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DECRETO Nº 6.554, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o Decreto nº 5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.

ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade da Lei Estadual nº 2.959, de 18 de junho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.”

Art. 2º O Decreto nº 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos arts. 5ºA e 5ºB:

“..................................................................................................

...................................................................................................

Art. 5ºA- Apuram-se os índices relativos à educação, descritos na Tabela do art. 1º e no inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959, de 18 de junho de 2015, conforme os seguintes quesitos, indicadores e percentuais:

I - quanto ao quesito política municipal de atendimento à educação infantil na pré-escola e creches para crianças, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: 2,0 para o índice percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a pré-escola e para o índice de crianças de 0 a 3 anos que frequenta a creche; e para o total da dotação orçamentária recebida, no ano anterior, e aplicada pelo município em políticas educacionais apurada pelo Tribunal de Contas do Estado;

II - quanto ao quesito política municipal de atendimento no ensino fundamental de 9 anos, política de inclusão e educação integral, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 0,5 para o índice percentual de estudantes que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada);

b) 0,5 para o índice percentual de matrículas em classes comuns do Ensino Fundamental de alunos com Deficiência, Transtornos do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, por município e, para o índice percentual de profissionais habilitados para atender esses alunos (Professores Auxiliares);

c) 0,75 para o índice percentual de escolas do Ensino Fundamental que oferta jornada ampliada (contraturno) com o aumento do período de permanência dos estudantes na escola ou em atividades escolares;

III - quanto ao quesito garantir padrões mínimos de infraestrutura e insumos essenciais, de acordo com a quantidade de aluno, nos termos do inciso IX do artigo 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e, quanto a ofertar e manter o transporte escolar, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 0,5 para o índice percentual de construção, reforma e ampliação da infraestrutura escolar; e para o índice de aquisição de internet, de materiais, equipamentos tecnológicos e mobiliários pedagógicos acessíveis e, para o índice percentual de escolas que fornecem água potável e energia elétrica;

b) 0,5 para o índice percentual de estudantes atendidos com o transporte escolar, e para o quantitativo de veículos ofertados e mantidos para o atendimento do transporte escolar diário pelo município;

IV - quanto ao quesito qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 2,5 para índice percentual das médias de desempenho apuradas no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), e no SAETO (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e para índice de percentual de estudantes alfabetizados até o final do 3º ano do Ensino Fundamental;

b) 0,5 para o índice percentual de aumento de aprovados, redução de reprovados e redução de abandono nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental;

V - quanto ao quesito elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de estudantes alfabetizados com 15 anos ou mais, e para o índice percentual total de projetos de alfabetização da população com 15 anos ou mais, nas escolas;

VI - quanto ao quesito garantir em regime de colaboração a educação superior, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de atendidos por meio de colaboração e termos de cooperação e ou acordo de colaboração para acesso e permanência na educação superior pelo município;

VII - quanto ao quesito valorização de boas práticas aos profissionais da Educação Básica, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:

a) 0,5 para o índice percentual total geral de profissionais que possuem formação compatível com sua área de atuação e para o índice percentual de aumento dos profissionais em licenciatura e formação específica para atuar na educação básica;

b) 1,0 para o índice percentual de formação continuada com carga horária compatível e materiais pedagógicos da prática diária e para o índice de garantia do piso nacional aos profissionais da educação básica constando do Plano de Cargos e Carreiras aos Profissionais (PCCR) do município;

VIII - quanto ao quesito Organização legal e regimental do município ante as legislações educacionais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de criação do sistema municipal de ensino, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, para o Plano Municipal de Educação aprovado em lei e avaliado periodicamente e para o índice de formação continuada realizada para técnicos e conselheiros de educação municipal.

§1º Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir dos seguintes instrumentos:

I - Sistema de Avaliação SAETO - (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e SAEB - (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo os dados utilizados em anos alternados.

II - Dados coletados no Sistema Educacenso - Censo Escolar MEC (Ministério da Educação)/INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais);

III - Documentos, fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) solicitar informações de outros órgãos, tais como das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Assistência Social, dentre outros, e entes privados.

§2º A Secretaria da Educação desenvolverá para o ano de 2024, o Sistema de Avaliação da Educação do Tocantins - SAETO, que constituir-se-á como um sistema de avaliação da rede educacional tocantinense, o qual realizará um diagnóstico e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos alunos, das escolas das redes públicas tocantinense.

§3º Quando do cálculo para repartição dos percentuais, será levada em consideração a evolução dos dados numéricos constantes no Sistema Educacenso - Censo Escolar e os resultados do SAEB e do SAETO, nos termos do disposto no §1º e §2º deste artigo.

§4º A SEDUC implantará e manterá Sistema Informatizado do ICMS Educacional, para a elaboração dos cálculos dos índices dispostos no caput deste artigo, onde as memórias de cálculos realizadas serão disponibilizadas no ambiente deste sistema para os usuários dos municípios.

§5º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto à SEDUC, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS Educacional.

§6º Cabe à Secretaria de Estado da Educação:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, exportandoos para o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Comissão Técnica Intersetorial da SEDUC;

III - disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários a comprovação do cumprimento dos quesitos, conforme o disposto no §1º inciso III, e as memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices, conforme dispostos no caput deste artigo;

IV - constituir Comissão Técnica Intersetorial para análise das manifestações de impugnações do IPM Provisório, encaminhadas pelos municípios quanto aos índices repartidos;

V - realizar monitoramento junto aos municípios para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede pública de ensino tocantinense.

§1º Quanto ao disposto neste atigo, são procedentes impugnações:

I - quando o impetrante apensar ao seu requerimento documentos que comprovem que o quesito foi atendido pelo município;

II - quanto aos documentos informados para comprovação de cumprimento, desde que o impetrante apense em sua reclamatória outros documentos que tragam dados que demonstre o cumprimento do quesito pelo município;

III - quanto a comprovação de excepcionalidade de força maior, não acatada, desde que o impetrante consiga demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do quesito.

IV - quanto aos documentos anexados, quando da elaboração do Índice Provisório pela SEDUC, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.

§2º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos quesitos estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior.

Art. 5ºB- Fica instituído o Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS - COEDUCA-TO, órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.

§1º A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do COEDUCA-TO, são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário (a) de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial do Estado.

§2º As alterações nos parâmetros dos quesitos e indicadores, são de proposição da SEDUC, e quando propostas, serão aprovadas pelo Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS - COEDUCA -TO, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.” (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do Anexo VII, na conformidade do disposto no Anexo Único a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Fábio Pereira Vaz

Secretário de Estado da Educação

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil