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DECRETO No 5.903, de 28 de dezembro de 2018.

 

Altera o art. 2o do Decreto 5.164, de 8 de dezembro de 2014, regulamentador da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto 5.164, de 8 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.....................................................................................

.....................................................................................................

IV – Unidade Padrão – UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, correspondente a:

a) R$ 5.929,90, a partir de 1o de janeiro de 2017;

b) R$ 6.052,65, a partir de 1o de janeiro de 2018;

.....................................................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O pagamento dos valores retroativos decorrentes do disposto no art. 1º deste Decreto, resultantes do lapso temporal constituído a partir da presente modificação do inciso IV do art. 2º do Decreto 5.164, será realizado em momento oportuno, segundo a capacidade orçamentário-financeira do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto na alínea “a”, e a 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto na alínea “b”, ambas do inciso IV do art. 2º do Decreto ora modificado.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da

Fazenda e Planejamento

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil