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DECRETO Nº 6.362, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, aprovado pelo Decreto 5.556, de 23 de dezembro de 2016, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, aprovado pelo Decreto 5.556, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“..................................................................................................

...................................................................................................

Art. 4º ........................................................................................

...................................................................................................

§1º ............................................................................................

...................................................................................................

I - .............................................................................................

a) 118 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;

b) 119 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

II - ............................................................................................

a) 100129 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;

b) 100137 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

§2º A data de pagamento das receitas a que se refere o §1º deste artigo, no caso de recolhimento:

...................................................................................................

...................................................................................................

Art. 5º .........................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único. Incumbe aos Auditores Fiscais da Receita Estadual proceder à fiscalização das receitas a que se refere o inciso I deste artigo.

.....................................................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil