Decreto nº 5.560, 10.01.17
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DECRETO Nº 5.560, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 94. .........................................................................................

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§19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação:

I – da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que:

a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

II – do endereço do estabelecimento;

III – da identidade e de residência:

a) do titular, no caso de pessoa física;

b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica.

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Art. 95. .........................................................................................

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II - da capacidade financeira nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do §19 do art. 94 deste Regulamento;

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Art. 110. .......................................................................................

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§3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do §19 do art. 94 deste Regulamento.

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Art. 165-A. ....................................................................................

Parágrafo único. .............................................................................

I – ................................................................................................

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c) estabelecimento que, atendido o disposto no §4o do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de:

1. Nota Fiscal;

2. Conhecimento de Transporte;

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

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III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet.

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Art. 324. .......................................................................................

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§37. Não será aceito Laudo de Análise Funcional expedido para PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional.

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Art. 324-B. ....................................................................................

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§13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento.

Art. 324-C. ....................................................................................

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§16. A atualização de versão do PAF-ECF nas empresas usuárias, referente à inclusão de que trata este artigo, poderá ser realizada durante o período de vigência do laudo de análise funcional.

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Art. 384-E. .....................................................................................

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§3º ...............................................................................................

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III – ..............................................................................................

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b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2018;

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2018.

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Art. 2º É aprovado e ratificado o Convênio ICMS 15, de 30 de março de 2007. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de janeiro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

  

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil