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DECRETO Nº 6.759, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Republicado para correção

Regulamenta a Lei nº 4.232, de 4 de outubro de 2023, que institui a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 4.232, de 4 de outubro de 2023, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - notificação: documento utilizado para cientificar o sujeito passivo de um procedimento administrativo fazendário;

II - intimação: documento utilizado para cientificar o sujeito passivo de procedimentos administrativos fazendários de que resultem deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, com objetivo de assegurar a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

III - documentos administrativos: documentos oficiais utilizados pela Administração Fazendária na realização de seus atos administrativos;

IV - alerta: modalidade de comunicação que permite à Administração Fazendária alertar o interessado sobre vencimentos de obrigações pecuniárias ou documentais;

V - comunicado: modalidade de comunicação que permite à Administração Fazendária informar o interessado o adimplemento de obrigações atendidas pelo sistema;

VI - informativo: modalidade de comunicação que permite à Administração Fazendária informar o interessado sobre normas legais, procedimentos e outros atos a ela relacionados;

VII - aviso: modalidade de comunicação que permite a Administração publica cientificar o interessado sobre as ações administrativas.

VIII - serviços digitais: serviços disponibilizados ou realizados pela gestão fazendária em ambiente virtual, com utilização de recursos de tecnologia da informação. Parágrafo único. Para as decisões do Contencioso Administrativo Tributário, a notificação e a intimação devem observar o disposto na Lei Estadual nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo ocorrerá após seu credenciamento, que deve ser efetuado no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

§1º É obrigatório o credenciamento para:

I - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, nas condições de ativo e inativo, exceto o contribuinte cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI;

II - os proprietários de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - os contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

IV - a pessoa jurídica estabelecida em outra Unidade da Federação, que possua relação tributária com o Estado do Tocantins por força de convênio, protocolo ou Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ-TO;

V - a pessoa física ou jurídica que desejar parcelar seus débitos junto à SEFAZ-TO;

VI - a pessoa física ou jurídica que fizer opção aos programas de recuperação fiscal disponíveis, conforme leis especificas;

VII - o sujeito passivo obrigado a prestar informações pela legislação tributária estadual, ainda que não contribuinte de tributo, como instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

VIII - os servidores da SEFAZ-TO, quando da prática de atos administrativos;

IX - pessoa física e jurídica que possua processo fiscal ou débito inscrito em dívida ativa vinculada ao seu CNPJ/CPF.

§2º Poderão credenciar-se, a qualquer tempo, para utilização do DEC:

I - a pessoa jurídica não inscrita no CCI-TO que possua obrigação fiscal com a Administração Tributária;

II - qualquer pessoa física ou jurídica, quando do interesse da Administração Fazendária;

III - os municípios do Estado do Tocantins nas relações com a Administração Tributária, em matéria de seu interesse.

§3º O acesso ao DEC somente será permitido após o credenciamento.

§4º Ao credenciado deve ser atribuído registro ao DEC, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

§5º O credenciamento é irrevogável e permanente, sendo efetuado mediante aceitação do “Termo de Adesão de Domicílio Eletrônico do Contribuinte”.

§6º Caso o titular da obrigação devida à fazenda pública constitua representante legal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 4.232, de 4 de outubro de 2023, este deverá obter credenciamento por meio do DEC.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica de que trata o §1º do artigo 3º deste Decreto que não efetuar o credenciamento voluntariamente, terá seu registro no DEC credenciado, de ofício.

Parágrafo único. O credenciamento de ofício de que trata o caput deste artigo será realizado por ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Normas complementares a este Decreto, inclusive quanto aos critérios e prazos para a obrigatoriedade do credenciamento, serão dispostas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 2023.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil