Decreto nº 701, 29.12.98
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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO N.º 701, de 29 de dezembro de 1998.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados a alínea "a" e o item 1 da alínea "b" do inciso XIII, o caput do inciso XXII e suas alíneas "a" e "e" e o inciso LXXII, do art. 4º do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se os incisos LXXIII, LXXIV, LXXV e o § 17 e revogando-se o inciso XXXVIII:

"Art. 4º.........................................................................................................

I ao XII - .......................................................................................................

XIII - .............................................................................................................

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;(Convênio ICMS 42/98)

b) .................................................................................................................

1. dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98)

XIV ao XXI - .................................................................................................

XXII - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário, observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95)

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

b) a d) ..........................................................................................................

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;

f) a n) ...........................................................................................................

XXIII ao XXXVII - ........................................................................................

XXXVIII - REVOGADO; ( Convênio ICMS 26/98)

XXXIX ao LXXI - ..........................................................................................

LXXII - as operações com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

LXXIII - as saídas de frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes;

LXXIV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênio ICMS 56/98)

LXXV - as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98)

VACINAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

Vacina Inativa contra Polio

3002.20.29

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

IMUNOGLOBULINAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Anti-Hepatite "B"

3002.10.29

Anti Varicella Zóster

3002.10.29

Anti-Tetânica

3002.10.29

Anti-rábica

3002.10.29

SOROS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Anti Rábico

3002.10.29

Toxóide Tetânico

3002.90.99

MEDICAMENTOS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Cypemetrina

3003.90.56

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mectizam

3004.90.59

Praziquantel

3004.90.63

Oximiniquina

3004.90.69

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Primaquina

3004.90.99

INSETICIDAS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

OUTROS

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Vitamina "A"

3004.50.40

Artesunato

3004.90.99

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

§ 1º ao § 16. ................................................................................................

§ 17. O benefício previsto na alínea "h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001."

Art. 2º Ficam alterados o inciso XIII, o ítem 1 da alínea "a" do inciso XX e os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII, do art 5º do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se os incisos XXIX, XXX, XXXI, XXXII e os §§ 16 e 17:

"Art. 5º .......................................................................................................

I ao XII - .......................................................................................................

XIII - 31 de julho de 1999, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95 e 61/98)

XIV ao XIX - .................................................................................................

XX - ..............................................................................................................

a)..................................................................................................................

1. exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98).

XXI - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinado à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98)

XXII - 31 de agosto de 1999, as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pela ANP; (Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98)

XXIII - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98)

XXIV - 31 de agosto de 1999, as entradas e saídas previstas nos incisos LXXV e LXXVI, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98)

XXV - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98)

XXVI - 31 de dezembro de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, observando-se o § 15; (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 85/98)

XXVII - .........................................................................................................

XXVIII - 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonização - NBM/SH: (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 23/98 e 46/98)

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

XXIX - 31 de julho de 2001, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observado o § 16; (Convênio ICMS 47/98)

XXX - 31 de julho de 2001, a remessa de animais à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno; (Convênio ICMS 47/98)

XXXI - 31 de Dezembro de 1999, as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91, 19/92 e 26/98)

XXXII - 31 de Dezembro de 1998, as operações e prestações, referente as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgão e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convênio ICMS 57/98)

§ 1º ao § 15. ...............................................................................................

§ 16. O benefício previsto no inciso XXIX aplica-se relativamente ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo. (Convênio ICMS 47/98)

§ 17. No beneficio previsto no inciso XXXII, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 33 e o mesmo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Convênio ICMS 57/98)"

Art. 3º Ficam alterados o inciso VII, os §§ 7º, 8º, 10, 11 e 12, do art. 6º do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se os §§ 16 e 17:

"Art. 6º ........................................................................................................

I ao VI - ........................................................................................................

VII - à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n º 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, observando-se ainda, os §§ 7º ao 12 e os §§ 16 e 17 deste artigo; (Protocolo ICMS 23/98)

VIII ao XI - ...................................................................................................

§ 1º ao § 6º ..................................................................................................

§ 7º A suspensão de que trata o inciso VII deste artigo, fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual prazo. (Protocolo ICMS 23/98)

§ 8º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador: (Protocolo ICMS 23/98)

I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada;

II - da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (CVRD) no mercado interno.

§ 9º ..............................................................................................................

§ 10. Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/98". (Protocolo ICMS 23/98)

§ 11. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 9º, e dela fará constar, além dos demais requisitos: (Protocolo ICMS 23/98)

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.

§ 12. Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue: (Protocolo ICMS 23/98)

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", sem o destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98".

§ 13 ao § 15. ..............................................................................................

§ 16. O número do Protocolo ICMS 23/98, deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos do disposto no inciso VII. (Protocolo ICMS 23/98)

§ 17. Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 8º, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste (CVRD), observar-se-á o que segue: (Protocolo ICMS 23/98)

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a nota fiscal prevista no § 11, no qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria;

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98"."

Art. 4º Ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do inciso XI, do art. 7º do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 13:

"Art. 7º ........................................................................................................

I ao X - .........................................................................................................

XI - ...............................................................................................................

a) da indústria e do comércio atacadista e varejista:

1. batata;

2. carvão vegetal;

3. cebola;

4. cogumelo;

5. ervilha verde;

6. espécie de flora medicinal tocantinense;

b) exclusivamente da indústria:

1. mandioca ou macaxeira, observado o § 13:

2. milho verde;

3. ovos.

XII ao XVII - ................................................................................................

§ 1º ao § 12..................................................................................................

§ 13. Não se aplica, até 31 de dezembro de 2001, o disposto no inciso XI, alínea "b", item 1."

Art. 5º O § 1º do art. 8º do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 8º.........................................................................................................

I ao IX - ........................................................................................................

§ 1º Nas prestações de serviços de comunicação, previstas no inciso VII do art. 3º, incluem-se na sua base de cálculo os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS 69/98)

§ 2º ............................................................................................................."

Art. 6º É alterado o inciso I, a alínea "f" do inciso VIII, o § 20, do art. 23 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 23:

"Art. 23. ......................................................................................................

I - 10% (dez por cento) nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, exceto: peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, adquiridos para comercialização, desde que: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 e 151/94)

a) a d) .........................................................................................................

II ao VII -.......................................................................................................

VIII - .............................................................................................................

a) a e)...........................................................................................................

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 40/98)

g) a j) ...........................................................................................................

IX ao XVII - ..................................................................................................

XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, até 31 de dezembro 1998, com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados-IPI, observado os §§ 12 e 13; (Convênios ICMS 23/97, 121/97 e 101/98)

XIX ao XXIV -...............................................................................................

§ 1º ao § 19. ...............................................................................................

§ 20. O benefício previsto nos incisos VII e VIII ficam condicionados a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demostrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução. (Convênio ICMS 100/97)

§ 21 e § 22. .................................................................................................

§ 23. Aplica-se o benefício previsto no inciso I, no que couber, às operações promovidas por pessoa física."

Art. 7º É alterado o inciso I do § 6º, do art. 30 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 19:

"Art. 30. .......................................................................................................

§ 1º ao 5º ....................................................................................................

§ 6º ................................... ..........................................................................

I - nele conste a manifestação do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, se o pedido de aproveitamento do crédito for formalizado dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da emissão do documento fiscal;

II - ................................................... ............................................................

§ 7º ao § 18. ................................................................................................

§ 19. Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço descrito no inciso XII do art. 38, a empresa fornecedora do equipamento poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Convênio ICMS 10/98)"

Art. 8º Ficam alterados os inciso VIII e § 13, do art. 34 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se os incisos XIII e XIV e os §§ 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24:

"Art. 34. ......................................................................................................

I ao VII - .......................................... ............................................................

VIII - até 31 de agosto de 1999, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovido por distribuidor de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo- ANP, o valor correspondente a R$ 0,1034 por litro e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0236 por litro, observando o § 15; (Protocolo ANP 10/98)

IX ao XII - ....................................................................................................

XIII - nos percentuais abaixo indicados, até 31 de março de 1999, calculado sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Capítulo Único, do Título V, observado o § 19: (Convênio ICMS 81/98)

a) de 100%, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;

b) de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;

c) de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999.

XIV - nos percentuais descritos no inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18: (Convênio ICMS 81/98)

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f ) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i ) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j ) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 1º ao §12. ..................................... ...........................................................

§ 13. O imposto creditado, previsto nos incisos I e XIII, deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que por qualquer motivo o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Convênios ICMS 04/97 e 81/98)

§ 14 ao §17. .................................. ............................................................

§ 18. No cálculo do montante a ser creditado, previsto no inciso XIII, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. (Convênio ICMS 81/98)

§ 19. Nos limites referidos nas alíneas do inciso XIII, incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes. (Convênio ICMS 81/98)

§ 20. O crédito fiscal de que trata o inciso XIII será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. (Convênio ICMS 81/98)

§ 21. No caso de cessação de uso do equipamento, previsto no inciso XIII, em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: (Convênio ICMS 81/98)

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 22. Na hipótese de utilização do equipamento, previsto no inciso XIII, em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Convênio ICMS 81/98)

§ 23. O benefício previsto no inciso XIII estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, observado o inciso I. (Convênio ICMS 81/98)

§ 24. O benefício previsto no inciso XIII, aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 02 de abril de 1998."

Art. 9º É acrescentado o inciso XII e os §§ 5º e 6º, ao art. 38 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 38. ......................................................................................................

I ao XI - ............................... ........................................................................

XII - pelos prestadores de serviços de comunicação localizados em outra unidade da federação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a favor deste Estado, observado o § 19 do art. 30. (Convênio ICMS 10/98);

§ 1º ao § 4º .................................... .............................................................

§ 5º Caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação, não seja optante do disposto no Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.(Convênio ICMS 10/98)

§ 6º A empresa prestadora do serviço deverá enviar mensalmente a esta unidade federada relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.(Convênio ICMS 10/98)"

Art. 10. Ficam alterados os §§ 13, 20 e 24, do art. 48 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 25:

"Art. 48. .......................................................................................................

§ 1º ao § 12. .................................... ...........................................................

§ 13. Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos em ambos os casos do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro constantes dos itens 14.01 a 14.05 e 14.08 do Anexo XI, ressalvado o disposto nos §§ 14 ao 17. (Convênio ICMS 80/97 e 31/98)

§ 14 ao § 19. ................................ .............................................................

§ 20. Para os produtos constantes dos incisos I e II, deste parágrafo, a base de cálculo é de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento):

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária;

II- discriminados no § 1º do art. 46.

§ 21 ao § 23. ...............................................................................................

§ 24. Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 22.(Convênio ICMS 129/97 e 29/98)

§ 25. Nas operações com o produto constante do item 14.08 do Anexo XI, em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, deve ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB."

Art. 11. O inciso I do § 1º e o inciso II do § 7º do Regulamento do I.C.M.S. passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 75. ......................................................................................................

I ao III - ........................................................................................................

§ 1º ..............................................................................................................

I - a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento, no mesmo local, exceto de produtor rural;

§ 2º ao § 6º .................................................................................................

§ 7º .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - os 2 (dois) seguintes, conterão os códigos:

01 = pessoa física;

02 = pessoa jurídica.

III e IV - ........................................... .........................................................."

Art. 12. É alterado o § 2º, do art. 76 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o inciso VII e o § 4º:

"Art. 76. ......................................................................................................

I ao VI - ........................................................................................................

VII - comprovação de capacidade econômica.

§ 1º ............................................... .............................................................

§ 2º Tratando-se de inscrição do produtor, pessoa física, instruirá o pedido de inscrição somente os documentos constantes dos incisos II, IV e VII do caput e para conferência, os documentos exigidos na letra "b" do parágrafo anterior.

§ 3º ............................................... .............................................................

§ 4º O disposto no inciso VII, será normatizado por ato do Diretor da Receita."

Art. 13. O caput do art. 79 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 79. A autoridade competente para decidir sobre o pedido de cadastramento, bem como sobre recadastramento, atualizações, suspensões, reativações, baixas e pedido de 2ª (segunda) via da FIC, é o Delegado Regional da Receita de jurisdição do município do estabelecimento."

Art. 14. É Alterada a alínea "c", do inciso II, do art. 84 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se a alínea "o":

"Art. 84. ......................................................................................................

I - ................................................... ............................................................

II - .................................................... ...........................................................

a) e b) ............................................ .............................................................

c) inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local, ressalvados os estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação;

d) a n) ............................................. ............................................................

o) não regularização, após 30 (trinta) dias da notificação, pelo fisco, do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório."

Art. 15. O parágrafo único do art. 98 do Regulamento do I.C.M.S. fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º:

"Art. 98. .......................................................................................................

I e II - ............................................... ...........................................................

§ 1º ................................................. ............................................................

§ 2º Decorridos 3 (três) meses da data do cadastramento inicial, procederá nova vistoria no estabelecimento, por agente do Fisco estadual, que emitirá o competente Termo de Vistoria, para confirmação dos dados informados por ocasião da concessão da inscrição cadastral."

Art. 16. Os §§ 1º e 2º, do art. 195 do Regulamento do I.C.M.S. passam a viger com a seguinte redação:

"Art.195. ......................................................................................................

I e II - .................................. ........................................................................

§ 1º Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação."

Art. 17. Ficam alterados o § 1º, o inciso III do § 2º, do art. 209 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se os incisos IV e V no § 2º:

"Art. 209. ....................................................................................................

I ao IV -.........................................................................................................

§ 1º O aviso de compra ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 5 (cinco) vias, as quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as seguintes indicações mínimas:

I ao V -..........................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................

I e II -...........................................................................................................

III - a 3ª (terceira)  via será anexada, pela Coletoria Estadual, à 5ª via da nota fiscal e entregue ao produtor;

IV - a 4ª (quarta) via será remetida à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual da jurisdição do estabelecimento comprador;

V - a 5ª (quinta) via permanecerá em poder do emitente, presa ao bloco, para eventual exibição ao fisco."

Art. 18. É alterado o § 3º, acrescentando-se os §§ 4º e 5º e revogando-se o § 1º, do art. 251 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 251. ....................................................................................................

§ 1º REVOGADO.

§ 2º .................................................. ...........................................................

§ 3º Com base nos registros efetuados no livro de que trata este artigo, será extraído o resumo das operações realizadas pelo estabelecimento (compra, venda, produção, perdas e o inventário do gado existente ao final do ano civil), que será entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano à Coletoria Estadual de jurisdição do produtor.

§ 4º Fica instituído o documento "Resumo de Movimento de Rebanho".

§ 5º O Diretor da Receita expedirá normas regulamentando o documento de que trata o parágrafo anterior, bem como a sua apresentação pelo produtor rural."

Art. 19. Fica acrescentado o § 1º, ao art. 257 do Regulamento do I.C.M.S., renumerando-se o parágrafo único para § 2º,:

"Art. 257. ....................................................................................................

I e II - ...........................................................................................................

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que: (Convênio ICMS 66/98)

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 260;

3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviço de terceiros com essa finalidade.

§ 2º ............................................................................................................"

Art. 20. É alterado o caput, do art.260 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 4º:

"Art. 260. O contribuinte de que trata o art. 257 está obrigando a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo, por: (Convênio 66/98)

I ao IV - .......................................... .............................................................

§ 1º ao § 3º .................................... ............................................................

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I e II fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração fiscal. ( Convênio ICMS 66/98)"

Art. 21. O caput do art. 277 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 277. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados a cada 3 (três) meses e autenticados até o 60º (sexagésimo) dia, contados a partir do último dia de cada trimestre, observando-se quanto a encadernação o disposto no art. 276, § 3º. ( Convênio ICMS 45/98)

§ 1º ao § 6º .................................... ..........................................................."

Art. 22. Os §§ 1º e 2º, do art. 287 do Regulamento do I.C.M.S. passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 287. ....................................................................................................

§ 1º Será autorizada, até 30 de setembro de 1998, a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma prevista neste Capítulo, sem a observância do disposto no art. 257, § 2º. (Convênio ICMS 32/97 e 94/97)

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo, até 30 de setembro de 1998, observado o art. 257, § 2º. (Convênio ICMS 32/97 e 94/97)"

Art. 23. Ficam acrescentados a alínea "d" ao inciso I e o inciso VII, ao art. 291 do Regulamento do I.C.M.S., alterando-se o § 3º:

"Art. 291. .....................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) a c) .........................................................................................................

b) de débito para com o sistema de Seguridade Social;

II ao VI - .....................................................................................................

VII - cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais e respectivas demonstrações de resultados do exercício.

§ 1º e § 2º.....................................................................................................

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação à cada operação de saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, que será retida no posto fiscal.

§ 4º ................................................ ............................................................"

Art. 24. O inciso II, do art. 293 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 293.  ....................................................................................................

I - ................................................... .............................................................

II - na hipótese prevista no art. 290, pelo Diretor da Receita;  

III - .............................................................................................................."

Art. 25. O título da Seção V, o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 296 do Regulamento do I.C.M.S. passam a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO V

Da Alteração, da Suspensão e da Revogação

"Art. 296. Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, suspensos ou revogados a qualquer tempo.

§ 1º ............................................... ..............................................................

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão ou revogação do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do art. 293.

§ 3º A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 5º ......... ..................................................................................................."

Art. 26. O § 2º, do art. 301 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 301. ....................................................................................................

I ao V -..........................................................................................................

§ 1º ...................... .......................................................................................

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o qual findado sem o deferimento do Delegado Regional, o equipamento estará automaticamente autorizado a funcionar. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.

§ 3º ao § 5º ................................... ............................................................"

Art. 27. Ficam alterados os §§ 1º, 8º, 14, 18, o inciso II do § 16, do art. 303 do Regulaemnto do I.C.M.S, acrescentando-se os incisos III e IV no § 16 e renumerando-se os incisos III e IV para V e VI :

"Art. 303. ....................................................................................................

I ao XXVII ....................................................................................................

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Sequencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. (Convênio ICMS 65/98)

§ 2º a § 7º ............................. ......................................................................

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora. (Convênio 65/98)

§ 9º ao § 13. ...............................................................................................

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao " software" básico: (Convênio ICMS 65/98)

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

§ 15. ............................................................................................................

§ 16. ............................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - no contador geral de comprovante não fiscal; (Convênio ICMS 65/98)

III - no totalizador de cancelamento; (Convênio ICMS 65/98)

IV - no totalizador de descontos; (Convênio ICMS 65/98)

V - .................................................. .............................................................

VI - .................................................. ............................................................

§ 17. ............................................... ............................................................

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS 65/98)

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV.

Art. 28. Fica acrescentado o inciso VI, ao art. 305 do Regulamento do I.C.M.S. alterando-se os incisos I e II, do § 9º, renumerando-se o inciso II para inciso III:

"Art. 305. ....................................................................................................

I ao V - ........................................... .............................................................

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos. (Convênio ICMS 65/98)

§ 1º ao § 8º ............................... ..................................................................

§ 9º .................................................. ...........................................................

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Convênio ICMS 65/98)

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo: (Convênio ICMS 65/98)

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

III - .................................................. ............................................................

§ 10. .............................................. ..........................................................."

Art. 29. Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, ao art. 306 do Regulamento do I.C.M.S., renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 306. ....................................................................................................

I ao III - ........................................................................................................

§ 1º ................................................. ............................................................

§ 2º Poderá ser concedido credenciamento em caráter provisório à empresa estabelecida em outra unidade da federação, para prestar assistência técnica a equipamento de marca e modelo, para as quais não haja credenciado estabelecido neste Estado.

§ 3º O prazo para credenciamento de trata o parágrafo anterior será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do fisco."

Art. 30. É alterado o inciso VII, do § 6º, do art. 309 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 8º:

"Art. 309. ....................................................................................................

I ao VI - ........................................... ............................................................

VII - entregar, mensalmente, os lacres retirados à Coordenadoria de Fiscalização via Delegacia Regional da Receita em que estiver jurisdicionado;

VIII -..............................................................................................................

§ 1º ao § 5º .................................... .............................................................

§ 6º Os equipamentos deverão ser vistoriados por Agentes do Fisco, sempre que ocorrer o inicio da utilização, a cessação de uso, as mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade, e ainda a troca do credenciado.

§ 7º ................................................ .............................................................

§ 8º Disponibilizar, para análise prévia do fisco, os equipamentos e seus manuais, sempre que uma marca ou modelo estiver sendo comercializada no Estado, pela primeira vez."

Art. 31. O inciso III, do art. 311 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 311. ...................................................................................................

I e II - ...........................................................................................................

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre. (Convênio ICMS 65/98)

§ 1º e § 2º .................................................................................................."

Art. 32. Ficam alterados o caput, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 314 do Regulamento do I.C.M.S., revogando-se os incisos de I ao X:

"Art. 314. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) serão fornecidos aos credenciados, pela Secretaria da Fazenda.

I - REVOGADO;

II - REVOGADO;

III - REVOGADO;

IV - REVOGADO;

V - REVOGADO;

VI - REVOGADO;

VII - REVOGADO;

VIII - REVOGADO;

IX - REVOGADO;

X - REVOGADO.

§ 1º Os credenciados prestarão conta, mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, dos lacres que utilizarem.

§ 2º Os credenciados ficam obrigados a devolver à Secretaria da Fazenda, os lacres que porventura estejam em seu poder, sempre que ocorrer o final da validade do Termo de Credenciamento ou o seu descredenciamento por qualquer motivo.

§ 3º Em caso de perda, roubo ou extravio de lacres entregues à credenciados, este deverá comunicar o fato, imediatamente, a Coordenadoria de Fiscalização, sob pena de vir a ser responsabilizado pelo seu uso indevido.

§ 4º Os credenciados deverão entregar a Coordenadoria de Fiscalização, os lacres em seu poder, que não foram fornecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º A especificação do lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita."

Art. 33. Revoga-se o art. 315 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 315. REVOGADO."

Art. 34. É acrescenta o inciso XI ao art. 317 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 317. ....................................................................................................

I ao X - ........................................... ............................................................

XI - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98)

§ 1º ao § 11. ............................................................................................."

Art. 35. Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 319 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 319. ....................................................................................................

I ao XVI - .....................................................................................................

XVII - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98)

§ 1º ao § 6º ..............................................................................................."

Art. 36. Altera o inciso XIII, do art. 324 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o inciso XVI:

"Art. 324. ....................................................................................................

I ao XII - ....................................... ..............................................................

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes; (Convênio ICMS 65/98)

XIV e XV - ...................................... .............................................................

XVI - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98)

§ 1º ao § 6º ..............................................................................................."

Art. 37. Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 326 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 326. ....................................................................................................

I ao XII - .......................................... ............................................................

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 65/98)

§ 1º e § 2º ..................................... .........................................................."

Art. 38. A Subseção II, do Capitulo Único, do Titulo V do Regulamento do I.C.M.S., passa a viger com a seguinte redação:

"Subseção II

Das Operações Não Fiscais (Convênio ICMS 65/98)"

Art. 39. Revoga-se o art. 344 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 344. REVOGADO. (Convênio ICMS 65/98)"

Art. 40. Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 350 do Regulamento do I.C.M.S.:

"Art. 350. ....................................... ............................................................

I ao X - ............................................ ............................................................

§ 1º No ato da primeira vistoria o Agente do Fisco afixará ao ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a seguinte expressão: "EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS".

§ 2º O Agente do Fisco deverá preencher o adesivo indicando a marca, modelo e nº de série do ECF, razão social, endereço, número de inscrição estadual e CGC/MF do contribuinte, além de datar e colocar o seu número de matrícula funcional.

§ 3º Em qualquer intervenção feita pelo credenciado, o usuário do ECF deverá verificar se este ainda conserva o adesivo indicativo próprio, solicitando, na falta deste, a afixação de novo adesivo, à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionado."

Art. 41. O § 3º, do art. 383 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 383. ....................................... ............................................................

§ 1º e § 2º ...................................... ............................................................

§ 3º Ficam estendidas as disposições deste Capitulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, com previsão específica em legislação própria, observado o art. 384, § 3º, nas seguintes modalidades: (Convênios ICMS 26/96 e 63/98)

I - amparadas por contratos de opções denominadas mercado de opções do estoque estratégico;

II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);

III - atos decorrentes da securitização."

Art. 42. O inciso I do § 2º e o § 3º, do art. 384 do Regulamento do I.C.M.S. passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 384. ........................................ ............................................................

§ 1º ................................................ .............................................................

§ 2º...............................................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante no anexo XIII, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento centralizador; (Convênio ICMS 62/98)

II -.................................................................................................................

§ 3º As modalidades previstas no § 3º do artigo anterior, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuinte da CONAB/PGPM. (Convênio ICMS 87/96 e 63/98)"

Art. 43. Ficam alterados o caput, os incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 386 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o § 3º e revogando-se os incisos VII, VIII e IX:

"Art. 386. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 62/98)

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização ( via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora;

VII - REVOGADO;

VIII - REVOGADO;

IX - REVOGADO.

§ 1º e § 2º ...................................... .............................................................

§ 3º Os documentos fiscais que acobertarem as modalidades previstas no § 3º do art. 383, deverão identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 26/96 e 63/98)"

Art. 44. Os incisos II e III, do art. 388 do Regulamento do I.C.M.S. passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 388. .....................................................................................................

I - ................................................... .............................................................

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Convênio ICMS 62/98)

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento: (Convênio ICMS 62/98)

a) art. 368, § 1º;

b) art. 370, § 2º, II;

c) art. 376, § 1º;

d) art. 378, § 1º, I."

Art. 45. O Capitulo XII do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger da seguinte forma:

"CAPITULO XII

Do Regime Simplificado das Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Subseção I

Da Identificação

Art. 448. Para fins do disposto contido no art. 1º da Lei 970, de 14 de abril de 1998, considera-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e igual ou inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

§ 1º A receita bruta anual será determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas.

§ 2º Integram o cálculo da receita bruta anual, as despesas do estabelecimento, inclusive as aquisições de energia elétrica, acrescido da margem de lucro fixada para cada atividade econômica.

§ 3º O cálculo do limite da receita bruta anual, será apurado tendo por base o ano anterior e proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês, a 1/12 (um duodécimo) do limite estabelecido.

§ 4º Não serão consideradas para efeito do cálculo da receita bruta anual, as aquisições de bens para integrar o ativo imobilizado.

Subseção II

Do Enquadramento

Art. 449. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria Estadual, de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:

I - o valor da receita bruta do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminada mensalmente;

II - declaração de inexistência das causas excludentes previstas no art. 455.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social, suas alterações e certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Só poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que exercer, unicamente, a atividade comercial varejista.

§ 3º O enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subsequentes, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º Poderá ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte que, na ocasião de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os limites fixados no artigo anterior.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 448 serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações.

§ 6º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em consideração a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividade econômica.

§ 7º Do despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

§ 8º O enquadramento e as renovações como microempresa ou empresa de pequeno porte, produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolados, devendo o contribuinte recolher o ICMS apurado pelo regime normal no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência do deferimento do pedido, pelo Delegado Regional da Receita e na hipótese do recurso ser indeferido, obedecer-se-á o mesmo prazo previsto neste parágrafo.

Subseção III

Do Desenquadramento

Art. 450. Será desenquadrado da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - no curso do exercício, ultrapassar o limite da receita bruta de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, para microempresa e 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, para empresa de pequeno porte, apurada conforme o disposto no art. 448.

§ 1º Ocorrendo a transposição do limite previsto no art. 448, inciso I, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 448, inciso II, o contribuinte deixará a condição de microempresa e passará a condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício.

§ 2º Ocorrendo a transposição do limite previsto no art. 448, inciso II, o contribuinte deixará a condição de empresa de pequeno porte e perderá, consequentemente, o benefício.

Art. 451. O contribuinte que deixar de preencher as condições de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a perda do benefício, a partir do momento em que deixar de preencher as condições de enquadramento, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 452. O desenquadramento será efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:

I - ultrapassado o limite da receita bruta, prevista no inciso II, do art. 450, e não adotada a providência do artigo anterior;

II - constatada alguma das circunstâncias excludentes, referidas no art. 455;

III - constatada a prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou simulação;

IV - descumprida qualquer das obrigações, principal ou acessória, previstas em regulamento.

§ 1º O contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.

§ 2º O Desenquadramento de ofício acarretará a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso II do art. 449.

§ 3º A partir do momento em que ocorrer o desenquadramento, deverá o contribuinte escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.

Subseção IV

Da Forma de Apuração

Art. 453. As microempresas e as empresas de pequeno porte ao apurarem o ICMS a recolher, obedecerão aos seguintes cálculos:

I - 2,5 % (dois inteiros e cinco centésimo por cento) sobre o valor da receita mensal, para as microempresas;

II - 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), sobre o valor receita mensal, para as empresas de pequeno porte.

§ 1º Quando dentro do exercício, a microempresa atingir o limite da receita bruta apurada conforme o disposto no art. 448, de 30.000 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, aplicar-se-á o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), sobre o excesso da receita até esta atingir o limite de 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

§ 2º No curso do exercício, ocorrendo a transposição do limite de 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, deverá o contribuinte recolher a diferença excedente, sem os benefícios contidos neste Capítulo, na apuração do mês subsequente.

§ 3º O cálculo do imposto a recolher será feito com base na apuração da receita mensal, correspondente às saídas de mercadorias tributadas ocorridas no período.

§ 4º Não integra a base de cálculo para efeito de determinar o valor do imposto, as saídas de mercadorias, cujas entradas foram tributadas conforme art. 458, exceto os produtos constantes do § 1º do art. 46.

Art. 454. Ficam isentas do ICMS diferencial de alíquota as aquisições de bens destinadas a integrar o ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte.

Subseção V

Da Exclusão dos Benefícios

Art. 455. Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - sociedades cooperativas e por ações;

II - sociedades que tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

III - empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

IV - empresa possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global dos mesmos, ultrapassar o limite fixado nos incisos do art. 448;

V - empresas armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;

VI - empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Entende-se como débito com a Fazenda Pública Estadual, o inscrito na dívida ativa, ou julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

§ 2º O disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa e da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação ou assemelhados.

Art. 456. A exclusão dar-se-á de ofício quando o contribuinte incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força policial;

II - resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte;

III - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - prática reiterada de infração à legislação tributária vigente;

V - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

Subseção VI

Das Obrigações Acessórias

Art. 457. As microempresas ficam dispensadas da escrituração dos livros registro de entradas de mercadorias e apuração do ICMS.

§ 1º As microempresas deverão manter as notas fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pastas classificatórias.

§ 2º As microempresas deverão encaminhar, mensalmente, à Coletoria Estadual de sua jurisdição, relação das notas fiscais de entrada, em 02 (duas) vias, contendo:

I - número de série;

II - data de emissão;

III - remetente; e

IV - valor contábil.

§ 3º A relação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recepcionada pela Coletoria Estadual, a qual enviará a 1ª via para arquivo no dossiê da empresa, devolvendo a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada.

§ 4º Em substituição ao cumprimento do § 2º, fica facultada a escrituração do Livro Registro de Entrada.

SEÇÃO II

Das Disposições Gerais

Art. 458. O benefício previsto neste Capítulo, não alcança a tributação por substituição tributária, e o devido nas entradas de produtos importados do exterior.

§ 1º Nas aquisições, por microempresas ou empresas de pequeno porte, de mercadorias provenientes de outras unidades da federação, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo remetente ou na entrada neste Estado ou ainda, tendo sido feita a menor, cabe ao destinatário o pagamento do imposto devido, antes da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

§ 2º Não será concedida habilitação no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, ao estabelecimento que operar com produtos diferidos ou suspensos.

§ 3º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto a parcela do imposto retido relativa a produtos constantes do § 1º do art. 46.

§ 4º O estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá estornar os créditos acumulados até a data do inicio da usufruição do disposto neste Capítulo.

§ 5º Fica facultado ao contribuinte, já enquadrado como microempresa, a opção, até 31 de dezembro de 1998, pelo regime de tributação prevista na Lei 970, de 14 de abril de 1998.

Art. 459. ................................................................................................... "

Art. 46. O § 3º, do art. 465 do Regulamento do I.C.M.S. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 465. ....................................................................................................

§ 1º e § 2º ....................................................................................................

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder ao período de 36 (trinta e seis) meses."

Art. 47. Ficam alterados os incisos I e II, do art. 470 do Regulamento do I.C.M.S., acrescentando-se o inciso III:

"Art. 470.  ....................................... ............................................................

I - pelo Delegado Regional da Receita até o limite de 12 (doze) parcelas;

II - pelo Diretor da Receita até o limite de 24 (vinte e quatro)  parcelas;

III - pelo Secretário da Fazenda até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas."

Art. 48. Fica alterado o item 5.11.06, acrescentando-se os itens 5.11.16, 5.11.17 e 6.00.15 ao Anexo II do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997:

ANEXO II

CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, A QUE SE REFERE O ART. 493

5.11.00 - .....................................................................................................................

5.11.06 - Posto Revendedor de Combustíveis - PR

..................................

5.11.16 - Intermediário do Comércio de Combustível - TRR

5.11.17 - Lubrificantes em Geral

5.11.18 -......................................................................................................................

6.00.00 ........................................................................................................................

6.00.15 - Serviço de Comunicação

6.00.16 - ......................................................................................................................

Art. 49. Fica alterado o item 6.97, acrescentando-se os itens 1.70, 1.71, 1.72, 1.73, 1.74, 1.75, 1.76, 1.77, 1.78, 1.79, 1.96, 2.70, 2.71, 2.72, 2.73, 2.74, 2.75, 2.76, 2.77, 2.78, 2.79, 2.96, 5.70, 5.71, 5.72, 5.73, 5.74, 5.75, 5.76, 5.77, 5.78, 5.79, 5.97, 6.70, 6.71, 6.72, 6.73, 6.74, 6.75, 6.76, 6.77, 6.78, 6.79 e revogando-se os itens 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36 do Anexo I do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1999, na seguinte forma: ( Ajuste SINIEF 06/98)

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - CFOP - Art. 494

1.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

1.90....................................................................................................................

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.10 - ................................................................................................................

2.15 - REVOGADO

2.30 - .............................................................................................................

2.35 - REVOGADO

2.36 - REVOGADO

2.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

2.90................................................................................................................

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

5.90 .................................................................................................................

5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.30 - .............................................................................................................

6.35 - REVOGADO

6.36 - REVOGADO

6.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.

6.90 - ..............................................................................................................

6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.90 ..................................................................................................................

1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.10 - ......................................................................................... .............................

2.15 - REVOGADO

2.30 - ..........................................................................................................

2.35 - REVOGADO

2.36 - REVOGADO

2.70 - Entradas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.90 ..............................................................................................................

2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

5.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.90 ...........................................................................................................

5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.30 - ...........................................................................................................

6.35 - REVOGADO

6.36 - REVOGADO

6.70 - Saídas de Mercadorias em operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.90 - .........................................................................................................

6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 50. Fica acrescido ao Anexo XI do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, os itens 3.03, 14.08 e 14.09, alterando-se os itens 3.02, 14.06 e 14.07, na seguinte forma:

ANEXO XI

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUÍÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES SUBSEQUENTES DE QUE TRATA O ART. 45

03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, e demais produtos classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

a) de 1000 (hum mil) a 2000 (dois mil) ml...................................................50%

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (hum mil) ml.................................60%

c) "post-mix", barril e outros................................................................................100%

03.03 - xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix ou post-mix .......................................................................................................100%

04- ..............................................................................................................

 

14.06 - gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado indicados neste ítem na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases.

a) operações; internas ....................................................................................145.00%

b) operações; interestaduais ....................................................................... ..226,67%

14.07 - álcool anidro: (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão os percentuais de redução fixados em função da Unidade Federada de origem

UNIDADE FEDERADA ALIQUOTA 7% ALIQUOTA 12%

Tocantins 54,87% 58,00%

14.08 - gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases.

a) operações internas.....................................................................................323,29%

b) operações interestaduais ......................................................................... 374,20%

14.09 - óleo combustível (Convênio ICMS 71/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases.

Operação

Refinaria

Interestadual

Interna

57,42%

30,66%

Distribuidor

36,82%

9,94%

Art. 51. Ficam aprovados e ratificados os ajustes SINIEF 01/98 e 06/98 e os Convênios ICMS 05/98 a 32/98, celebrados em Recife - PE, 33/98 a 71/98, celebrados em Campos do Jordão - SP, 81/98 a 101/98, celebrado em Bonito - MS, em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, produzindo os efeitos nas datas neles indicados.

Art. 52. O Anexo VI do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, passa a viger conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

 

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador

 

Íris Pedro de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E