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DECRETO NO 6.512, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

Republicado para correção

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCD, aprovado pelo Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º .......................................................................................

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§1º ............................................................................................

I - ...............................................................................................

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l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou identidade funcional do defensor público, se for o caso;

m) procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à Secretaria da Fazenda;

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1.................................................................................................

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1.2. certidão de matrícula de inteiro teor ou certidão negativa de ônus ou positiva com efeito negativo, atualizada;

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4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

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§5º Em se tratando de doação em moeda corrente, a apresentação do extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §1º, deste artigo.

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Art. 4º ........................................................................................

§1º O contribuinte poderá, ao declarar o valor venal dos bens ou direitos na GIA-ITCD, anexar um laudo de avaliação de bens, com metodologia que demonstre o valor do mercado, assinado por:

I - um engenheiro civil ou agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins CREA - TO, com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica ART;

II - ou por três imobiliárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins CRECI - TO.

§2º Na emissão do laudo de que trata o §1º deste artigo devem ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e o art. 5º deste Decreto.

§3º Nos processos pendentes de avaliações pela Secretaria da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo na GIA-ITCD, desde que atendido o disposto no art. 2º deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório.

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação.

§5º A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças.

§6º Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto.

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Art. 7º ........................................................................................

Parágrafo único. O regramento previsto no §1º do art. 4º deste Decreto, não se aplica aos casos de transmissão de ações empresariais, conforme exigências previstas no caput deste artigo.

Art. 8º Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, observados os §§3º, 4º e 5º do art. 4º deste Decreto, atualizada nos termos do art. 130 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e seguirá, no que couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento.

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Art. 16. .......................................................................................

§2º A impugnação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

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III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada;

............................................................................................. (NR)"

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º, do Decreto 5.425, de 4 de maio de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2022; 201o da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil