Decreto nº 569, 02.04.98
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ANEXO I

ANEXO II

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVAGADO (Redação dada pelo Decreto nº                             )

DECRETO Nº 569, de 02 de abril de 1998.

Altera o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto 462 de 10 de julho de 1997, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, são alterados na seguinte forma:

I - no art. 4º, dá nova redação ao inciso XLIX e revoga o inciso LXII:

"Art. 4º ................................

I ao XLVIII - .......................

XLIX - as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, por este Ministério (Convênio ICMS 158/94 e 90/97).

L ao LXI - .........................

LXII revogado (Convênio ICMS 116/97)

LXIII ao LXXI.........................

§ 1º ao § 16 ............................."

II - no art. 5º, dá nova redação ao inciso XX e ao § 7º, acrescenta os incisos XXVI, XXVII e XXVIII o § 15 e revoga os §§ 9º ao 13:

"Art. 5º ................................

I ao XIX - ................................

XX - 31 de maio de 1998, as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências, observando-se ainda o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 83/97):

a) o adquirente:

1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

XXI ao XXV .............................

XXVI 31 de julho de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, observando-se o § 15 (Convênio ICMS 89/97 e 23/98 ).

XXVII - 30 de abril de 1999, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como, suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97)

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

1 - Da linha de imunohemalogia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.

 

 

3006.20.00

2 - Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.

 

 

3822.00.00

3 - Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

 

3006.20.00

4 Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

 

8421.19.10

 

8419.89.99

 

8471.90.12

 

 

8479.89.12

XXVIII - 30 de junho de 1998, as operações com os produtos, abaixo relacionados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 101/97)

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.

 

 

8501

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento.

 

 

8412.80.00

§ 1º ao § 6º ...................................

§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data de 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 8º .......................................

§ 9º revogado

§ 10 revogado

§ 11 revogado

§ 12 revogado

§ 13 revogado

§ 14 ............................................

§ 15 O beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção, indicando expressamente no documento fiscal."

III - no art. 6º, dá nova redação ao inciso X:

"Art. 6º ................................

I ao IX - ..........................

X - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra Unidade da Federação, o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 105/92, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Unidade Federada remetente do álcool anidro e outra via à Unidade Federada onde estiver localizada a distribuidora, retido a quarta via. (Convênio ICMS 130/97)

XI - .................................."

IV - no art. 7º, dá nova redação ao § 8o e acrescenta o § 12:

"Art. 7º ................................

I ao XXVII - ..........................

§ 1º ao § 7o - ........................

§ 8º As entradas de sobras de mercadorias, mencionadas no parágrafo anterior, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 (duzentos) quilogramas, poderão ser anotadas à parte, com dispensa de emissão de nota fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, no final de cada dia, emitir uma única nota fiscal de entrada pelo total das operações anotadas, para lançamento no livro registro de entradas.

§ 9º ao § 11 .........................

§ 12 Os benefícios previstos nos incisos XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXIII, deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura."

01-9

Acre

16-7

Paraíba

02-7

Alagoas

17-5

Paraná

03-5

Amapá

18-3

Pernambuco

04-3

Amazonas

19-1

Piauí

05-1

Bahia

20-5

Rio Grande do Norte

06-0

Ceará

21-3

Rio Grande do Sul

07-8

Distrito Federal

22-1

Rio de Janeiro

08-6

Espírito Santo

23-0

Rondônia

10-8

Goiás

24-8

Roraima

12-4

Maranhão

25-6

Santa Catarina

13-2

Mato Grosso

26-4

São Paulo

28-0

Mato Grosso do Sul

27-2

Sergipe

14-0

Minas Gerais

29-9

Tocantins

15-9

Pará

 

 

II Especificações/Código da Receita:

a)

ICMS Comunicação

- Código 10001-3

b)

ICMS Energia Elétrica

- Código 10002-1

c)

ICMS Transporte

- Código 10003-0

d)

ICMS Substituição Tributária

- Código 10004-8

e)

ICMS Importação

- Código 10005-6

f)

ICMS Autuação Fiscal

- Código 10006-4

g)

ICMS Parcelamento

- Código 10007-2

h)

ICMS Dívida Ativa

- Código 15001-0

i)

Multa p/ infração à obrigação acessória

- Código 50001-1

j)

Taxa

- Código 60001-6

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: (Ajuste SINIEF 11/97)

I

- medidas:

 

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

 

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II

- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III

- o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 11/97)

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Ajuste SINIEF 11/97)

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97. (Ajuste SINIEF 11/97)

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior." (Ajuste SINIEF 11/97)

XXIV - no art. 253, renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º ao 7º:

"Art. 253 ................................

§ 1º .........................................

§ 2º  Incumbem à autoridade indicada no caput o exame e a decisão do pedido.

§ 3º Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte, a 2ª (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

§ 4º Se o requerente for, também, contribuinte do IPI, o pedido de autorização e os anexos referidos no § 1º deste artigo, serão apresentados em 3 (três) vias.

§ 5º  Deferido o pedido, o Diretor da Receita encaminhará, à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª (terceira) via do pedido de autorização e seus anexos, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para adotar a escrituração normal dos livros fiscais, previstas no art. 230 deste regulamento."

XXV - no art. 254, dá nova redação ao caput, acrescenta os §§ 1º ao 3º e revoga o parágrafo único:

"SEÇÃO III

Documento Controle de Crédito de ICMS no Ativo Permanente

Art. 254 O documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente-CIAP", modelos A e B, formulários n.º 97 e 98, respectivamente, ambos constantes do Anexo I deste Decreto, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta seção. (Ajuste SINIEF 08/97)

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2º Poderá ser adotado qualquer dos formulários de que trata o caput, ficando a escolha a critério do contribuinte.

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz."

XXVI - no art. 255, dá nova redação ao caput, acrescenta os §§ 1º e 2º e revoga o parágrafo único:

"Art. 255 No documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permamente-CIAP", modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Ajuste SINIEF 08/97)

I - linha Ano: o exercício objeto de escrituração;

II - linha Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço, e inscrição estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

a) colunas sob o título Identificação do Bem:

1 - coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2 - coluna Data: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3 - coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4 - coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título Valor do ICMS:

1 - coluna: Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2- coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3 - coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, Subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

a) coluna Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título Operações e Prestações:

1 - coluna 1 - Isentas ou não Tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2 - coluna 2 - Total das Saídas: o valor total das operações o prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - Coeficiente de Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito na coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

e) coluna 5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - Total do Estorno Mensal: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno Por Saídas Isentas ou Não Tributadas e Estorno Por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, quando a legislação da unidade da Federação prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a legislação da unidade da Federação prever a não-incidência do imposto nessa operação;

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2;

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético."

XXVII - no art. 256, dá nova redação ao caput, acrescenta os §§ 1º ao 6º e revoga o parágrafo único:

"Art. 256 No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Ajuste SINIEF 08/97)

I - campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome do contribuinte;

b) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome do fornecedor;

b) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) N.º do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada.

§ 3º A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

I - entrada do bem;

II - emissão do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;

III ocorrência da nota fiscal referente à saída do bem.

§ 4º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;

III - substituí-lo, a critério de cada unidade federada, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

§ 5º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriado no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o CIAP.

§ 6º A escrituração do CIAP nas transferências internas, obedecerão regra geral de débito e crédito do ICMS.

XXVIII - no art. 263 acrescenta o inciso V ao parágrafo único:

"Art. 263 .................................

Parágrafo único ...................

I ao IV - ................................

V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida." (Convênio ICMS 96/97 e 131/97)

XXIX - no art. 264 dá nova redação ao § 3º:

"Art. 264 ................................

§ 1º ao 2º ................................

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º e 5º ................................"

XXX - no art. 281 acrescenta o parágrafo único:

"Art. 281 ................................

Parágrafo único Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco." (Convênio ICMS 96/97)

XXXI - no art. 286 altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo único:

"Art. 286 Fica adotado o manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97, contendo instruções técnicas e operacionais complementares, necessárias à aplicação das disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 96/97)

Parágrafo único – Os contribuintes deverão adequar-se até 31 de março de 1998 ao disposto neste capítulo."

XXXII - no art. 287 dá nova redação aos §§ 1º e 2º:

"Art. 287 .....................................

§ 1º Será autorizada, até 30 de setembro de 1998, a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma prevista neste capítulo, sem a observância do disposto no art. 257, parágrafo único deste regulamento. (Convênio ICMS 32/97 e 94/97)

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo, até 30 de setembro de 1998, observado o art. 257, parágrafo único deste regulamento." (Convênio ICMS 32/97 e 94/97)

XXXIII - no art. 301, acrescenta o § 5º:

"Art. 301 .....................................

I ao V - .........................................

§ 1º ao 4º .....................................

§ 5º Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir de 18 de dezembro de 1997, para equipamento emissor de cupom fiscal-ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido." (Convênio ICMS 132/97)

XXXIV - no art. 303, dá nova redação aos incisos XIV e XXII, acrescenta os incisos XXII ao XXVIII e os §§ 10 a 18:

"Art. 303 .....................................

I ao XIII - .....................................

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original; (Convênio ICMS 132/97)

XV ao XXI - ..............................

XXII -capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Convênio ICMS 002/98)

XXIII - contador de cupons fiscais cancelados; (Convênio ICMS 132/97)

XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor; (Convênio ICMS 132/97)

XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas; (Convênio ICMS 132/97)

XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem; (Convênio ICMS 132/97)

XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; (Convênio ICMS 132/97)

XXVIII - contador de leitura X. (Convênio ICMS 132/97)

§ 1º ao 9º ....................................

§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento desde que seja parte integrante da programação do "sofware" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 305;

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o contador de ordem de operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97):

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT";

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem sequencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos: (Convênio ICMS 132/97)

I - quantia em algarismos de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezeseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V - informações adicionais com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos: (Convênio ICMS 132/97)

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando no máximo, duas linhas.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "Troco", integrante do software básico, seguida do valor correspondente. (Convênio ICMS 132/97)

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste título, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento: (Convênio ICMS 132/97)

I - a marca;

II - o modelo;

III - o número de fabricação gravado na memória fiscal;

IV - a versão do software básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados: (Convênio ICMS 132/97)

I - no contador de ordem de operação;

II - no contador de operação não sujeita ao ICMS;

III - no totalizador de venda bruta diária;

IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados: (Convênio ICMS 132/97)

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II - quando o valor acumulado ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura X.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada pela placa controladora fiscal." (Convênio ICMS 132/97)

XXXV - no art. 305, acrescenta a alínea "d" ao inciso V e os §§ 9º e 10:

"Art. 305 .....................................

I ao IV – ...........................

V- ......................................

a) ao c).................................

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 002/98)

§ 1º ao 8º ...................................

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na memória fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 346 deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 132/97)

I - a PROM ou EPROM que contiver a memória fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada e forma que não possibilite o seu uso;

II - deverá ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestado que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da memória fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior." (Convênio ICMS 132/97)

XXXVI - no art. 309, dá nova redação ao § 3º:

"Art. 309 .....................................

I ao VIII ......................................

§ 1º ao §2º ..................................

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio ICMS 002/98)

§ 4º ao § 7º.................................."

XXXVII - no art. 317, dá nova redação aos §§ 4º, 10 e 11 e revoga o § 3º:

"Art. 317 ....................................

I ao X - ......................................

§ 1º e 2º.....................................

§ 3º revogado (Convênio ICMS 132/97)

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco lista atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo: (Convênio ICMS 132/97)

I - código da mercadoria;

II - descrição;

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

§ 5º ao 9º .....................................

§ 10 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Convênio ICMS 132/97)

I - ser autocopiativa com, no mínimo duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decandecial;

III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 11 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. (Convênios ICMS 132/97 e 002/98)"

XXXVIII - no art. 324 , acrescenta os §§ 3º, 4º ,5º e 6º:

" Art. 324 -.............................................

I ao XV - ...............................................

§ 1º ao 2º ..............................................

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Convênio ICMS 002/98)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Convênio ICMS 002/98)

§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Convênio ICMS 002/98)

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Convênio ICMS 002/98)

XXXIX - no art. 331 dá nova redação ao caput e aos incisos I ao VII, revoga o parágrafo único e acrescenta ao caput os incisos VIII e IX e os §§ 1º ao 8º:

"Art. 331 O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste título, o documento contenha: (Convênio ICMS 002/98)

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de dois anos, fora o exercício em curso.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 303, fica condicionada a prévia comunicação a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda."

XL - no art. 336, dá nova redação ao caput, revoga o parágrafo único e acrescenta os §§ 1º e 2º:

"Art. 336 A memória que contem o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Convênio ICMS 132/97)

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I - numeração sequencial pré-impressa;

II - número do parecer homologatório correspondente;

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V - destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário ao componentes eletrônicos adjacentes."

XLI - no art. 346, dá nova redação aos incisos IV, X, XIII e XVI e acrescenta os incisos XVII ao XXIV:

"Art. 346 .........................

I ao III - ..........................

IV Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação. (Convênio ICMS 002/98)

V ao IX...............................

X - memória fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente envolvida em rezina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma. (Convênio ICMS 132/97)

XI ao XII.............................

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento. (Convênio ICMS 002/98);

XIV ao XV.............................

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

XXII Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV Leitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 303

XLII - no art. 348, dá nova redação ao caput e acrescenta os §§ 1º e 2º:

"Art. 348 Deverá ser utilizado o código "European Article Number" EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF. (Convênio ICMS 002/98)

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.".

XLIII - no art. 350, dá nova redação ao caput:

"Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo em seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I ao X ............................."

XLIV - no art. 354, dá nova redação ao caput e acrescenta os §§ 1º ao 14:

"Art. 354 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Convênio ECF 001/98)

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas neste título, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas.

§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas neste regulamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF, mediante ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

§ 5º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

§ 6º O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos a que se refere o § anterior, poderá ser apreendido pela Secretaria de Fazenda, e será utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 7º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1998.

§ 9º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 10 O disposto no § anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

§ 11 A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere este artigo, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 12 Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.

§ 13 Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

§ 14 Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:

"2.10 - .........................................

2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.30 - ......................................

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.36 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.

1 - ....................................

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

2 - ....................................

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária."

II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:

"2.10 - ....................................

2.15 - Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1 - .....................................

2.35 - Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

6.30 - ..........................................

6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado destinatário original da mercadoria.

6.90 - ........................................

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperadores ou de estabelecimento de outra cooperativa."

Art. 3º Ficam substituídos os seguintes formulários, constantes do Anexo XIII do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, na forma do Anexo I deste Decreto: Formulário n.º 06, Formulário n.º 26, Formulário n.º 33, Formulário n.º 41, Formulário n.º 46, Formulário n.º 55, Formulário n.º 56, Formulário n.º 57, Formulário n.º 58, Formulário n.º 59, Formulário n.º 60, Formulário n.º 61, Formulário n.º 62, Formulário n.º 63, Formulário n.º 64, Formulário n.º 65, Formulário n.º 66.

Parágrafo único Ficam incluídos ao Anexo XIII do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, os seguintes formulários:

I no Formulário n.º 41, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

II o Formulário n.º 97, Documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP, modelo A;

III o Formulário n.º 98, Documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP, modelo B.

Art. 4º Passa a viger, o Anexo XI do Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 5º O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Título "V" do Decreto 462 de 10 de julho de 1997, com as alterações efetuadas por este Decreto, até 31 de dezembro de 1998,nos seguintes dispositivos, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997: (Convênio ICMS 002/98)

I Art. 303 , inciso XXII;

II Art. 305, inciso V , alínea "d";

III Art. 309 , § 3º;

IV Art. 317, § 11;

V Art. 324, §§ 3º, 4º, 5º e 6º;

VI Art. 331;

VII Art. 346, incisos IV, XIII, XXII, XXIII e XXIV;

VIII Art. 348.

Art. 6º Ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo VIII do Decreto 462 de 10 de julho de 1997, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998. (Convênio ICMS 111/97)

Art. 7º Ficam prorrogados até as datas indicadas, os seguintes dispositivos do Decreto 462 de 10 de julho de 1997: (Convênio ICMS 121/97 e 23/98)

I até 30 de junho de 1998, o Inciso XVIII do Art. 23;

II até 30 de abril de 1999, os Incisos I, II,III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XX e XXVIII do Art. 5°;

III até 30 de abril de 1999, os Incisos IV, V, X e XIV do Art. 23.

Art. 8º Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo III do Decreto 462 de 10 de julho de 1997: (Convênio ICMS 003/98)

SEQ.

ENTIDADE

NATUREZA

SEDE

72

TELMA Celular S.A.

02

São Luís-MA

73

TELEPISA Celular S.A.

02

Teresina-PI

74

TELECEARÁ Celular S.A.

02

Fortaleza-CE

75

TELERN Celular S.A.

02

Natal-RN

76

TELPA Celular S.A.

02

João Pessoa-PB

77

TELPE Celular S.A.

02

Recife-PE

78

TELASA Celular S.A.

02

Maceió-AL

79

TELERGIPE Celular S.A.

02

Aracajú-SE

80

TELEBAHIA Celular S.A.

02

Salvador-BA

81

TELEMS Celular S.A.

02

Campo Grande-MS

82

TELEMAT Celular S.A.

02

Cuiabá-MT

83

TELEGOIÁS Celular S.A.

02

Goiânia-GO

84

TELEBRASÍLIA Celular S.A.

02

Brasília-DF

85

TELERON Celular S.A.

02

Porto Velho-RO

86

TELEACRE Celular S.A.

02

Rio Branco-AC

87

TELAIMA Celular S.A.

02

Boa Vista-RR

88

TELEAMAPÁ Celular S.A.

02

Macapá-AP

89

TELEMAZON Celular S.A.

02

Manaus-AM

90

TELEPARÁ Celular S.A.

02

Belém-PA

91

TELERJ Celular S.A.

02

Rio De Janeiro-RJ

92

TELEMIG Celular S.A.

02

Belo Horizonte-MG

93

TELEST Celular S.A.

02

Vitória-ES

94

TELESP Celular S.A.

02

São Paulo-SP

95

TELEPAR Celular S.A.

02

Curitiba-PR

96

TELESC Celular S.A.

02

Florianópolis-SC

97

CTMR Celular S.A.

02

Pelotas-RS

98

BCP S.A.

04

São Paulo-SP

 

99

BSE S.A.

04

São Paulo-Sede (área de abrangência:PE,AL,PB, CE, RN e PI)

100

AMERICEL S.A.

04

Brasília-DF

101

Vicunha Telecomunicações LTDA

04

Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)

Art. 9º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS 81/97 a 99/97, celebrados no dia 26 de setembro de 1997 em Foz do Iguaçu-PR, na 87ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 100/97, celebrado no dia 04 de novembro de 1997 em Brasília-DF na 35ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os Convênios ICMS 101/97 a 132/97 e 134/97 a 137/97 e os Ajustes SINIEF 06/97 a 11/97 celebrados no dia 12 dezembro de 1997 no Rio de Janeiro - RJ na 88ª reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os Convênios ICMS 001/98 a 004/98 , e o Convênio ECF 001/98, celebrados no dia 18 de fevereiro de 1998 em Manaus AM, na 36ª reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos incisos XXI ao XXV do art. 5º e do inciso VIII do art. 6º, acrescentados pelo Decreto 507, de 13 de outubro de 1997, a 1º de setembro de 1997 e o § 12 do art. 7º, acrescentado por este Decreto, a 06/11/97, observando-se ainda o seguinte:

I os itens XXXIII ao XL do Art. 1º deste Decreto, e que se referem às alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 132/97, produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1998; (Convênio ICMS 132/97);

II os itens XXV ao XXVII do Art. 1º deste Decreto, produzirão efeitos a partir de 1º de março de 1998.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ARAGUAIA, Palmas, aos  dias do mês de de 1998; 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

 

IRIS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

MURILO SÉRGIO DA SILVA NETO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E