Decreto nº 736, 23.02.99
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 736, de 23 de fevereiro de 1999.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

I – acrescenta o § 8º ao art. 62 o Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 62. ..................

..............................

§ 8º Os contribuintes distribuidores de combustíveis e lubrificantes e os atacadistas de lubrificantes em geral que, na data de 31 de janeiro de 1999, possuírem em seus estabelecimentos estoques de óleo diesel deverão:

I – inventariar os estoques existentes desses produtos, escriturando-os pelo custo de aquisição, no Livro de Registro de Inventário;

II – calcular o valor dos produtos do inciso anterior em conformidade com o art. 48 e efetuar a registro na coluna "Observação" do Livro de Registro de Inventário;

III – calcular o valor de complemento do imposto utilizando alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor encontrado, em conformidade com o inciso II, referente à alteração da carga tributária prevista no art. 26, inciso III, alínea "b" e lançar o montante devido no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência de março de 1999;

IV – recolher o imposto no prazo regulamentar;

V – remeter a relação do estoque à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda até o dia 10 de abril de 1999;

VI – adotar os procedimentos dos incisos II, III, e IV em relação às entradas de óleo diesel e lubrificantes que ocorrerem após 31 de janeiro de 1999, cujos documentos fiscais emitidos até aquela data."

II – revogam-se o inciso XXV do art. 5º , o inciso VIII e o § 15 do art. 34 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos  dias do mês de de 1999; 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

ÂNGELA MARQUEZ BATISTA

Secretária Geral do Governo

Este texto não substitui o publicado no D.O.E