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DECRETO Nº 6.371, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ......................................................................................

...................................................................................................

XLVI - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 22,23% nas operações internas e de importação de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convênio ICMS 100/97 e 26/21)

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

XLVII - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 22,23% nas operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

.................................................................................................

§13º A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XLVI e XLVII deste artigo é condicionada a não aplicação nas operações de importação, de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 26/21)

§14. O benefício do ICMS previsto nos incisos XLVI e XLVII deste artigo dar-se-á com aplicação, sobre o valor das operações realizadas, dos percentuais e nos períodos indicados na cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

§15. A redução de base de cálculo de que trata incisos XLVI e XLVII deste artigo, não se aplica nas saídas interestaduais de mercadorias importadas cuja alíquota é 4%, exceto no período de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21.

.....................................................................................................

.............................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - inciso XII do art. 2º;

II - inciso XXIII do art. 5º.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil