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DECRETO Nº 6.402, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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CAPÍTULO XXVI DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Art. 513-Z23. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.

§1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:

I - exportação;

II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006;

III - empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

§3º O disposto neste Capítulo aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.

§4º O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos defi nidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.

Art. 513-Z24. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fi scal para cobrança dos valores devidos.

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.............................................................................................”(NR)

 

Ar t. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil