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DECRETO Nº 5.836, de 28 de junho de 2018.

 

Identifica os atos normativos atinentes ao cumprimento da providência requerida pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em sua Cláusula Segunda, inciso I, §1º.

 

ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo 2018/2951/500000,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º São identificados na forma do Anexo Único a este Decreto os atos normativos não vigentes referente aos parcelamentos de débitos em desacordo ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e  em outros acordos celebrados no âmbito do  CONFAZ atinentes ao cumprimento da providência requerida pelo Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em sua Cláusula Segunda, inciso I, §1º. 

 

Art. 2º Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda identificar e publicar relação subsidiária de atos normativos que, alcançados pela Cláusula Segunda, inciso I, §1º do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, não tenham sido eventualmente contemplados neste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias, do mês de junho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil