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DECRETO Nº 6.421, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 489 .....................................................................................

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§1º Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/09, 20/16, 170/21).

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§4º ............................................................................................

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I - .............................................................................................

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 170/21);

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c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento;

d) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 491 .....................................................................................

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§9º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do artigo 492, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

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Art. 492. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21):

I - a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata esse artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 491.

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Art. 493 .....................................................................................

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§2º ...........................................................................................

II - .............................................................................................

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c) a chave de acesso das notas fiscais referidas neste artigo, correspondente às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 119/19, 169/21);

...................................................................................................

e) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo 8º deste artigo.

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§3º ............................................................................................

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I - após decorrido o prazo de 180 dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

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§6º Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso.

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§7º Para fins fiscais nas operações de que trata este artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa pra formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no parágrafo 3º.

§8º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias com o fim específico de exportação.

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............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

I - do art. 489, o §§3º, a alínea “a” do inciso II do §4º e o §5º do art. 489;

II - o art. 490, com seus dispositivos;

III - os §§1º, 2º, 6º e 8º do art. 491;

IV - do art. 492, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o §2º;

V - §4º do art. 493.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil