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DECRETO Nº 5.948, DE 24 DE MAIO DE 2019.

·         Republicado para correção

Institui o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto na Lei 3.204, de 31 de maio de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º É instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.

Art. 2º As receitas públicas estaduais devem ser geridas e controladas através de conta única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei 3.204, de 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. Aplica-se também o DARE para o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao recolhimento de fiança criminal.

Art. 4º O recebimento de receitas públicas estaduais, nos termos da legislação específica, pode também ser realizada pelos seguintes documentos:

I - pelo Convênio/SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989;

II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º Os ajustes necessários para o cumprimento deste Decreto devem ser implementados até 29 de junho de 2019.

Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento aprovar o modelo do DARE previsto no art. 1º, expedir normas complementares para execução deste Decreto e ainda, prorrogar o prazo previsto no art. 5º, por até 30 dias, mediante apresentação de justificativa fundamentada pelo interessado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de maio de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil