Decreto nº 5.338, 20.11.15
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DECRETO No 5.338, de 20 de novembro
de 2015.
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...........................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 2o....................................................................................................
I – as
saídas internas e interestaduais de oócito, embrião
ou sêmen congelado ou
resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99, 27/02
e 26/15).
.............................................................................................................
.............................................................................................................
CXXXI – o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor
utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por
microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de
17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF
2/15, do inciso I do art.19 e do §15 deste artigo.
(Convênio ICMS 16/15)
.......................................................................................................................
§15. A
isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de
disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de
conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores
cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/15)
.............................................................................................................
Art. 8o....................................................................................................
.............................................................................................................
XXXVIII– até
31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 23,53% no comércio
interno e na importação de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/91, atendidas as
disposições do referido Convênio (Convênio
ICMS 75/91 e 28/15)
.............................................................................................................
XLII –
29,41% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na
modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o
disposto no Convênio ICMS 139/06.
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 17. .................................................................................................
.............................................................................................................
XXI – por
antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da
Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto,
soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco,
salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte
correspondente.
§1º
O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões
e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação
promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/02)
§2º
O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime;
§3º
Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o
contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de:
I – 1% se
beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
II – 2%
se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003.
.............................................................................................................
Art. 19. .................................................................................................
.............................................................................................................
I – a que
se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV,
LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2o,
os arts. 3o e 4o,
os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI,
XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5o e
os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos
deste Regulamento;
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 48. .................................................................................................
.............................................................................................................
§2º........................................................................................................
.............................................................................................................
III –
para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI
na forma do Convênio 51/00. (Convênio ICMS 26/13)
§2º-A.
Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a
carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota
nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/15)
§2º-B.
O disposto no §2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal
concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na
escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito
presumido. (Convênio ICMS 19/15)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 61. .................................................................................................
.............................................................................................................
§10. .....................................................................................................
I –
36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/14)
.............................................................................................................
II
– 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/14)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 142.
...............................................................................................
.............................................................................................................
§1º .......................................................................................................
.............................................................................................................
I – nota
fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste
Sinief 1/15)
a) para
as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos
“Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda, o campo “Motivo
da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual
de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/15)
b) para
as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo “Valor
do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da
Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de
Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.
(Ajuste Sinief 01/15)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art.
153-C. ............................................................................................
.............................................................................................................
§2o........................................................................................................
.............................................................................................................
II – com
destinatário localizado em outra unidade da Federação;
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob
o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa
482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, é
efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/15.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF
02/15 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e:
I – mantido
à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações
indicadas no Ajuste SINIEF 02/15;
II –
apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data
da notificação fiscal.
.............................................................................................................
Art.452-B. .............................................................................................
.............................................................................................................
§1o Nas hipóteses deste
artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de
transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da
mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados
relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/15)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art. 452-C. ............................................................................................
.............................................................................................................
§1o O
Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a
emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte
realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/15)
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Art.
498-C. ............................................................................................
.............................................................................................................
§10. .....................................................................................................
I – na
saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade
sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no
inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS;
.............................................................................................................
.....................................................................................................”(NR)
Art. 2o É
acrescido o Capítulo XII-B ao Título VII do RICMS, aprovado pelo
Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
“Capítulo XII-B
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais
Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no
Município de Praia Norte – TO
Art.
496-K. As remessas dos produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte –
TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à
exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do
ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/15”.
Art. 3o O Anexo XXI do RICMS, aprovado
pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
XXI do Regulamento do ICMS
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA
NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
Item
|
Descrição
|
NBM/SH
|
|||
Código
|
Exceção
|
||||
1.1 |
Soros e Vacinas |
3002 |
3002.30 e 3002.90 |
||
1.2 |
Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||
1.3 |
Dentifrícios |
3306.10 |
|
||
1.4 |
Fios Dentais |
3306.20 |
|
||
1.5 |
Enxaguatórios Bucais |
3306.90 |
|
||
1.6 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos,
Pensos, etc. |
3005.10.10 |
|
||
1.7 |
preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||
1.8 |
Escovas Dentifrícias |
9603.21.00 |
|
||
1.9 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) |
3006.30 |
|
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA -
ST original – 33,05% |
|||||
Alíquota
interestadual |
Alíquota
interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
17% |
53,89% |
|||
7% |
49,08% |
||||
12% |
41,06% |
||||
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art.
