Decreto nº 5.520, 20.10.16
imprimir

 

DECRETO No 5.520, de 20 de outubro de 2016.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“........................................................................................................

 

Art. 46-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixarem de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I – inventariar o estoque de mercadorias adquiridas com substituição tributária, escriturando as quantidades e os valores, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – multiplicar o valor encontrado segundo o disposto no inciso I deste artigo, pelo percentual de 10% e apropriar-se como crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos;

 

III – apropriar-se, como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente a título de substituição tributária, relativamente às respectivas mercadorias;

 

IV – aplicar às saídas das mercadorias referidas no inciso I deste artigo o regime normal de tributação.

 

§1o Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior àquele em que tenha deixado de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, e cuja entrada, tenha ocorrido com a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

 

§2o O valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária poderá ser compensado com o débito da operação normal apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo.

 

§3o O estabelecimento optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, terá direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.

 

§4o O valor do crédito poderá ser deduzido da parcela do ICMS devido no mês, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS.

 

§5o Deverá ainda a empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional elaborar uma planilha contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior à exclusão e manter arquivada pelo período de cinco anos.

 

Art. 46-E. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

 

I – inventariar o estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o valor referente à margem de valor agregado (MVA) original correspondente ao produto e aplicar a alíquota utilizada nas operações internas;

 

III – apurar o valor do crédito do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 10% sobre o estoque das entradas;

 

IV – o valor a recolher será a diferença entre o encontrado no inciso II e no inciso III, ambos deste artigo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 500,00 até o dia 15 de cada mês.

 

§1o A empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias que passaram a ser alcançadas pela substituição tributária, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias adquiridas, pelo regime normal de tributação da seguinte forma:

 

I – aplicar o percentual de 10% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

 

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo.

 

§2o A empresa optante pelo Simples Nacional deverá:

 

I – elaborar relatório contendo a descrição das mercadorias, a quantidade, o valor da base de cálculo, a MVA usada, alíquota correspondente à carga tributária incidente e o valor do imposto a recolher;

 

II – aplicar às saídas das mercadorias, de que trata este artigo, o regime de substituição tributária.

...............................................................................................................

...............................................................................................................

 

Art. 57. ..................................................................................................

...............................................................................................................

 

IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do                 Mercosul – NCM/SH (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 71/07 e 82/15).

...............................................................................................................

...............................................................................................................

 

Art. 101. .................................................................................................

...............................................................................................................

 

II – .........................................................................................................

...............................................................................................................

 

z.13) não regularização, no prazo de 30 dias, das infrações descritas no art. 92-A deste Regulamento, que levaram à restrição no cadastro do contribuinte.

..............................................................................................................

 

Seção VII

Operações de Consignação Industrial

 

 

Art. 408-K. É permitido ao fornecedor estabelecido neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer Estado signatário do Protocolo ICMS 52/00. (Protocolos ICMS 52/00 e 84/15)

 

§1º Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento ocorre quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

 

§2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 408-L. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;

 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 408-M. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação industrial:

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Industrial”;

 

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF no ...., de ....../......../........".

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal.

 

Art. 408-N. Na saída da mercadoria remetida a título de Consignação            Industrial, no último dia de cada mês:

 

I – o consignatário deve:

 

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”;

 

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observação”, a expressão “Compra em Consignação Industrial – NF no .... de .../.../...”.

 

II – o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

 

a)    natureza da operação: Venda;

 

b)    valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

 

c)     no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF no...,de.../.../... e, se for o caso, reajuste de preço – NF no..., de.../.../...”.

 

§1º O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, apondo nesta a expressão, “Venda em consignação – NF no..., de.../.../....”

 

§2º As notas fiscais previstas neste artigo podem ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.

 

Art. 408-O. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

 

I – o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

                             

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

 

c)  destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

 

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”.

 

II – o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

 

Art. 408-P. O consignante deve entregar à repartição fiscal, a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, o demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.

...........................................................................................................

                  

Art. 409. É concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, na forma prevista neste Capítulo. (Convênio ICMS 156/15)

 

§1o O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de opção - MO.

 

§2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

...............................................................................................................

...............................................................................................................

 

Art. 410. À CONAB é concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, para cada tipo de estabelecimento denominado no §2o do art. 409 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas.

...............................................................................................................

...............................................................................................................

 

Art. 411. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

 

        

§1º O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

...............................................................................................................

...............................................................................................................

 

Art. 413. É dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

 

Art. 414. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no art. 413 deste Regulamento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

 

Parágrafo único. É admitido o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

............................................................................................................

 

Art. 416. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, é recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição.

 

§1º O imposto é calculado sobre o preço pago ao produtor.

 

 

§2º O imposto recolhido é lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

...........................................................................................................

 

Art. 418. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

 

Art. 418-A. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação é o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

...........................................................................................................

 

Art. 513-I. .............................................................................................

.............................................................................................................

 

§2º .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1o deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento;

 

II – é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS;

.............................................................................................................

 

IV – não incide nas operações com Etanol Anidro Carburante, quando destinado à formação da gasolina C.

.............................................................................................................

 

Art. 513-J ..............................................................................................

.............................................................................................................

 

I – operações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;

............................................................................................................

 

III – aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime;

.............................................................................................................

 

VIII – operação interestadual que destine bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída também às refinarias de petróleo ou suas bases, às CPQ ou ao importador, quando do repasse do valor do imposto devido a este Estado em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido e informado no programa de computador de que trata o §2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07.

..........................................................................................................

 

Art. 533-A. O Agente do Fisco que, no exercício regular de suas atribuições, tiver conhecimento de crimes contra a ordem tributária, deve, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previsto na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.

.......................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações

Subsequentes)

 

1-    Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

 

 MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 76/94.

LISTA POSITIVA:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.2

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.3

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.4

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.5

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.6

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.7

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.8

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas, ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.(vigência até 30.09.2016)

1.9

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna)– 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

61,84%

7%

56,78%

12%

48,35%

LISTA NEGATIVA:

1.10

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.11

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.12

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.13

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  exceto para uso veterinário

1.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas.

1.15

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

1.16

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário.

1.17

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário.

1.18

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.19

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 33,05%.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

55,77%

7%

50,90%

12%

42,79%

LISTA NEUTRA:

1.20

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - exceto para uso veterinário

1.21

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genéricos - exceto para uso veterinário

1.22

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similares - exceto para uso veterinário

1.23

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - exceto para uso veterinário

1.24

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

1.25

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência até 30.09.2016).

1.26

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas (vigência a partir de 01.10.2016).

1.27

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (vigência até 30.09.2016).

1.28

13.013.00

4014.10.00

Preservativo.

1.29

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas.

1.30

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas.

1.31

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU).

1.32

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

1.33

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

1.34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

1.35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

1.36

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

1.37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

1.38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

1.39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos de borracha para mamadeiras e para chupetas

1.40

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos de silicone para mamadeiras e para chupetas

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 41,34%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

65,47%

7%

60,30%

12%

51,68%

2-    Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Art. 50 do RICMS):

 

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 85/1993.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA – ORIGINAL

Margem de Valor Agregado Ajustável

ALÍQUOTA 4%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

2.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).

 

42%

 

66,24

 

61,05%

 

52,39%

2.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.

 

32%

 

54,54%

 

49,71%

 

41,66%

2.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas.

60%

87,32%

81,46%

71,71%

2.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.5

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.6

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016)

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.7

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.8

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas (vigência até 30.09.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

2.9

16.008.00

4013

Câmara de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

45%

69,76%

64,45%

55,61%

3-  Cigarro e outros produtos derivados do fumo (Art. 51 do RICMS):

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 37/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

3.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

3.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

MARGEM DE VALOR AGREGADO ORIGINAL – 50%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado:

4%

27% + 2 % Fecoep

50%

7%

12%

4-  Tintas e Vernizes e outros produtos da indústria química (Art. 52 do RICMS):

TINTAS E VERNIZES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 74/1994.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

4.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes.

4.2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 

4.3

10.004.00

3910

Silicones em formas primárias, para uso na construção.

4.4

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

4.5

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

32.12

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (vigência a partir de 01.10.2016).

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (Interna) – 35%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

58,05%

 

7%

53,11%

 

12%

44,88%

           

5-    Materiais para Construção (Art. 54 e 56 do RICMS):

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:

CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.1

05.001.00

2523

Cimento

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 20%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

40,49%

7%

36,10%

12%

28,78%

 

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 32/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.2

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.3

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro.

5.4

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose.

5.5

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

52,20%

7%

47,44%

12%

39,51%

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

INTERNA – Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).

5.6

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

5.7

 

 

 

 

10.028.00

6905

Telhas de cerâmica para uso na construção.

5.8

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) - 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado:

4%

18%

40%

7%

12%

6-    Lâmpadas, Reatores e “Starter” (Art. 55 do RICMS):

 

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 17/85.       

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas.

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas.

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

63,90%

7%

58,78%

12%

50,24%

 

7-    Acumuladores Elétricos (Art. 55 do RICMS):

ACUMULADORES ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 18/1985.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.1

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

7.2

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores.

 

 

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 40%.

 

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

 

4%

18%

63,90%

 

7%

58,78%

 

12%

50,24%

           

 

8-    Bebidas (Art. 57 do RICMS):

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias dos PROTOCOLOS ICMS: 13/2006, 14/2006 e 15/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

8.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares.

8.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice.

8.4

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes.

8.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares.

8.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares.

8.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler.

8.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra.

8.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares.

8.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares.

8.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco.

8.12

02.012.00

2208.40.00

Rum.

8.13

02.013.00

2206.00.90

Saque.

8.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger.

8.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila.

8.16

02.016.00

2208.30

Uísque.

8.17

02.017.00

2205

Vermute e similares.

8.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka.

8.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka.

8.20

02.020.00

2208.90.00

Arak.

8.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa.

8.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares.

8.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis.

8.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

8.25

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência até 30.09.2016).

8.26

02.999.00

2205

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 29,04%.

 

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

 

4%

27%

+ 2% Fecoep

69,70%

 

7%

64,39%

 

12%

55,55%

 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS.

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Valor Agregado - Distribuidor, Depósito ou Atacadista:

Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador:

 

8.27

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml.

 

 

170%

 

 

250%

 

8.28

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

 

 

70%

 

 

100%

 

8.29

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

 

 

100%

 

 

140%

 

8.30

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.

 

70%

 

 

120%

 

8.31

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

100%

 

140%

 

8.32

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

 

70%

 

140%

 

8.33

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos (vigência a partir de 30.09.2016).

 

70%

 

140%

 

8.34

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. (vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

 

8.35

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

 

70%

 

140%

 

8.36

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.

 

40%

 

140%

 

8.37

03.011.00

2202

Demais refrigerantes.

70%

140%

 

8.38

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix".

 

70%

 

140%

 

 

8.39

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

140%

 

8.40

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência a partir de 01.10.2016).

70%

140%

 

8.41

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

 

8.42

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

 

8.43

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (vigência até 30.09.2016).

 

70%

 

140%

 

8.44

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml(vigência a partir de 01.10. 2016)

 

 

 

8.45

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência até 30.09. 2016).

 

70%

 

140%

 

8.46

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (vigência a partir de 01.10. 2016).

 

 

 

8.47

03.021.00

2203.00.00

Cerveja.

70%

140%

 

8.48

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool.

70%

140%

 

8.49

03.023.00

2203.00.00

Chope.

115%

140%

 

BASE DE CÁLCULO:

 

·         Tratando-se das mercadorias previstas no art. 57 do RICMS, será aplicado o disposto no inciso II do §2o do art. 63 do referido Regulamento.

 

·         Nas operações interestaduais, quando o preço do remetente for igual ou superior a 80% do preço indicado no boletim informativo de preços, a base de cálculo do imposto será o valor agregado, conforme o §6o do art. 63 do RICMS.

 

·         Na falta do valor da pauta fiscal aplica-se o valor agregado, na conformidade do inciso I do §2o do art. 63 do RICMS.

 

Alíquota Interna:

Nas operações e prestações internas relativas a:

 

27% + 2% Fecoep

·         Cervejas e chopes sem álcool.

 

 

 

18%

·         Aos demais produtos.

                         

9-    Sorvetes (Art. 58 do RICMS):

SORVETES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 20/2005.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

9.1

23.001.00

2105.00

 

Sorvetes de qualquer espécie.

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 70%.

 

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

 

4%

18%

99,02%

 

7%

92,80%

 

12%

82,44%

         

 

10- Rações para animais domésticos – PET (Art. 59 do RICMS):

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - PET.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 26/2004.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

  

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 46%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

70,93%

7%

65,59%

12%

56,68%

       

11-  Autopeças (Art. 61 do RICMS):

AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

       

11.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores.

11.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

11.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba.

11.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo.

11.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos.

11.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

11.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

11.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas.

11.9

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

11.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico.

11.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

11.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos.

11.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores.

11.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

11.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva.

11.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores.

11.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

11.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular).

11.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

11.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

11.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00.

11.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda.

11.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

11.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras.

11.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente.

11.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns.

11.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança.

11.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87.

11.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores.

11.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

11.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos.

11.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo.

11.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbo compressores de ar.

11.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 (vigência até 30.09.2016)

11.36

 

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.37

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado.

11.38

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.39

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

11.40

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11.41

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados.

11.42

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão.

11.43

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape.

11.44

01.043.00

8425.42.00

Macacos.

11.45

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0 (vigência até 30.09.2016).

 

11.46

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.47

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência até 30.09.2016).

11.48

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11. 49

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (vigência a partir de 01.10.2016).

11.50

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

11.51

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas.

11.52

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides.

11.53

01.049.00

8482

Rolamentos.

11.54

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

11.55

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

11.56

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos.

11.57

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão.

11.58

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

11.59

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes.

11.60

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.61

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.

11.62

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores.

11.63

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som.

11.64

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor).

11.65

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90.

11.66

01.062.00

8527.21.90 8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência até 30.09.2016).

11.67

01.062.00

8527.90

Outros aparelhos receptores de radiofusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (vigência a partir de 01.10.2016).

11.68

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. (vigência a partir de 01.10.2016).

11.69

01.063.00

8529.10.90

Antenas.

11.70

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos (vigência até 30.09.2016).

11.70.1

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos (vigência a partir de 01.10.2016).

11.71

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores.

11.72

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis.

11.73

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores.

11.74

01.068.00

8536.4

Relés.

11.75

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 (vigência até 30.09.2016).

11.76

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.77

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas.

11.78

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos.

11.79

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais.

11.80

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios.

11.81

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

11.82

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

11.83

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores).

11.84

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques.

11.85

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão.

11.86

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão.

11.87

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios.

11.88

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros.

11.89

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo).

11.90

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos.

11.91

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes.

11.92

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos.

11.93

01.086.00

9613.80.00

Acendedores.

11.94

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

11.95

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto.

11.96

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

11.97

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

11.98

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

11.99

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa.

11.100

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica.

11.101

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores.

11.102

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado.

11.103

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta.

11.104

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa.

11.105

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução.

11.106

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

11.107

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina).

11.108

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas.

11.109

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda).

11.110

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

11.111

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo.

11.112

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nylon.

11.113

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas.

11.114

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete.

11.115

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas.

11.116

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho.

11.117

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão.

11.118

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão.

11.119

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão.

11.120

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico.

11.121

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor.

11.122

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

11.123

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos.

11.124

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias.

11.125

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva.

11.126

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo.

11.127

01.120.00

9014.10.00

Bússolas.

11.128

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura.

11.129

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

11.130

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle.

11.131

01.124.00

9032.10.10

Termostatos.

11.132

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação.

11.133

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos.

11.134

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques (vigência até 30.09.2016).

11.135

01.127.00

8716.90

Peças para reboque e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 (vigência a partir de 01.10.2016).

11.136

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

11.137

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência até 30.09.2016).

11.138

01.129.00

01.999.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo (vigência a partir de 01.10.2016).

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 36,56%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

59,88%

7%

54,88%

12%

46,55%

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 71,78%.

Alíquota Interestadual:

Alíquota Interna:

Margem de Valor Agregado Ajustável:

4%

18%

101,11%

7%

94,82%

12%

84,35%

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

         

12-  Aparelhos Celulares (Art. 62-A do RICMS):

APARELHOS CELULARES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interna e nas unidades da federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 135/2006.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo (vigência até 30.09.2016).

12.2

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (vigência a partir de 01.10.2016).

12.3

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo.

12.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (vigência a partir de 01.10.2016).

12.5

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards").

12.6

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards").

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original – 9%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

27,61%

7%

23,62%

12%

16,98%

       

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

FARINHA DE TRIGO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.1

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.2

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.3

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (vigência até 30.09.16).

13.4

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.5

17.044.02

1101.0010

Farinha de trigo especial em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.6

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.7

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.8

17.044.05

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.9

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.10

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.11

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.12

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg (vigência a partir de 01.10.16).

13.13

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST:  

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% e 12%

18%

Uso Doméstico (embalagem até 5 kg)

60%

4% - 7% e 12%

18%

Uso Industrial (embalagem acima de 5 kg)

150%

ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS

13.14

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.15

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.16

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (vigência até 30.09.2016).

13.17

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.18

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência até 30.09.2016).

13.19

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (vigência a partir de 01.10.2016).

13.20

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros.

13.21

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.22

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.23

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.24

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.25

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.26

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.27

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros.

13.28

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente.

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA – ST: 20%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

20%

7%

12%

CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES

13.29

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela.

13.30

17.087.00

0203     0209    0210.1
0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência até 30.09.2016).

13.30.1

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriado, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves. (vigência a partir de 01.10.2016).

13.30.2

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos (vigência a partir de 01.10.2016).

13.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça.

13.32

17.078.00

1601.00.00

Mortadela.

13.33

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

13.34

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva.

13.35

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

50%

7%

12%

AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA

13.36

17.087.00

 

0207


 

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves.

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADO

4%

18%

 

25%

7%

12%

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Alíquota interestadual

Alíquota interna

MARGEM AGREGADA

4%

18%

15%

7%

12%

AÇÚCARES

13.41

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.42

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.43

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.44

17.100.00

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.45

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.46

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.47

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.48

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.49

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.50

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.51

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.52

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

13.53

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.54

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.55

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

13.56

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g.

13.57

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg.

13.58

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.

19.59

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

13.60

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

13.61

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Alíquota interestadual

Alíquota interna

PRODUTOS

MARGEM AGREGADA

4% - 7% -

12%

18%

Cristal

15%

Refinado

10%

Outros Tipos

20%

 

                                                                                                               ”(NR)

Art. 3o O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO XXII do Regulamento do ICMS

(Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92)

 

 

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

 

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.

 

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular.

 

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

 

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

 

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário.

 

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário.

 

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

41,82%

7%

37,39%

12%

30%

                                                                                                                                                                                           ”(NR)

Art. 4o O Anexo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912 de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XXIII do Regulamento do ICMS

(Art. 70, caput e § 2o, do RICMS – Convênio ICMS 110/07)

OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS

 

1 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota

7%

Alíquota

12%

25,72%

67,62%

32,84%

64,72%

55,86%

9,94%

46,59%

 

 

2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina

 Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo

Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

21,67%

46,59%

30%

 

 

 

 

 

 

 

3 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina

Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

72,85%

130,47%

16,38%

32,25%

74,75%

98,58%

72,85%

130,47%

 

 

 

 

 

 

 

4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:

 

4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

 4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);

 4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:

 4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível).

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação.

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação.

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação.

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação.

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis.

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes.

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham  biodiesel e exceto os resíduos de óleos.

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos.

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural.

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) .

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural.

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos.

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.

                                                                                                               ” (NR)

 

Art. 5o São aprovados e ratificados:

 

I – os Convênios ICMS 156/15, 160/15, 162/15, 164/15, 166/15, 167/15, 169/15, 180/15 e 183/15;

 

II – os Protocolos ICMS 82/15 e 84/15;

 

III – os Ajustes SINIEF 17/15 e 01/16.

 

Art. 6o Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com as mercadorias e serviços de que trata o §1º do art. 513-I do Regulamento do ICMS, no período de 1o de janeiro de 2016 até a data da publicação deste Decreto, desde que não tenha decorrido falta de pagamento do imposto.

 

Art. 7o São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual 2.912/2006:

 

I – a alínea “b” do inciso I do §1º do art. 384-I;

 

II – do art. 409, o §3º, com seus incisos I, II e III;

 

III – do art. 410, os §§1º, 2º, com seus incisos I e II, e 3º;

 

IV – do art. 411, os incisos de I a IV do caput, os §§2º e 3º, com seus incisos I e II;

 

V – o art. 412, incluindo-se seus incisos de I a V e o §§1º e 2º;

 

VI – do art. 414, os incisos I, II, com suas alíneas de “a” a “d”, e III, com suas alíneas de “a” a “d”;

 

VII – o art. 415 e seus incisos I, II e III;

 

VIII – os §§3º ao 6º do art. 416;

 

IX – o art. 417;

 

X – as alíneas “a” e “b” do inciso II do §2o do art. 513-I;

 

XI – a “Tabela C” do Anexo XXVII.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de outubro de 2016; 195o da Independência, 128o da República e 28o do Estado.

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

 

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil