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DECRETO Nº 6.722, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“...................................................................................................

Art. 2º ..........................................................................................

....................................................................................................

CXLIV - as saídas internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para uso na construção de ferrovias, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 120/23 e os §§24 e 25 deste artigo, sendo que:

a) a isenção também se aplica:

1. às aquisições interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;

2. à importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

3. às prestações de serviços de transporte dos bens e mercadorias a que se refere este inciso.

b) a fruição do benefício fica condicionada:

1. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

2. aos bens e mercadorias que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou Produtos Industrializados;

3. à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo que esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

....................................................................................................

§24. O disposto no inciso CXLIV deste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.

§25. Na hipótese do inciso CXLIV deste artigo, a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Inciso CXLIV do art. 2º do RICMS/TO e Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023”.

....................................................................................................

Art. 8º..........................................................................................

....................................................................................................

VII - 40% nas saídas interestaduais das sementes especificadas na alínea “e” do inciso VI, do campo de produção, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observado os §§2º e 3º do art. 5º, e desde que: (Convênios ICMS 100/97, 18/05, 63/05 e 17/19).

....................................................................................................

CAPÍTULO XXX Dos Procedimentos Relativos às Operações Internas e Interestaduais para o Armazenamento de Mercadorias Pertencentes a Contribuintes do ICMS Destinadas a Operador Logístico.

Art. 513-Z28. Nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, devem ser adotados os procedimentos deste Capítulo. (Ajuste SINIEF 35/22)

§1º Para os fins deste Capítulo, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

§2º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em outra Unidade Federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á Unidade Federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 513-Z29. O Operador Logístico deve:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - estar em situação regular perante a Administração Tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da Cláusula Décima Quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. O Operador Logístico deve manter à disposição da Administração Tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto no art. 513-Z31 deste Regulamento.

Art. 513-Z30. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista no Código Tributário Estadual.

Art. 513-Z31. O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único do art. 513-Z29, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste Capítulo, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante;

II - chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:

a) remessa de mercadoria para depósito;

b) retorno de mercadoria depositada;

c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;

III - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;

IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;

V - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.

Art. 513-Z32. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve:

I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:

a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário;

b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês;

II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:

a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;

b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.

Art. 513-Z33. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico - Art. 513-Z28 do RICMS, e

V - o destaque do ICMS, se devido.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 513-Z35, em consonância como previsto no §1º do art.3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 513-Z34. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;

III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico - Art. 513-Z28 do RICMS”;

V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art.513-Z33 deste Regulamento;

VI - no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.

Art. 513-Z35. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:

I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo “’Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico -  Art. 513-Z28 do RICMS”;

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 513-Z33 deste Regulamento;

f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.

§1º A mercadoria deve ser acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.

§2º Pode, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no §15 da Cláusula Nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.

§3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.

§4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.

Art. 513-Z36. Na hipótese do art. 513-Z35, podem ser acondicionada sem um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que:

I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;

II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do art. 513-Z35 deste Regulamento.

Art. 513-Z37. A NF-e referida no art. 513-Z34 ou no inciso II do art.513-Z35, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.

Art. 513-Z38. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

III - o destaque do ICMS, se devido.

§1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:

I - escriturar a NF-e referida no “caput” na sua entrada;

II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:

a) o destaque do imposto, se devido;

b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

§2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do “caput”, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.

Art. 513-Z39. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:

I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) o destaque do valor do imposto, se devido;

b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico;

II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 513-Z33, contendo:

a) como natureza da operação, “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Art. 513-Z28 do RICMS”;

c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;

III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.

Art. 513-Z40. O contribuinte localizado em outra Unidade Federada que remeter mercadoria para depósito neste Estado, nos termos deste Capítulo, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o caput será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS nº 120/23 e o Ajuste SINIEF nº 35/22.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil