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DECRETO Nº 6.367, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 2º ..........................................................................................

.....................................................................................................

XCIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 27/05, 57/21).

.................................................................................................

CXXXVIII - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP observado as disposições do Convênio 03/90 (Convênio ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 118/05, 135/20, 60/21).

.................................................................................................

CXXXIX - as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomeclatura Comum do Mercocul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Convênio ICMS 52/20, 80/20, 50/21).

.................................................................................................

Art. 5º........................................................................................

..................................................................................................

LXXII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas e de importação com Oxigênio Medicinal, classificado no código 2804.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/ SH, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Co V-2), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. O benefício fiscal alcança as operações e prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 41/21).

LXXIII - 31 de dezembro de 2021, as operações internas com os medicamentos farmacêuticos ativos relacionados no Anexo XLVI com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. A isenção a que se refere esse inciso alcança também o imposto: (Convênio ICMS 90/21).

a) devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

b) incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

c) decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

.................................................................................................

Art. 8º........................................................................................

..................................................................................................

XLVIII - 66,67%, do valor da operação até 31 de dezembro de 2022, as operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Convênio ICMS 52/21).

.................................................................................................

Art. 19........................................................................................

..................................................................................................

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5º e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento.

.................................................................................................

Art. 94........................................................................................

..................................................................................................

§5º.............................................................................................

..................................................................................................

III -............................................................................................

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda registrado em contrato.

§23 Quando a prova da propriedade ou posse do imóvel se tratar de contrato de compra e venda, nos termos da alínea “a” do inciso III, parágrafo 5º deste artigo, deve está acompanhado ainda da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ou prova de propriedade registrada em cartório em nome do vendedor.

.................................................................................................

Art. 145......................................................................................

..................................................................................................

§3º............................................................................................

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/20);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

.................................................................................................

Art. 153-D .................................................................................

...................................................................................................

VIII - A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste SINIEF 02/21).

....................................................................................................

Art. 153-J ..................................................................................

...................................................................................................

§ 5º As restrições previstas nos parágrafos 3º e 4º deste caput não se aplicam às operações: (Ajuste SINIEF 02/21).

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa não contribuinte do ICMS.

...................................................................................................

Art. 153-K ..................................................................................

...................................................................................................

§6º Os eventos “Confirmação da Operação ”Desconhecimento da Operação” Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/16, 44/20).

.................................................................................................

§10 O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§11 No caso de registro de evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos disposto no caput.

.................................................................................................

Art. 153-L ..................................................................................

...................................................................................................

§5º Na venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE” Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no “Manual de Integração - Contribuinte”. (Ajuste SINIEF 02/21).

.................................................................................................

§18 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constates no Manual de Integração - Contribuinte - MOC.

§19 Nas operações de que trata o parágrafo anterior:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica específica no Manual de Integração - Contribuinte - MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

..................................................................................................

Art. 153-S Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, atendidas as normas deste artigo. (Ajuste SINIEF 07/05, 44/20).

.................................................................................................

Art. 153-T ...................................................................................

....................................................................................................

§5º A transmissão do arquivo do NF-e nos termos do art. 153- O implica cancelamento do Pedido de Inutilização da NF-e já cientificado do resultado que trata o §3 deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/21).

.....................................................................................................

Art. 153-U .................................................................................

...................................................................................................

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/20);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

.................................................................................................

Art. 153-W ..................................................................................

....................................................................................................

§1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo 5º do art. 153-T, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 02/21).

.................................................................................................

Art.170-N ..................................................................................

...................................................................................................

II- “Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica” anteriores, conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento, na hipótese da administração tributária do Estado adotar o disposto no art. 170-M (Ajuste SINIEF 46/20).

.................................................................................................

Art. 170-P Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens Anteriores”, previsto no inciso II do art. 170-N, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).

.................................................................................................

Art. 170-Q Nas hipóteses permitidas pela administração tributária do Estado, poderá ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituto. (Ajuste SINIEF 46/20).

.................................................................................................

Art. 186-L ..................................................................................

...................................................................................................

§ 7º Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 03/21):

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas a consumidor final

.................................................................................................

Art. 186-P .................................................................................

...................................................................................................

§4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do artigo 186-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o parágrafo 3º desse artigo (Ajuste SINIEF 03/21).

.................................................................................................

Art. 186-S .................................................................................

...................................................................................................

§6º As restrições previstas nos parágrafos 4º e 5º não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/21):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

.................................................................................................

Art. 186-X Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo 4º do artigo 186-P, devem ser escriturados sem valores monetários, de acordo com a legislação (Ajuste SINIEF 03/21).

.................................................................................................

CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 432-A É concedido regime especial para as empresas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica, exclusivamente em relação às atividades desenvolvidas neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o qual poderão manter:

I - inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados em território tocantinense;

II - escrituração fiscal centralizada, assim como o recolhimento do ICMS correspondente.

Art. 432-B As empresas de distribuição de energia elétrica que promovem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Tocantins, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins - CCI TO, devendo:

I - indicar o endereço e cadastro no CNPJ de sua sede, para fins de inscrição estadual;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá apresentar representante legal domiciliado em território tocantinense. ..................................................................................................

CAPITULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção XII Da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE

Art. 236-I Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, atendida as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 05/21.

..................................................................................................

Art. 2º O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 52/20).

.................................................................................................

1.215 - Devolução de fornecimento do produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.

.................................................................................................

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado

.................................................................................................

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 - Saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. .................................................................................................

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

.................................................................................................

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

.................................................................................................

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

................................................................................................. 7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

.....................................................................................................

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

.................................................................................................

Art. 3º O Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 48/21 e 75/21).

 

Item

Equipamentos e Insumos

Classificação Fiscal

.....

..................................................................................

.....................

5

Hemostático absorvível

3006.10.90

.....

....................................................................................

....................

9

Cimento ortopédico com medicamento ou

3006.40.20

.......

..................................................................................

...................

51

Clipe para aneurisma (efeitos até 31/05/21)

9018.90.95

51

Clipe venoso(efeitos a partir de 01/06/21)

9018.90.95

 

 

 

 

 

 

191

Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (efeio até 31.05.21)

9021.90.81

191

Stent vascular (efeito a partir 01.06.21)

9021.90.12

197

Spiral para embolização neurovascular

9021.90.81

197

Espiral para embolização (efeitos a partir 01.06.21)

9021.90.12

198

Sonda vesical para incontinência e continência

9018.39.29

 

Art. 4 O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 47/21).

 

ITEM

Fármaco

NCM Fármaco

Medicamentos

NCM Medicamentos

.....

....................

................

..............................

......................

 

96

 

Somatropina

 

2937.11.00

Somatropina - 4 UI – injetável -por frasco-ampola ou carpule.

3003.90.33

3004.90.99

 

 

 

Somatropina - 12 UI – injetável - por frasco-ampola ou carpule.

 

 

 

 

Somatropina – 15 UI – por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

 

 

 

 

Somattropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação ) ou seringa- por frasco  preenchida ou carpule.

 

 

 

 

Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

 

 

 

 

Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule.

 

 

 

 

Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

 

 

 

Somatropina – 36 UI -por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

 

 

 

Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

175

Etinilestradiol +

Levonorgestrel

2937.23.49

2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

183

Enantato de norestisterona + Valerato de estradiol

2397.23.99

Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

 

 

225

 

 

Cloridrato de Cinacalcete

 

 

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33

3004.90.99

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33.

3004.90.99

 

226

 

Paricalcitol

 

2906.19.90

Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5,0 mg/ml

3004.90.99

 

227

 

Idursulfase Alfa

 

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)

3004.90.14

3004.90.99

 

 

 

228

 

 

 

Furamato de Diametila

 

 

 

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, cápsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada

3004.90.29

229

Laronidase

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml)

3004.90.19

230

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

231

Teriflunomida

2226.90.90

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

232

Tofacitinibe

2933.99.45

Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido

3004.90.69

3004.90.99

233

Insulina Degludeca

2337.19.90

Tresiba 100 U/ml Sol INJ CT 1 CAR VD Trans X 3 ml X 1 Sist Aplic Plas (Flextouch)

3004.39.29

Tresiba 100 U/ml Sol INJ CT 5 CAR VD Trans X 3 ML (Penfill)

 

 

 

 

234

 

 

 

 

Insulina Glargina

 

 

 

 

2937.12.00

300 UI/ml Sol INJ CT CAR VD Trans X 1,5 Ml + Canaplic

3004.39.29

100 UIml SOL INJ CT Carp VD Inc X 3 Ml + Sistema Aplic Plas

100 UI/ml SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ml SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

 

 

 

 

235

 

 

 

 

Insulina Detemir

 

 

 

 

2937.19.90

100 U/ml SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST Aplic Plast

3004.39.29

100 U/Ml SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 Ml

 

100 U/Ml SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 Ml X 1 SIST Aplic PLast

 

Art. 5o O Anexo XXIX do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Ato Cotepe 19/07/ 07/21). 

 

Item

Empresa

ferrovia

Estados

25

Rumo Malha Central S. A

Ferrovia Norte Sul Tramo Central

Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

Art. 6º O item 13.4 do Anexo XIX do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 115/20):

 

Item

Descrição

NCM/SN

13.4

Outros Plantadores e Transportadores

8432.31.90

 

Art. 7o Os itens 8.44 e 8.46 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

Descrição

Valor Agregado, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado, Industrial, Importadores, Arrematantes e Engarrafador

8.37

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01(efeitos a partir de 01.06.21)

 

 

8.38

03.012.0

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, excetro o classificado no CEST 03.012.01(efeitos a partir de 01.06.21)

 

       70%

 

140%

 

8.40.1

 

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21)

 

 

       70%

 

 

140%

8.40.2

03.013.02

21.06.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro (efeitos a partir de 01.06.21)

 

       70%

 

140%

 

Art. 8º É aprovado o Anexo XLVI do RICMS, com a seguinte forma: (Convênio ICMS 90/21).

ANEXO XLVI do Regulamento do ICMS

ART. 5o, LXXII, do RICMS

Convênio ICMS 90/21

Item

NCM

Descrição

01

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

Atropina

02

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Atracúrio

03

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Cisatracúrio

04

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

05

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

06

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

Diazepam

07

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Epinefrina

08

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

09

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

Fentanila

10

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

Haloperidol

11

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

Lidocaína

12

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

Midazolam

13

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

Morfina

14

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Norepinefrina

 

15

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

Rocurônio

16

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

18

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

19

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

20

2933.39.40

3003.90.79

3004.90.69

Pancurônio

...............................................................................................”NR

Art. 9º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nºs: 52/20, 57/21, 150/20, 47/21, 49/21, 5/21, 41/21, 48/21, 52/21, 57/21, 60/21, 62/21, 74/21, 75/21, 76/21, 79/21, 90/21, 92/21;

II - os Ajustes SINIEF nºs : 44/20, 45/20, 46/20, 52/20,02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 07/21, 08/21, 10/21;

III - Ato Cotepe/ICMS nºs: 07/21

Art. 10. São revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/16.

I - inciso LXV do art. 2º

I - os incisos XIII e XVI do art. 142

II - o art. 432 (Convênio ICMS 57/21)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 01 de setembro de 2021 quanto ao disposto no parágrafo 1º do artigo 153-W;

II - a partir de 13 de abril de 2021, quanto ao disposto no artigo 186-X, parágrafo 4º do artigo 186-P;

II - de 01 de março de 2022 quanto ao disposto nos parágrafos 5º, 18 e 19 do art. 153-L e parágrafo 7º do artigo 186-L.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil