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DECRETO Nº 6.373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.................................................................................................

Art. 5º ..........................................................................................

....................................................................................................

LXXIV - 30 de abril de 2024, a remessa de peça defeituosa para o fabricante e a remessa de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no §3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, desde que observados os demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 26/09.

............................................................................................(NR)”

Art. 2º Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS 26/09.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda, respondendo

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil