Decreto nº 5.338, 20.11.15
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DECRETO No 5.338, de 20 de novembro de 2015.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 2o....................................................................................................

 

I – as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15).

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CXXXI – o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2/15, do inciso I do art.19 e do §15 deste artigo. (Convênio ICMS 16/15)

.......................................................................................................................

 

§15. A isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/15)

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Art. 8o....................................................................................................

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XXXVIII– até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/91, atendidas as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/91 e 28/15)

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XLII – 29,41% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no Convênio ICMS 139/06. 

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Art. 17. .................................................................................................

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XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente.

 

§1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/02)

 

§2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime;

 

§3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de: 

 

I – 1% se beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

 

II – 2% se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003.

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Art. 19. .................................................................................................

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I – a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5o e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; 

.............................................................................................................

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Art. 48. .................................................................................................

.............................................................................................................

 

§2º........................................................................................................

.............................................................................................................

 

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00. (Convênio ICMS 26/13)

 

§2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/15)

 

§2º-B. O disposto no §2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/15)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 61. .................................................................................................

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§10. .....................................................................................................

 

I – 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/14)

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II – 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/14)

.............................................................................................................

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Art. 142. ...............................................................................................

.............................................................................................................

 

 

§1º .......................................................................................................

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I – nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/15)

 

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/15)

 

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/15)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 153-C. ............................................................................................

.............................................................................................................

 

§2o........................................................................................................

.............................................................................................................

 

II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

 

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/15.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/15 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e: 

 

I – mantido à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Ajuste SINIEF 02/15;

 

II – apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.  

.............................................................................................................

 

Art.452-B. .............................................................................................

.............................................................................................................

 

§1o Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/15)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 452-C. ............................................................................................

.............................................................................................................

 

§1o O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/15)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 498-C. ............................................................................................

.............................................................................................................

 

 

§10. .....................................................................................................

 

I – na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS; 

.............................................................................................................

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o É acrescido o Capítulo XII-B ao Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

“Capítulo XII-B

Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Praia Norte – TO

 

Art. 496-K. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte – TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exteriorpodem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/15”.

 

Art. 3o O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

 

ART. 42 do RICMS

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

 

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

Item

Descrição

NBM/SH

Código

Exceção

1.1

Soros e Vacinas

3002

3002.30 e 3002.90

1.2

Medicamentos

3003

3004

3003.90.56

3004.90.46

1.3

Dentifrícios

3306.10

 

1.4

Fios Dentais

3306.20

 

1.5

Enxaguatórios Bucais

3306.90

 

1.6

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc.

3005.10.10

 

1.7

preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

1.8

Escovas Dentifrícias

9603.21.00

 

1.9

Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente.

3006.30

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 33,05%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

53,89%

7%

49,08%

12%

41,06%

 

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

Item

Descrição

NBM/SH

Código

Exceção

2.1

Soros de Vacinas

3002

3002.30 3002.90

2.2

Medicamentos

3003, 3004

3003.90.56

3004.90.46

2.3

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc.

3005.10.10

 

2.4

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

2.5

Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 38,24%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

 

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

59,89%

7%

54,89%

12%

46,56%

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

Item

Produto

Classificação

Fiscal

3.1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

3.2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

3.3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

3005 e 5601

3.4

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3.5

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

3.6

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

3.7

Preservativos

4014.10.00

3.8

Seringas

9018.31

3.9

Agulhas para seringas

9018.32.1

3.10

Pastas dentifrícias

3306.10.00

3.11

Escovas dentifrícias

9603.21.00

3.12

Provitaminas e vitaminas

2936

3.13

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

3.14

Fio dental / fita dental

3306.20.00

3.15

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

3.16

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

3.17

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 41,34%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

63,48%

7%

58,37%

12%

49,86%

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)

 

Item

Especificação da Mercadoria

Posição

da NCM/SH

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

64,24%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

52,67%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

85,06%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

67,71%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

67,71%

62,47%

53,73%

 

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

 

Item

Descrição

Margem de Lucro

5.1

Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante

5.2

Outros produtos derivados do fumo

50%

 

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

 

Item

Especificação da Mercadoria

Posição

da NCM/SH

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

6.1

Tintas, vernizes e outros

3208

3209 e

3210

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.2

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

 

Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 

2707

2710

2901

2902

3805

3807

3810 e

3814

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404

3405.20 3405.30 3405.90

3905

3907

3910

2710

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19

2821, 3204.17 e 3206

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.5

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.7

Secantes preparados

3211.00.00

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.9

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214

3506

3909 e

3910

35%

56,14%

51,27%

43,14%

6.10

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

 

3204

3205.00.00

3206 e

3212

50%

73,49%

68,08%

59,04%

 

7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

Item

Especificação da Mercadoria

MVA-ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

7.1

 

Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica

40%

40%

40%

40%

7.2

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

30%

50,36%

45,66%

37,83%

7.3

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH).

20%

38,80%

34,46%

27,23%

 

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

8.1

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.1.1

Em cassetes

8523.29.21

8.1.2

Outras

8523.29.29

8.2

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

8.3

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8.3.1

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

8.3.2

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

8.3.3

Outras

8523.29.29

8.4

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução apenas do som

8523.49.10

8.6

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.49.90

8.7

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.7.1

Em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

8.7.2

Outras

8523.29.29

8.8

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

8.9

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

8.10.

OUTROS SUPORTES

8.10.1

Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.41.10

8.10.2

Outros

8523.29.90 8523.41.90

8.11

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para

reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

8.12

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 25%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

44,58%

7%

40,06%

12%

32,53%

 

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09).

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 30%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

50,36%

7%

45,66%

12%

37,83%

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

10

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99)

11

PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09)

8506

12

ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09)

8507.30.11 e 8507.80.00

13

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8539 e 8540

14

REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8504.10.00

15

"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8536.50

MARGEM DE VALOR AGREGADO

MVA - ST original – 40%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

61,93%

7%

56,87%

12%

48,43%

 

 

16

Cervejas – classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

Pauta Fiscal

§2o, II, do art. 63 do RICMS

17

Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91.

Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57e (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

19

Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

19.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

19.1.1

- Chope

115%

19.2

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

19.2.1

- Chope

140%

20

Refrigerantes – classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

20.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

20.1.1

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40%

20.1.2

- Refrigerante pré-mix ou post-mix

100%

20.1.3

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

20.1.4

- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

20.1.5

- refrigerante pré-mix ou post-mix

140%

21

Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

21.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

21.1.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

70%

21.1.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

21.1.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170%

21.1.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70%

21.1.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70%

21.1.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100%

21.2

- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

21.2.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

21.2.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

21.2.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

21.2.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

21.2.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

21.2.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

22

Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

100%

 

 

 

Item

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

da NCM/SH

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

23

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05).

Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).

2105.00

70%

96,63%

90,48%

80,24%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

24

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04)

Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

46%

68,87%

63,59%

54,80%

 

Item

Especificações da Mercadoria

Margem de lucro

25

Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01)

25%

 

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)

 

Item

Descrição

NCM/SH

26.1

Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

26.2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

39.17

26.3

Protetores de caçamba

3918.10.00

26.4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

26.5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

26.6

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3

5910.0000

26.7

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

26.8

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10

26.9

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins

4016.99.90

5705.00.00

26.10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico

5903.90.00

26.11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

26.12

Encerados e toldos

6306.1

26.13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

6506.10.00

26.14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

26.15

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00

7007.21.00

26.16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

26.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

26.18

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7311.00.00

26.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

26.20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, exceto 7325.91.00

26.21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

26.22

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

26.23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20

8301.60

26.24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

26.25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00

8302.30.00

26.26

Triângulo de segurança

8310.00

26.27

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8407.3

26.28

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

26.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

84.09.9

8409.9

26.30

Motores hidráulicos

8412.2

26.31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

26.32

Bombas de vácuo

8414.10.00

26.33

Compressores e turbo compressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

26.34

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33

84.13.91.90

84.14.90.10

84.14.90.3

8414.90.39

26.35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

26.36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.23.00

26.37

Filtros a vácuo

8421.29.90

26.38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

26.39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

26.40

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8421.31.00

26.41

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

26.42

Macacos

8425.42.00

26.43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

26.44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

26.45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

26.46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

26.47

Válvulas solenóides

8481.80.92

26.48

Rolamentos

84.82

26.49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

26.50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

84.84

26.51

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

26.52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

26.53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11

26.54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

26.55

Telefonesmóveis

8517.12.13

26.56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

85.18

26.57

Aparelhos de reprodução de som

 

85.19.81

 

26.58

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

26.59

Aparelhos receptores de radio difusão que funcionam com fonte externa de energia

8527.2

26.60

Antenas

8529.10.90

26.61

Circuitos impressos

8534.00.00

26.62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

26.63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

26.64

Disjuntores

8536.20.00

26.65

Relés

8536.4

26.66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65.

8538

26.67

Faróis e projetores, emunidadesseladas

8539.10

26.68

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos

8539.2

26.69

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

26.70

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

8544.30.00

26.71

Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

26.72

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

26.73

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

26.74

Engates para reboques e semirreboques

8716.90.90

26.75

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

26.76

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

26.77

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios

90.29

26.78

Amperímetros

9030.33.21

26.79

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

26.80

Controladores eletrônicos

9032.89.2

26.81

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

26.82

Assentos e partes de assentos

9401.20.00

9401.90.90

26.83

Acendedores

9613.80.00

26.84

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

4009

26.85

Juntas de vedação de cortiçanatural e de amianto

4504.90.00 6812.99.10

26.86

Papel-diagrama para tacógrafo, emdisco.

4823.40.00

26.87

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

26.88

Cilindrospneumáticos.

8412.31.10

26.89

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

26.90

Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19 8413.70.10

26.91

Moto ventiladores

8414.59.10 8414.59.90

26.92

Filtros de pólen do ar-condicionado

8421.39.90

26.93

"Máquina" de vidro elétrico de porta

8501.10.19

26.94

Motor de limpador de para-brisa

8501.31.10

26.95

Bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

26.96

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

8507.20 8507.30

26.97

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

8512.30.00

26.98

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

26.99

Sensor de temperatura

9032.89.82

26.100

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9027.10.00

26.101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

26.102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

26.103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

26. 104

Tapetes/carpetes – nylon

5703.20.00

26. 105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

26. 106

Forração interior capacete

5911.90.00

26. 107

Outros para-brisas

6903.90.99

26. 108

Moldura com espelho

7007.29.00

26.109

Corrente de transmissão

7314.50.00

26.110

Corrente transmissão

7315.11.00

26.111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

26.112

Trocadores de calor

8419.50

26.113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

26.114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

26.115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

26.116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA

8501.61.00

26.117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

26.118

Bússolas

9014.10.00

26.119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

26.120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

26.121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

26.122

Termostatos

9032.10.10

26.123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

26.124

Pressostatos

9032.20.00

26.125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

 

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 36,56%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

57,94%

7%

53%

12%

44,78%

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 71,78%

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

17%

98,68%

7%

92,48%

12%

82,13%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

27

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).

29,04%

65,17%

60%

51,40%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

28

Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90

(Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/92)

30%

41,82%

37,39%

30%

 

Item

Especificações da Mercadoria

MVA – ST original

Margem de Valor Agregado Ajustável

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

29

Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/93)

34%

46,18%

41,61%

34%

 

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)

30.1

Terminais portáteis de telefonia celular

8517.12.31

30.2

Terminais móveis de telefonia celular para automóveis

8517.12.13

30.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8517.12.19

30.4

Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard)

8523.52.00

Margem de Valor Agregado

MVA - ST original – 9%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

 

17%

26,07%

7%

22,13%

12%

15,57%

 

31

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%

32

Óleos vegetais comestíveis

20%

33

Açúcar:

33.1

Cristal

15%

33.2

Refinado

10%

33.3

Outros Tipos

20%

34

Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis

34.1

Uso Doméstico (embalagem até 5kg)

60%

34.2

Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)

150%

35

Café torrado ou moído

15%

 

“(NR)

 

Art. 4o Ficam aprovados e ratificados:

 

I – os Convênios ICMS 16/15 e 52/15;

 

II – os Protocolos ICMS 42/15, 44/15 e 46/15.

 

Art. 5o Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

 

I – do inciso XXXVIII do art. 8º:

 

a) alínea “a” e seus itens 1, 2, 3 e 4;

 

b) alínea “b” e seus itens 1, 2 e 3;

 

c) alínea “c”;

 

II – parágrafo único do art. 17;

 

III – incisos I e III do art. 452-D;

 

IV – Anexo XXXIV.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a partir de:

 

I – 1º de fevereiro de 2015, quanto aos incisos I e II do §10 do art. 61;

 

II – 1º de setembro de 2015, quanto ao inciso CXXXI do art. 2o, ao inciso II do §2o do art. 153-C e ao art. 438-A.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de novembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil