Decreto nº 5.447, 17.06.16
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DECRETO Nº 5.447, de 17 de junho de 2016.

 

Altera o Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM.

 

 

ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

....................................................................................................

Art. 2º ..........................................................................................

....................................................................................................

 

V - nos Autos de Infração - AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa.

.....................................................................................................

 

§4º Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM - Provisório ou Definitivo.

 

§5º Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM - Provisório no Diário

Oficial do Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo respectivo município.

 

§6º São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação intempestiva, impugnação por qualquer um dos municípios ou apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, para as empresas inscritas no CCI-TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritas na Tabela Campo 7 - Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 1.859, de 23 de dezembro de 2009.

...................................................................................................

§8º .............................................................................................

 

I - quitados e parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;

....................................................................................................

.....................................................................................................

Art. 4º ..........................................................................................

.....................................................................................................

§6º .............................................................................................

 

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, exportando-os para o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

.....................................................................................................

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º O Anexo VI ao Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de junho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil