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DECRETO Nº 6.206, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º São prorrogados os prazos constantes dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - até 31 de março de 2021(Convênio ICMS 133/2020):

a) art. 3º;

b) art. 4º;

c) incisos I, II, III, VI, VII, de IX a XXIV, XXVI, XXVII, de XXIX a XXXVII, de XXXIX a L, LII, LIII, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXVII, todos do art. 5º;

d) incisos III, IV, V, VI, VII, XXXVIII do art. 8º;

e) inciso XXX do art. 9º.

II - até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 101/2020), inciso LV do art. 5º.

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto 6.012, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º São prorrogados, até 31 de outubro de 2020, os prazos dos dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, a seguir elencados:

I - dos incisos I, III, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX a XXXVII, XXXIX a XLIV, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LV, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º;

II - do inciso XXXVIII do art. 8º;

III - do inciso XXX do art. 9º.” (NR)

 

Art. 3º O inciso V do art. 5º do Decreto 6.024, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º .....................................................................................

.................................................................................................

V - o inciso III do caput e o inciso X do §1º do art. 464;” (NR)

 

Art. 4º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 101/2020 e 133/2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de janeiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil