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DECRETO Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 2º .........................................................................................

....................................................................................................

CXXVIII -......................................................................................

.....................................................................................................

b) a isenção alcança até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Convênio ICMS 105/23).

CXLII - as operações com o princípio ativo e medicamento Risdiplam (0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado - NCM/SH destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, observado o §22 deste artigo e o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 100/21 e 93/23).

.....................................................................................................

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículos automotor novo adquirido por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/12. (Convênio ICMS 38/12, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22 e 147/23).

.....................................................................................................

4º São isentas as operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 148/10, 98/22 e 182/22).

.....................................................................................................

Art. 153-B...................................................................................

....................................................................................................

III - Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT);

IV - Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22).

.....................................................................................................

Art. 153-D......................................................................................

.....................................................................................................

IX - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 4/19, 33/22).

Art. 153-K.......................................................................................

.....................................................................................................

§1º ...............................................................................................

.....................................................................................................

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22, 03/23);

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente;

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador;

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

.....................................................................................................

§14. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o §2º do art. 153-M (Ajuste SINIEF 52/22, 58/22).

.....................................................................................................

153-L.............................................................................................

....................................................................................................

§18. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observado às definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 58/22).

§19. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

....................................................................................................

Art. 156-L.....................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22).

....................................................................................................

Art. 178-K....................................................................................

....................................................................................................

§4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):

.................................................................................................

§5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 4/17 e 48/22).

.....................................................................................................

Art. 186-L....................................................................................

....................................................................................................

§7o Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Ajuste SINIEF 03/21 e 50/22).

...................................................................................................

Art. 186-N....................................................................................

....................................................................................................

§7º ...............................................................................................

....................................................................................................

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 50/22);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no §7º deste artigo.

....................................................................................................

Art. 186-S1....................................................................................

....................................................................................................

§1º ...............................................................................................

....................................................................................................

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF e 50/22);

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/22).

.....................................................................................................

§6o O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89.

.....................................................................................................

Art. 210.........................................................................................

.....................................................................................................

XXVI - Campo 25 - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX (Ajuste SINIEF 59/22, 16/23).

§1º ...............................................................................................

.....................................................................................................

II - ...............................................................................................

.....................................................................................................

r) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - Código 20001-8;

s) Outras Receitas - Código 50002-0;

t) ICMS Monofásico por Operação - Código 10015-3;

u) ICMS Monofásico por Apuração - Código 10016-1.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênio ICMS 87/02, 4/09, 54/09, 158/21, 218/21, 141/22, 180/22, 42/23 e 92/23:

......

........................

...............

..........................................

..............

 

 

 

 

20

 

Calcitomina

 

2937.90.90

Calcitonina  - 200 UI spray  – por

Frasco

 

 

3003.39.29

3004.39.25

Calcitonina Sintética

Humana

Calcitonina Sintética Humana –  200 UI –Spray nasal –por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI – spray nasal – por frasco

.......

.......................

..............

.........................................

..................

 

 

36

 

 

 

Etanercepte

 

 

2942.00.00

Etanercepte 25 mg-injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida

3002.15.20

Etanercepte 50 mg – injetável  por frasco-injetável por frasco-am

pola

......

......................

...............

.........................................

..................

 

 

 

 

55

 

 

 

Imunoglobulina

Humana

 

 

 

3504.00.90

 Imunoglobina Humana 0,5 g – injetável – (por frasco)

 

 

 

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g – injetável – (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g

injetável – (por frasco)

.....

.......................

..............

........................................

..................

 

 

 

 

 

 

 

67

 

 

 

 

 

 

 

Mesalazina

 

 

 

 

 

 

 

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg –por supositório

 

 

 

 

 

 

3003.90.49

3004.90.39

Mesalazina 400 mg – porcomprimido

Mesalazina 500 mg – por comprimido

Mesalazina 250 mg por supositório

Mesalazina 500 mg – por supositório

Mesalazina 800 mg – por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100mL (enema) – por dose

 

 

77

 

 

Pamidronato dissódico

 

 

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável – por frasco ampola

 

3003.90.69

3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg-por frasco ampola

......

.......................

..............

.........................................

...............

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg – por comprimido

3003.90.69

3004.90.59

......

.......................

...............

.........................................

..................

 

92

Selegilina

 

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

 

3003.90.49

3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 5 mg por comprimido

.......

........................

...............

..........................................

.................

 

 

135

 

 

Fosfato de Oseltamivir

 

 

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg-por comprimido

3003.90.59

3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg –por comprimido

......

........................

...............

.........................................

..................

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola

3003.90.99

3004.90.99

 

......

.......................

...............

.........................................

................

232

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69

3004.90.99

.......

......................

...............

.........................................

..................

268

 

Tafamidis meglumina

2924.29.99

Tafamidis meglumina – 20mg – cápsula

3004.90.49

269

Risperidona

2933.59.99

1mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL)

3003.90.79

3004.90.69

270

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 400 U.– pó lio-filizado para solução injetável

3003.90.29

3004.90.19

 

271

Heparina

Sódica

 

3001.90.10

 

5.000 unidades internaciona-is/0,25 mL – solução injetável

 

3003.90.99

3004.90.99

Contendo

Heparina

272

 

Dapagliflozina

2939.80.00

10 mg – comprimido ou comprimido revestido

3003.90.69

3004.90.59

Art. 3º A Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 42/22):

Tabela B

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

01

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

............................................................................................” (NR)

Art. 4º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nº 16/23, 19/23, 23/23, 24/23, 42/23, 50/23, 51/23, 58/23, 59/23, 64/23, 65/23, 74/23, 76/23, 93/23, 101/23, 110/23, 111/23, 112/23, 172/23, 173/23, 31/22, 180/22, 182/22, 200/22;

II - os Ajustes SINIEF nº 16/23, 92/23, 04/22, 18/22, 33/22, 34/22, 35,22, 36/22, 42/22, 48/22, 50/22, 54/22, 58/22, 59/22.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023 em relação aos artigos 178- K, 186-L e 186-N e na sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - incisos XI e XXXIV do art. 8º;

II - incisos I e II do §19 do art. 153-L;

III - incisos I a IV do §7º do art. 186-L;

IV - §4º do art. 210;

V - os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo XII.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil