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DECRETO Nº 6.496, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 8º ..........................................................................................

.....................................................................................................

§12. ..............................................................................................

.....................................................................................................

V - incluir na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Convênio ICMS 45/22)

§12-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do §12 deste artigo qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado. (Convênio ICMS 19/18, 13/22)

.....................................................................................................

Art. 153-K. ....................................................................................

.....................................................................................................

§13. Após 180 dias contados da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-à ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (Ajuste SINIEF 07/05, 11/22)

.....................................................................................................

Art. 178-L1. ...................................................................................

.....................................................................................................

§1º ...............................................................................................

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VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/22) .....................................................................................................

Art. 186-L. .....................................................................................

.....................................................................................................

§7º ...............................................................................................

.....................................................................................................

IV - no transporte aéreo. (Ajuste SINIEF 5/22)

.....................................................................................................

Art. 513-T. .....................................................................................

.....................................................................................................

§4º A obrigação de que trata o caput poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Convênio ICMS 50/22)

§5º A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, em conformidade com a legislação. (Convênio ICMS 50/22)

..................................................................................................

§9º O fornecimento das informações de que trata o caput deverá obedecer as disposições do Convênio ICMS 134/16.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 31/22)

 

ITEM

Fármaco

NCM Fármaco

Medicamentos

NCM Medicamentos

.......

...............

................

.........................

.........................

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120 ml injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29

.......

..............

................

........................

.........................

268

Tafamidis meglumina

2924.29.99

Tafamidis meglumina- 20mg - cápsula

3004.39.49

269

Risperidona

2933.59.991

mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml)

3003.90.79 3004.90.69

............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º A tabela “Veículos de duas e três rodas motorizados”, constante do Anexo XXII do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 04/2022) “

 

................................................................................................................

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 200/17

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30

026.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nos 01/22, 04/22, 13/22, 15/22, 17/22, 18/22, 21/22, 24/22, 31/22, 45/22, 46/22, 50/22, 51/22, 52/22, 57/22, 60/22, 66/22 e 68/22;

II - os Ajustes SINIEF nos 04/22, 05/22, 08/22, 11/22, 12/22.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º É revogado o inciso XV do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil