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DECRETO Nº 6.361, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

ITEM

CEST

NCM/SH

Descrição

Valor Agregado, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado, Industrial, Importadores, Arrematantes e Engarrafador

8.47

03.021.00

2203.00.00

 

Cerveja em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.47.1

03.021.01

 

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.21)

 

70%

 

140%

8.47.2

 

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21)

 

 

70%

 

 

140%

8.47.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.21)

 

70%

 

140%

 

8.47.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.47.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET(efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.47.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48.2

03.022.02

2202.91.00

 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

8.48.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.21)

70%

140%

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA

CASTRO Governador do Estado, em exercício

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil