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DECRETO Nº 6.598, DE 10 DE MARÇO DE 2023.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“...................................................................................................

Art. 170-A...................................................................................

§1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado.

§2º É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, salvo em situações de excepcionalidades admitidas pela administração tributária do Estado.

§3º O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 01/19 ou naquele que vier a substituí-lo, no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e nas notas técnicas.

...................................................................................................

Art. 170-Q....................................................................................

§1º Se for constatado que o documento fiscal foi emitido com erro, mas o fato gerador se concretizou, deverá ser emitida uma NF3e substituta com os dados corretos.

§2º Em se tratando de fato gerador que não se concretizou, a NF3e substituta deverá ser emitida com valor zerado.

§3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste a título de estorno de débito, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído.

.....................................................................................................

Art. 503.......................................................................................

...................................................................................................

§1º Considera-se Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoa Jurídica, desde que:

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Revoga-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - alínea Z.6, do inciso II do art. 101;

II - art. 117-A.

III - parágrafo único do art. 170-A;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho Júlio

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda