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DECRETO Nº 6.419, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras informações Fiscais (EFD-Reinf).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação, pelos órgãos integrantes do Poder Executivo do Estado do Tocantins, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, e normas corretalas.

Parágrafo único. A transmissão das informações poderá ser feita por meio do Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso à funcionalidade.

Art. 2º O representante por cada órgão público estadual deverá designar um servidor responsável e suplente para a transmissão das informações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de março de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil