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DECRETO Nº 6.401, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022.

Republicado para correção

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..................................................................................................

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CAPÍTULO XXV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, AOS PRODUTORES DE BIODIESEL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES, REALIZADAS COM DIFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.

Art. 513-Z22. Fica concedido tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007. (Convênio ICMS 206/21)

§1º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de regime especial autorizado pela Secretaria da Fazenda.

§2º O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção deve obedecer as disposições, condições e requisitos exigidos no Convênio ICMS 206/21.

§3º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata esta seção, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária desta unidade federada comunica à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, para publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

.....................................................................................................

............................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS 206, de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de fevereiro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil