imprimir

DECRETO Nº 5.820, DE 21 DE MAIO DE 2018.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“..................................................................................................

...................................................................................................

Art. 127. ......................................................................................

...................................................................................................

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Ajuste SINIEF 10/16)

 

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/16)

 

L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Ajuste SINIEF 1/17)

 

LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Ajuste SINIEF 1/17)

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Subseção XXII

 

Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

 

Art. 204-A. É instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado em substituição ao: (Ajuste SINIEF 1/17)

 

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

 

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

 

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

 

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

§1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

 

§2o É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

 

Art. 204-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

 

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

 

Art. 204-C. É instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 1/17.

 

§1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira, ambas do Ajuste SINIEF 1/17.

 

§2º O DABPE deve:

 

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

 

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e;

 

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 1/17.

 

§3º O DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente do serviço concordar, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 204-D. O contribuinte deve obedecer às demais disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 1/17.

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 332. ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§1º ...........................................................................................

 

I - azul, amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF;

 

II - amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no art. 333 deste Regulamento.

 

...................................................................................................

 

...................................................................................................

 

Art. 513-J. ................................................................................

 

I - operações e prestações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;

 

....................................................................................................

 

...........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil