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DECRETO Nº 6.364, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º A Ementa do Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas. ”

 

Art. 2º O Anexo Único do Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 3.088, de 17 de julho de 2007.

Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.

TÍTULO I .......................................................................................

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CAPÍTULO I ....................................................................................

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Seção X Da Restituição dos Indébitos Não Tributários

Art. 16-A. O procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as disposições estabelecidas neste Capítulo.

Seção XI Da Fiança

Art. 16-B. O procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento no 11/2019/CGJUS/TO e Portarias no 2.555, de 12 de dezembro de 2018, e no 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 16-C. A restituição dos valores que estão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos até a data de 7 de janeiro de 2019, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, será requerida diretamente a essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema de Gestão de Documentos - SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança.

Parágrafo único. No caso de o procedimento de restituição da fiança ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito no caput, sem necessidade de autuação de processo.

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.............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil