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DECRETO Nº 6.458, DE 31 DE MAIO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 243. .......................................................................................

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§3º O contribuinte deve providenciar a substituição do profissional contábil e a respectiva atualização cadastral no prazo de 15 dias, contados do rompimento do contrato de prestação de serviços, sob pena de suspensão cadastral com fundamento na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento, sem prejuízo da exclusão ex ofício dos dados do contabilista de seu Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

.....................................................................................................

§5º No caso de desaparecimento do contribuinte, os livros e documentos fiscais em posse do profissional contábil devem ser entregues à Delegacia Regional da circunscrição daquele, após a emissão pelo fisco estadual, a pedido de referido profissional, de termo de vistoria cadastral ou outro documento que comprove tal situação, devendo ser procedida a alteração ex ofício de exclusão do contador.

........................................................................................... (NR) "

Art. 2º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

I - inciso V, do §3º, do art. 92;

II - a alínea “z.14”, do inciso II, do art. 101;

III - o inciso III e os §§ 2º e 4º do art. 243.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil