Decreto nº 578, 03.04.98
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº                          )

DECRETO Nº 578, de 03 de abril de 1998.

Altera o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto 462 de 10 de julho de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, são alterados na seguinte forma:

I - no art. 23, acrescenta os incisos XXIII e XXIV e §§ 21 e 22:

"Art. 23 .......................................

I ao XXII - ...................................

XXIII – 48% (quarenta e oito por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo de propriedades rurais;

XXIV – 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas tributadas internas de gás liqüefeito de petróleo.

§ 1º ao 20 - .................................

§ 21 - A fruição dos benefícios, previsto nos incisos XXI e XXII, somente serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 22 Para efeito de usufruição do benefício previsto no inciso XXIII deste artigo, a empresa concessionária de energia elétrica deverá deduzir do preço do fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente ao imposto dispensado."

II - no art. 34, dá nova redação ao § 17:

"Art. 34 .......................................

I ao XII - ....................................

§ 1º ao 16 ....................................

§ 17 – A fruição do benefício, previsto nos incisos IX , X, XI e XII, será concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos  dias do mês de de 1998; 177º da Independência, 110 da República e 10 do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E