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DECRETO Nº 5.921, de 27 de março de 2019.

Estabelece procedimentos para a proposição de atos legislativos e administrativos ao Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º São estabelecidos, na forma deste Decreto, os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual quando da proposição de atos legislativos e administrativos ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se:

I – Atos Legislativos: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias;

II – Atos Administrativos: decretos, regulamentos, resoluções, deliberações, regimentos, atos funcionais (entendidos os de nomeação, aposentadoria, transferência, promoção, concessão de férias, licenças, dentre outros), portarias, ordens de serviço, ofícios, pareceres, certidões, atestados, declarações e despachos.

Art. 2º Cumpre ao Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quanto à proposição de quaisquer dos atos de que trata este Decreto, legislativos e administrativos, em etapa interna de estudo e preparação da correspondente minuta, demandar a elaboração de:

I – nota explicativa à assessoria técnica, a fim de que sejam enunciadas todas as informações necessárias a contextualizar a origem, a relevância, os objetivos e a finalidade da matéria proposta;

II – relatório de estudo do impacto orçamentário-financeiro à assessoria técnica, em caso de renúncia de receita ou geração de despesas, em atendimento aos arts. 14 e 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, ou, conforme o caso, se já estiverem previstas em lei, relatório de despesas, de modo a demonstrar a previsão orçamentário-financeira e as correspondentes dotações orçamentárias;

III – parecer à assessoria jurídica, demonstrando amplamente todos os elementos legais que possam validar a edição do pretenso ato, bem assim a elaboração de justificativa específica acerca do preenchimento dos requisitos de relevância e urgência, na conformidade do disposto no §3º do art. 27 da Constituição Estadual, em se tratando de minuta de Medida Provisória, além de cumprir o disposto nos incisos I e II deste artigo;

IV – cumpridas as exigências dos incisos de I a III deste artigo, agendar despacho com o Governador, dedicando o momento à exposição abrangente da matéria, a qual deve ser apresentada e formalmente dirigida a ele por meio de ofício gerado no Sistema de Gestão de Documentos – SGD;

V – após o despacho presencial de que trata o inciso IV deste artigo, protocolar junto à Casa Civil, via SGD, o ofício que recebeu a assinatura autorizativa do Governador do Estado, instruindo seu processo eletrônico, no que couber, com cópias de documentos pertinentes ou citados ao longo do teor principal daquela comunicação, bem assim com elementos de informação que subsidiem a compreensão temática, sendo impreterível à subsequente tramitação anexar-lhe os documentos gerados na forma dos incisos deste artigo;

VI – cumprindo-se o disposto nos incisos de I a V deste artigo, encaminhar também à Casa Civil, por e-mail (casacivil@casacivil.to.gov.br), no formato de documento do Word, o expediente da minuta proposta ao Governador do Estado, informando o nome e o número de telefone do agente público responsável por eventual saneamento de dúvidas sobre o tema.

Art. 3º Cumpre ao Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quanto à proposição de atos administrativos, ainda em etapa interna de estudo e preparação da correspondente MINUTA:

I – relativamente à composição de ofício, ordem de serviço, certidão, atestado e declaração que devam receber a assinatura do Governador do Estado, ressalvados os casos de comprovada urgência, encaminhar à Casa Civil, com antecedência de, no mínimo, três dias úteis da data pretendida para despacho, via SGD e por e-mail (casacivil@casacivil.to.gov.br), no formato de documento do Word, MINUTA, contendo, a depender da circunstância, cópias de todos os documentos citados ao longo do teor principal da comunicação ou de elementos de informação que possam subsidiar a compreensão temática proposta;

II – no pertinente à designação de membros de conselhos, incluindo-se as respectivas alterações, bem assim no pertinente a quaisquer atos que apresentem em seu teor relação de pessoal, encaminhar à Casa Civil, por meio de ofício gerado junto ao SGD, a respectiva MINUTA da qual constem, cumulativamente:

a) nomes próprios completos e por extenso, com os números indicativos de RG e CPF, instruída, se for o caso, com a publicação ou cópia do ato de composição anterior do respectivo conselho, comitê, câmara, comissão, grupo etc.;

b) assinatura autorizativa do Governador do Estado;

c) no que couber, cópias de documentos ou de informações que subsidiem a compreensão temática.

Art. 4º Às demandas relativas aos atos funcionais delegados ao Secretário-Chefe da Casa Civil na forma dos incisos I e III do art. 1º do Decreto 2.919, de 2 de janeiro de 2007, aplicam-se os mesmos procedimentos de tramitação estabelecidos no inciso II do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º A Casa Civil, responsável por consolidar as demandas recebidas e articular com os órgãos e entidades do Poder Executivo os procedimentos subsequentes de tramitação de cada matéria que levará a assinatura do Governador do Estado:

I – sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013, solicitará, sempre que necessária, a manifestação de Secretários e Dirigentes sobre assuntos relacionados à respectiva competência de cada Pasta, inclusive com Parecer conclusivo da Procuradoria-Geral do Estado, Controladoria-Geral do Estado, ou outro pertinente órgão de Controle;

II – submeterá à apreciação do órgão ou entidade interessada a versão final do ato, legislativo ou administrativo, sempre que o teor originalmente proposto sofrer significativa alteração ao longo do processo de tramitação.

Art. 6º Os expedientes protocolados na Casa Civil que não atenderem aos procedimentos indicados neste Decreto serão devolvidos, mediante notificação constante do SGD, a fim de que sejam saneadas as pendências, suspendendo-se o prazo de análise do procedimento, passando a correr à conta do órgão ou entidade interessada o ônus ou prejuízo gerados pela não tramitação da matéria em tempo hábil.

Art. 7º A Casa Civil é responsável pela guarda de todos os documentos físicos que porventura sejam produzidos durante o processo de elaboração dos atos de que trata este Decreto, segundo os prazos estabelecidos em lei.

Art. 8º A Casa Civil procede às formalidades exigidas para edição de cada ato, submetendo-o, por fim, ao exame e aprovação do Chefe do Poder Executivo para coleta de assinatura e autorização de tramitação final, seja a de publicação no Diário Oficial do Estado ou de envio ao respectivo destinatário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de março de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil