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DECRETO Nº 6.528, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"..................................................................................................

Subseção II-D Do Cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 156-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deverá: (Ajustes SINIEF 19/16)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 156-N deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18);

II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajustes SINIEF 19/16).

Art. 156-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).

Art. 156-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/16 e 7/18).

............................................................................................”(NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil