Decreto nº 507, 13.10.97
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº                                     )

DECRETO Nº 507, de 13 de outubro de 1997.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e de Comunicação R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - R.I.C.M.S., aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, são alterados na seguinte forma:

I - no art. 4º, dá nova redação ao inciso XLV e ao § 7º, e acrescenta os incisos LXX e LXXI e os §§ 14 ao 16:

"Art. 4º .............................

I ao XLIV - .......................

XLV - as saídas internas entre produtores agropecuários de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda e respectivas prestações de serviços de transporte;

XLVI ao LXIX - ..................

LXX - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda (Convênio I.C.M.S. 61/97);

LXXI - as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas situadas em cada Estado, destinadas às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio I.C.M.S. 62/97).

§ 1º ao § 6º ....................

§ 7º O benefício, de que trata o inciso LI e LXI deste artigo, somente se aplica às mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio I.C.M.S. 158/94 e 62/97).

§ 8º a §13 ....................

§ 14. O benefício previsto no inciso LXX será concedido mediante a apresentação, pelo contribuinte, da planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do I.C.M.S. no preço final do produto.

§ 15. Para os efeitos da isenção prevista no inciso LXXI, observar-se-á a comprovação da ausência de similar produzido no País, feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 16. Será efetivada a isenção, prevista no inciso LXXI, em cada caso, por despacho do Diretor da Receita, em requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 7º e 15 deste artigo."

II - no art. 5º, acrescenta os incisos XXI ao XXV:

"Art. 5º.....................

I ao XX - ...............

XXI - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria (Convênio I.C.M.S. 02/97);

XXII - 31 de agosto de 1998, as entradas de álcool etílico hidratado combustível, importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97);

XXIII - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97);

XXIV - 31 de agosto de 1998, as entradas e saídas previstas nos incisos XXII e XXIII, promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (Convênio I.C.M.S. 02/97);

XXV - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo D.N.C., com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

§ 1º ao § 14..............."

III - no art. 6º, acrescenta os incisos VIII ao XI, e os §§ 13 ao 15:

"Art. 6º .........................

I ao VII - .................

VIII - as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 80/97);

IX - o imposto suspenso, previsto no inciso anterior, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, incidente sobre as subseqüentes operações, até ao consumidor final;

X - na remessa de álcool etílico anidro combustível, de uma para outra Unidade da Federação, o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do art. 54, inciso III, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquele artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

XI - na remessa de álcool etílico anidro combustível, de uma para outra Unidade da Federação, a empresa refinadora de petróleo (o sujeito passivo por substituição), à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada, remetente do álcool, parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto no item 14.07 do Anexo XI deste Regulamento, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do I.C.M.S., adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto no item 14.06 do Anexo XI deste Regulamento.

§ 1º ao § 12................

§ 13. Para efeito do inciso VIII deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do § 3º do art. 54 deste Regulamento.

§ 14. Em relação ao repasse previsto no inciso VIII, aplica-se o disposto no § 7º do art. 54 deste Regulamento.

§ 15. O disposto no inciso VIII deste artigo não prejudica a aplicação do contido no art. 5º, inciso XI deste Regulamento."

IV - no art. 23, dá nova redação ao inciso XVIII, ao § 7º e seus incisos I ao III, aos §§ 8º, 9º, 10 e 14, e acrescenta o inciso XX e os §§ 16 ao 18:

"Art. 23. .............................

I ao XVII - .......................

XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados - I.P.I., observados os §§ 12 e 13 deste artigo (Convênio I.C.M.S. 23/97);

XIX - ..........................

XX - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) em substituição ao sistema normal de tributação, nas operações internas, realizadas por contribuintes deste Estado, se praticada por estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16 e 17 deste artigo.

§ 1º ao § 6º ...................

§ 7º Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV, XVI e XX deste artigo:

I - as operações com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, águas-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições;

II - as prestações de serviço de transporte e de comunicação;

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos.

§ 8º O benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, não se aplica aos contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR.

§ 9º A usufruição do benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, fica condicionado ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente, e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência.

§ 11 ao § 13 .....................

§ 14. A redução da base de cálculo, de que trata o inciso XIX e XX deste artigo, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito a créditos fiscais relativas a entradas tributadas.

§ 15 ..........................

§ 16. Excluem-se do benefício, previsto no inciso XX deste artigo, as operações efetuadas ao consumidor final.

§ 17. Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria com redução da base de cálculo prevista no inciso XX, o direito de se creditar do imposto, relativa à redução, além do imposto destacado.

§ 18. A fruição do benefício, previsto no inciso XX, será concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial."

V - no art. 34, dá nova redação ao inciso IV e acrescenta os incisos VIII ao X e os §§ 15 ao 17:

"Art. 34............................

I ao III - .....................

IV - 20% (vinte por cento) do valor do I.C.M.S. devido na prestação, aos prestadores de serviço de transporte, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio I.C.M.S. 106/96);

V ao VII - ..................

VIII - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis-D.N.C., o valor correspondente a R$ 0,1043 por litro e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0264 por litro, observado o § 15 deste artigo;

IX - 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais, realizadas por contribuintes deste Estado, para:

a) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado, realizadas por estabelecimentos frigoríficos;

b) derivados do leite, realizados por estabelecimentos laticínios;

X - 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 16 e 17 deste artigo.

§ 1º ao § 14..................

§ 15. Não serão atribuídos os créditos previstos no inciso VIII, quando, naquelas saídas, o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C.

§ 16. O benefício previsto no inciso IX e X deste artigo, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.

§ 17. A fruição dos benefícios, previstos nos incisos IX e X, somente serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial."

VI - no art. 45, renumera a alínea "d" do inciso I do § 7º, dá nova redação ao inciso IV e acrescenta o inciso XIV:

"Art. 45........................

I ao III - .....................

IV - a PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização;

V ao XIII - ...................

XIV - a empresa distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, em relação à diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto, e o preço máximo fixado pelo D.N.C. para venda a varejo no município de destino da mercadoria, observado o § 3º do art. 46 deste Regulamento.

§ 1º ao § 6º ..............

§ 7º...........................

I - .............................

a).........................

b).........................

c) gás natural;

II - .........................

§ 8º ao § 12.........."

VII - no art. 46, acrescenta ao § 4º, o inciso V:

"Art. 46......................

§ 1º ao § 3º............

§ 4º........................

V - às operações com combustíveis líquidos e gasosos em que o imposto tenha sido retido, a menor, em razão do preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente no município de origem, se diferente do preço fixado para o município de destino.

§ 5º ao § 12............"

VIII - no art. 48, dá nova redação ao § 14 e acrescenta o § 21:

"Art. 48..........................

§ 1º ao § 13................

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado indicados no item 14.06, do Anexo XI deste Regulamento, considerando, quanto ao valor da operação, o preço F.O.B. (Convênio I.C.M.S. 80/97).

§ 15 ao § 20.................

§ 21. Nas operações referentes a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em que o preço máximo de venda ao consumidor seja determinado por município de destino, por autoridade competente, será esta a base de cálculo."

IX - no art. 62, dá nova redação ao § 6º, e seus incisos I ao V, e acrescenta o § 7º:

"Art. 62...........................

§ 1º ao § 5º .................

§ 6º Os contribuintes substitutos tributários que possuírem em seus estabelecimentos, na data de 31 de julho de 1997, estoques de combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo deverão:

I - identificar e relacionar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e emitidos os respectivos documentos fiscais;

II - escriturar no livro "Registro de Inventário", o estoque apurado;

III - calcular o imposto sobre o referido estoque, lançando o montante devido no livro Registro de Apuração do I.C.M.S.;

IV - recolher o imposto no prazo regulamentar;

V - remeter a relação do estoque à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, no prazo de cinco dias, contados a partir da data do levantamento do estoque.

§ 7º O sujeito passivo por substituição tributária que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético, previsto no caput deste artigo, ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 291 deste Regulamento (Convênio I.C.M.S. 71/97)."

X - no art. 130, acrescenta os §§ 3º e 4º:

"Art. 130............................

§ 1º e § 2º.................

§ 3º É permitido o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.) nas vendas a prazo e para entrega de mercadorias, em domicílio, dentro do mesmo município (Ajuste SINIEF 04/97).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata, se for o caso, de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 119 (Ajuste SINIEF 04/97)."

XI - no art. 225, dá nova redação ao § 6º e acrescenta o § 11:

"Art. 225........................

§ 1º ao § 5º ................

§ 6º A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as G.I./I.C.M.S., remeterá à Secretaria-Executiva da COTEPE/I.C.M.S. resumo das informações indicadas neste artigo, até o dia 30 de setembro do exercício subseqüente.

§ 7º ao § 10................

§ 11. O resumo, a que se refere o § 6º deste artigo, será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou layout de arquivos anexos (Ajuste SINIEF 05/97)."

XII - no art. 264, dá nova redação ao § 1º e seus incisos I ao IX:

"Art. 264..........................

§ 1º O arquivo magnético, mencionado neste artigo, deverá conter as seguintes indicações:

I - nome, endereço, C.E.P., números de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento emitente;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - nome, endereço, C.E.P., números de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento destinatário;

IV - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas, acessórios e total do I.P.I.);

V - base de cálculo do I.C.M.S. e do I.C.M.S. menos substituição tributária;

VI - valores do I.P.I. e do I.C.M.S. menos substituição tributária;

VII - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outros);

VIII - data, código do banco e da agência, número e valor recolhido da G.N.R.;

IX - valores relativos e ressarcimentos, decorrentes de operações com substituição tributárias.

§ 2º ao § 5º...................."

XIII - no art. 276, dá nova redação ao § 4º, e nele acrescenta os incisos I e II:

"Art. 276...............................

§ 1º ao § 3º....................

§ 4º Relativamente aos livros registro de entrada, registro de saídas, registro de controle da produção e do estoque, registro de inventário, registro de apuração do I.C.M.S. e livro de movimentação de combustíveis, é facultado enfeixar ou encadernar:

I - os formulários, mensalmente, e reiniciar a numeração mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio I.C.M.S. 74/97)."

XIV - no art. 317, acrescenta o § 10 e o § 11:

"Art. 317..............................

§ 1º ao § 9º....................

§ 10. A bobina de papel para uso em E.C.F. deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Convênio I.C.M.S. 73/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - conter a tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término;

IV - conter, ao final, o nome e o C.G.C./M.F. do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas, com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias.

§ 11. No caso de E.C.F.- M.R. com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens I, III, IV e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de vinte e cinco metros."

XV - no art. 325, dá nova redação ao caput, acrescenta os incisos I ao III e o parágrafo único e revoga os §§ 1º ao 4º:

"Art. 325. A fita detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo E.C.F. concomitantemente à sua indicação, no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender as seguintes condições (Convênio I.C.M.S. 73/97):

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na fita detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específica de documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida a ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e assinatura do técnico interventor."

XVI - no art. 355, dá nova redação ao caput:

"Art. 355. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e especificações deste título, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., com base em parecer conclusivo emitido por grupo de trabalho específico (Convênio I.C.M.S. 72/97)."

Art. 2º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes dispositivos do R.I.C.M.S. (Convênio I.C.M.S. 67/97):

I - até 31 de agosto de 1997, no artigo 62, o § 6º;

II - até 1º de setembro de 1997, no artigo 45, o §11;

III - até 30 de setembro de 1997, no artigo 23, os incisos VII e VIII;

IV - até 31 de dezembro de 1997:

a) no art. 5º, os incisos I, II, III, IV, V e VI;

b) no art. 23, os incisos X e XIV;

c) no art. 48, o § 12.

Art. 3º Passa a viger, o Anexo XI do Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam aprovados e ratificados os ajustes SINIEF 03/97 a 05/97 e os Convênios I.C.M.S. 60/97 a 80/97, celebrados em Manaus-AM, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, produzindo os efeitos nas datas neles indicados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos incisos XXI ao XXV do art. 5º e do inciso VIII do art. 6º, a 1º de setembro de 1997.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos  dias do mês de de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Adjair de Lima e Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Murilo Sérgio da Silva Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E