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DECRETO NO 6.495, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.................................................................................................

Art. 47. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, relacionados no anexo XXII deste regulamento. (Convênio ICMS 199/17 e 200/17)

..................................................................................................

§5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 199/17 e 200/17)

I - 34% para os veículos de duas e três rodas;

..................................................................................................

Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais de aparelhos celulares e cartões inteligentes, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênio ICMS 213/17)

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 66/22)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

.........

.................

..................

......................................................

12.2

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

12.3

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

12.4

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 12.6 21.064.00 8523.53

12.5

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes (“sim cards”)

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

(Art. 47 do RICMS - Cônvênios ICMS 199/17 e 200/17)

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 199/17.

.....................................................................................................

 

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias dos CONVÊNIOS ICMS 200/17 e 4/22.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

............................................................................................” (NR)

Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 04/22, 51/22 e 66/22, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de agosto de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil