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DECRETO Nº 6.725, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.

Regulamenta a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET e adota outras providências.

ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, a quem compete adotar os procedimentos necessários à apuração, arrecadação e fiscalização.

Art. 2º A Contribuição ao FET será exigida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do ICMS, conforme definido neste regulamento;

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

Art. 3º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação futura da efetiva exportação, é exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, e garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva saída para o exterior.

§1º Em substituição ao disposto no caput, o contribuinte pode optar pelo pagamento ao FET, ficando dispensado do recolhimento do imposto devido na operação de remessa para exportação.

§2º O recolhimento ao fundo será efetuado pela empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, optante por regime especial, conforme disposto no art. 495-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, nas operações de saída remetidas ao exterior em relação aos seguintes produtos:

I - amianto;

II - algodão;

III - arroz;

IV - carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada;

V - cobre;

VI - feijão;

VII - ferroliga;

VIII - milho;

IX - milheto;

X - ouro;

XI - soja.

§3º A contribuição para o FET deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para formação de lote.

§4º Fica dispensada a contribuição para o fundo nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria, objeto de exportação.

Art. 4º Fica condicionado à fruição dos benefícios fiscais previstos nas Leis nºs 1.385, de 9 de julho de 2003, 1.173, de 2 de agosto de 2000, e demais dispositivos legais do Regulamento do ICMS, instituído por meio do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, ao pagamento da contribuição para o FET, relativo às:

I - saídas com isenção destinadas à industrialização para beneficiários da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, dos seguintes produtos:

a) amianto;

b) algodão;

c) arroz;

d) cobre;

e) feijão;

f) ferroliga;

g) milho;

h) milheto;

i) ouro;

j) soja.

II - saídas de carne fresca, resfriada, congelada, temperada ou salmourada, pelo optante dos benefícios fiscais das Leis Estaduais nºs 1.385, de 9 de julho de 2003, 1.173, de 2 de agosto de 2000;

III - operações com gado vivo (bovino, bufalino e suíno), nas saídas interestaduais praticadas por produtor rural deste Estado, no âmbito do inciso IV do art. 2º da Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000;

IV - saídas internas e interestaduais de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, conforme previsto no inciso XIV do art. 5º, e alínea “d” do inciso VI do art. 8º do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º O valor da contribuição para o FET será obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo único a este Decreto, sobre o valor da operação.

§1º O recolhimento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância às demais disposições estabelecidas na legislação tributária.

§2º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia nove do mês subsequente à operação de saída, por meio do Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com código de receita 653 - “Contribuição ao Fundo de Transporte”, em conformidade com o calendário fiscal.

§3º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

Art. 6º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE, quando da emissão do documento fiscal.

§1º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no caput, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do portal do contribuinte.

§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento.

Art. 7º O contribuinte deverá emitir mensalmente um relatório demonstrativo dos recolhimentos ocorrido no período, contendo, no mínimo:

I - razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;

II - período de referência do recolhimento;

III - numeração dos documentos fiscais emitidos com o somatório dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao fisco, quando solicitado, observado o prazo decadencial.

Art. 8º O Conselho de Administração, incumbido pela gestão do FET, se reunirá, ordinariamente, duas vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo presidente do Conselho de Administração, devendo ser efetuada com antecedência mínima de sete dias, se ordinária, ou de três dias, se extraordinária.

Art. 9º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos membros.

§1º Não havendo o quórum exigido, aguardar-se-á a sua formação por 15 (quinze) minutos, findos os quais os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos membros, incluindo o Presidente.

§2º Vencidos os 15 (quinze) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples de que trata o parágrafo anterior, o presidente orienta a lavratura de ata em que serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a cinco ou três dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.

Art. 10. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Parágrafo único. Registrado empate no resultado da votação, será o voto do Presidente qualificado para fim de desempate.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de janeiro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil