § 9º:

"Art. 209. .....................

....................................

...................................

§ 2º ............................

I - a primeira via será anexada a primeira via da nota fiscal;

II - a segunda via permanecerá em poder do emitente, presa ao bloco para eventual exibição ao fisco;

III - a terceira via será anexada, pela Coletoria Estadual, à quarta via da nota fiscal e enviada a Coordenadoria de Fiscalização;

IV - a quarta via será remetida à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual da jurisdição do estabelecimento comprador, que será anexada ao balancete;

V - a quinta via será enviada à Coordenadoria de Arrecadação.

........................................

§ 4º Em se tratando de remessa de gado sem destinatário certo e sendo este adquirido no destino, por estabelecimento abatedor, o aviso de compra ou deposito será emitido antes da entrada do gado no estabelecimento, que no ato reterá a quarta via da nota fiscal avulsa e a primeira via do aviso de compra ou deposito.

§ 8º O aviso de compra ou deposito é de emissão obrigatória nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado.

§ 9º O Secretário da Fazenda poderá determinar a emissão do aviso de compra ou depósito em situações não previstas neste artigo."

Art. 21. O caput do art. 223 do Decreto 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 223. O documento de informações fiscais, deverá ser preenchido em duas vias, datilografado, em letras de forma ou meio magnético e não poderá conter emendas, rasuras, ou entrelinhas, e entregue na Coletoria Estadual do domicílio fiscal do declarante, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao período declarado.

.............................................."

Art. 22. O § 2º do art. 224 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação, acrescendo-se o § 3º:

"Art. 224. .............................

...........................................

§ 2º É facultado ao contribuinte, a entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal por meios eletrônicos.

§ 3º O Secretário da Fazenda, através de ato próprio, baixará as normas relativas ao documento a que se refere este artigo."

Art. 23. O inciso III do art. 238 do Decreto nº 462/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 238. ..........................

........................................

III – preencha o formulário 340 que autoriza a permanência de livros e documentos fiscais em estabelecimento de contabilista, em que seu titular esteja devidamente registrado no CRC.

..........................................."

Art. 24. O § 5º do art. 251 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação, acrescendo-se o § 6º:

"Art. 251. ..........................

........................................

§ 5º É facultado ao pecuarista a entrega do resumo de movimento de rebanho e inventário por meios eletrônicos.

§ 6º O Diretor da Receita expedirá normas regulamentando o disposto neste artigo."

Art. 25. O caput e o § 2º do art. 301 do Decreto nº 462/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 301. O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, deverá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, observado o seguinte:

.........................................

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de dez dias. Se em análise posterior for detectado alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado."

Art. 26. Os incisos III e IV e o parágrafo único, constantes no art. 313 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 313. ...........................

..........................................

III - a terceira via à Delegacia Regional da Receita;

IV - a quarta via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. As segundas e quartas vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão."

Art. 27. O caput do art. 316 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 316. A especificação do lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita."

Art. 28. O § 1º do art. 327 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 327. ..........................

........................................

§ 1º O "Mapa Resumo de Caixa - ECF" - poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF's e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 331 a 333.

.........................................."

Art. 29. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 334 do Decreto nº 462/97:

"Art. 334. .......................

Parágrafo único. Somente será permitido o fornecimento de orçamento impresso eletronicamente, em formulário de no mínimo 80 colunas e em formato que não se confunda com documento fiscal, contendo obrigatoriamente as expressões, que deverão ser impressas em caixa alta: "ORÇAMENTO - DOCUMENTO NÃO FISCAL" e "EXIJA A NOTA FISCAL". "

Art. 30. O caput, o inciso III do § 1º, o § 2º, o inciso I do § 3º do art. 369 do Decreto 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 369 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida nota fiscal avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente.

§ 1º ................................

.....................................

III - número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante;

.....................................

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal avulsa referida no caput e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º ...............................

I - número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput;

......................................"

Art. 31. O caput, o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 371 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 371. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente.

.......................................

§ 1º ..............................

.....................................

III - número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;

......................................§ 

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal avulsa referida no caput e, pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

......................................."

Art. 32. O caput, os incisos I e II do § 1º, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 2º do art. 373 do Decreto 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 373  Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

.....................................

§ 1º ...............................

I - registrar a nota fiscal avulsa, que acompanhou as mercadorias, no registro de entradas;

II - apor na nota fiscal avulsa, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º ..................................

I -....................................

a) número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput;

........................................

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 365 deste regulamento, nela mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal avulsa e da nota fiscal de entrada;

.....................................

......................................"

Art. 33. O inciso I, o caput, e a alínea "d" do inciso II, a alínea "a" do inciso I do § 1º, a alínea "d" do inciso II do § 1º e o § 2º do art. 375 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 375. ........................

I - emitir nota fiscal avulsa, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

....................................

II - emitir nota fiscal avulsa, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

....................................

d) número e data da nota fiscal avulsa referida no inciso anterior;

....................................

§ 1º .............................

I - ................................

a) número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do inciso I;

....................................

II - ..............................

...................................

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal avulsa, emitida na forma do caput, I, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste.

.................................

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal avulsa referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", o número e data da nota fiscal avulsa, a que alude o caput, II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente."

Art. 34. O caput, os incisos I e III do § 1º, a alínea "a" do inciso I do § 2º, as alíneas "a" e "c" do inciso II do § 2º do art. 377 do Decreto 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 377. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

.....................................

§ 1º .............................

I - valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal avulsa, emitida na forma do caput;

...................................

III - número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;

................................

§ 2º .........................

I - ...........................

a) número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput;

..................................

II - .............................

a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput;

...................................

c) números e datas da nota fiscal avulsa e da nota fiscal de entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

....................................."

Art. 35. O § 3º do art. 465 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação, acrescendo-se os §§ 4º e 5º:

"Art. 465. ..................

...............................

§ 3º O parcelamento a que refere este artigo não poderá exceder ao período de 36 (trinta e seis) meses, salvo por determinação do Secretário da Fazenda.

§ 4º Os créditos tributários oriundos de parcelamentos denunciados serão encaminhados pelo Coletor à autoridade competente para homologação e envio à Divisão da Dívida Ativa.

§ 5º Os créditos tributários quitados oriundos de parcelamentos, serão encaminhados à Divisão da Dívida Ativa, em despacho do Delegado Regional da Receita."

Art. 36. O inciso III do § 1º, constante no art. 466 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 466. .......................

§ 1º ................................

.......................................

III - o valor da parcela, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado no momento do seu pagamento, à partir do recolhimento da primeira parcela."

......................................."

Art. 37. O caput e o parágrafo único do art. 471 do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 471. Os processos de parcelamento serão preparados e calculados pelas Coletorias Estaduais da jurisdição do sujeito passivo.

Parágrafo único. Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e na hipótese prevista no art. 465, § 3º, o processo será preparado e calculado pela Divisão da Dívida Ativa."

Art. 38. O art. 473 do Decreto nº 462/97, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 473. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 100 (cem unidades fiscais de referência) UFIR’s para os contribuintes com faturamento anual até 30.000,00 (trinta mil) UFIR's;

II - 200 (duzentos unidades fiscais de referencia) UFIR’s para empresas com faturamento de 30.001 (trinta mil e um) até 60.000,00 (sessenta mil) UFIR's;

III - 500 (unidades fiscais de referencia) UFIR's para as demais empresas."

Art. 39. Fica acrescido o § 2º ao art. 495 do Decreto nº 462/97, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 495. ......................

....................................

§ 2º As exigências da apresentação do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF que constam neste Regulamento, estão substituídos pela apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ."

Art. 40. O art. 501 do Decreto nº 462/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 501. Os juros de mora previstos no art. 125, da Lei 888/96 de 28 de dezembro de 1996, incidirão sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento."

Art. 41. Os subitens 8.01 a 8.07.do Anexo XI do Decreto nº 462/97, passam a viger com a seguinte redação:

 

08 - produtos farmacêuticos: (Convênio I.C.M.S. 76/94)

08.01 - nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo........................60.07%

08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem seja do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo .............51,46%

08.03 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................................................51,46%

08.04 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%..........................................................53,30%

08.05 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%...........................................................................................51,46%

08.06 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%...........................................................................................53,30%

08.07 - nas operações internas..................................................42,82%

Art. 42. Os formulários de números 11 e 72, constantes no Anexo XIII do Decreto 462/97, passam a viger conforme os Anexos I e II deste Decreto.

Art. 43. Revogam-se os incisos LXXII e LXXIII do art. 4º; os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XI e o § 13, constantes no art. 7º; o inciso XX e o § 18 do art. 23; o inciso IV do art. 73; os incisos II e III do art. 82; o inciso IV do art. 83; o § 2º do art. 92; o § 2º do art. 98; o inciso IV do § 3º do art. 129; os arts. 139 e 140; e os §§ 1º a 5º do art. 314, todos do Decreto nº 462/97.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos  08 dias do mês de junho de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E