3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
Item |
Descrição
|
NBM/SH |
|||
Código |
Exceção |
||||
2.1 |
Soros de Vacinas |
3002 |
3002.30 3002.90 |
||
2.2 |
Medicamentos |
3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||
2.3 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos,
Pensos, etc. |
3005.10.10 |
|
||
2.4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios |
3006.60.00 |
|
||
2.5 |
Preparações opacificantes
(contrastantes) |
3006.30 |
|
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA -
ST original – 38,24% |
|||||
Alíquota
interestadual |
Alíquota
interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
17% |
59,89% |
|||
7% |
54,89% |
||||
12% |
46,56% |
||||
3. Produtos classificados nos códigos e posições
relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que
não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I
do caput do art. 1° da Lei
10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
Item |
Produto
|
Classificação Fiscal |
3.1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
3.2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
3.3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou
não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
3.4 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3.5 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
3.6 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
3.7 |
Preservativos |
4014.10.00 |
3.8 |
Seringas |
9018.31 |
3.9 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
3.10 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
3.11 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
3.12 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
3.13 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
3.14 |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
3.15 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
3.16 |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
3.17 |
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA - ST original – 41,34%
|
||
Alíquota
interestadual |
Alíquota
interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
4% |
17% |
63,48% |
7% |
58,37% |
|
12% |
49,86% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul
- Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)
Item |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA-ST
original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de
12% |
||||
4.1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de
passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis
de corrida) |
4011 |
42% |
64,24% |
59,11% |
50,55% |
4.2 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
4011 |
32% |
52,67% |
47,90% |
39,95% |
4.3 |
Pneus de motocicleta |
4011 |
60% |
85,06% |
79,28% |
69,64% |
4.4 |
Outros tipos de pneus |
4011 |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
4.5 |
Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% |
67,71% |
62,47% |
53,73% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo,
classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e
Convênio ICMS 37/94:
Item |
Descrição
|
Margem
de Lucro |
5.1 |
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o
preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante |
|
5.2 |
Outros produtos derivados do fumo |
50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
Item |
Especificação da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA-ST
original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||||
6.1 |
Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás
mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 2710 2901 2902 3805 3807 3810 e 3814 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.3 |
Massas,
pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação |
3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.4 |
Xadrez e pós assemelhados,
exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH
3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.5 |
Piche, Pez, Betume e Asfalto |
2706.00.00 e 2714 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida
em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808,
3824, 3907, 3910, 6807 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.7 |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de
reação, preparações catalísticas, aglutinantes,
aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,
cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.9 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% |
56,14% |
51,27% |
43,14% |
6.10 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% |
73,49% |
68,08% |
59,04% |
7. Materiais de
Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/92, 39/93 e 72/10,
(Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE,
TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP,
MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e
DF):
Item |
Especificação
da Mercadoria |
MVA-ST
original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de
12% |
|||
|
40% |
||||
7.2 |
Telhas, cumeeira, caixas
d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro,
inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e
3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
– NCM |
30% |
50,36% |
45,66% |
37,83% |
7.3 |
Cimento de qualquer
espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria – Sistema Harmonizado ( NBM/SH). |
20% |
38,80% |
34,46% |
27,23% |
8. Disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e
08/09)
Item |
Especificação
da Mercadoria |
Classificação
da NCM |
||||
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a |
|||||
8.1.1 |
Em cassetes |
8523.29.21 |
||||
8.1.2 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a |
8523.29.22 |
||||
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a |
|||||
8.3.1 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a |
8523.29.23 |
||||
8.3.2 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
||||
8.3.3 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
||||
8.5 |
DISCOS PARA
SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
||||
8.6 |
DISCOS PARA
SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.49.90 |
||||
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a
|
|||||
8.7.1 |
Em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
||||
8.7.2 |
Outras |
8523.29.29 |
||||
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a |
8523.29.39 |
||||
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a |
8523.29.33 |
||||
8.10. |
OUTROS SUPORTES |
|||||
8.10.1 |
Discos para
sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
||||
8.10.2 |
Outros |
8523.29.90
8523.41.90 |
||||
8.11 |
DISCOS PARA
SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
||||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
||||
Margem de Valor Agregado
MVA -
ST original – 25% |
||||||
Alíquota
interestadual |
Alíquota
interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
44,58% |
||||
7% |
40,06% |
|||||
12% |
32,53% |
|||||
9. Lâmina de barbear, aparelho
de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e
05/09). |
||||||
Item |
Especificação
da Mercadoria |
Classificação
da NCM |
||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
||||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
||||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não
recarregáveis |
9613.10.00 |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA -
ST original – 30% |
||||||
Alíquota
Interestadual |
Alíquota
Interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
50,36% |
||||
7% |
45,66% |
|||||
12% |
37,83% |
|||||
|
||||||
Item |
Especificação
da Mercadoria |
Classificação
da NCM |
||||
10 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE”
(Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) |
|||||
11 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos
ICMS 18/85, 25/99 e 06/09) |
8506 |
||||
12 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85,
25/99 e 06/09) |
8507.30.11 e 8507.80.00 |
||||
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos
ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8539 e 8540 |
||||
14 |
REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e
07/09) |
8504.10.00 |
||||
15 |
"STARTER" (Protocolos ICMS
17/85, 26/99 e 07/09) |
8536.50 |
||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO
MVA -
ST original – 40% |
||||||
Alíquota
Interestadual |
Alíquota
Interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
61,93% |
||||
7% |
56,87% |
|||||
12% |
48,43% |
|||||
16 |
Cervejas – classificadas
nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização – NBM/SH – Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados
Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE,
PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
Pauta
Fiscal §2o,
II, do art. 63 do RICMS |
|
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no
Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL,
GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
|
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH –
art. 57e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL,
GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
|
19 |
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL,
GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||
19.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento
Atacadista: |
||
19.1.1 |
- Chope |
115% |
|
19.2 |
- industrial, importador, arrematante ou
engarrafador: |
||
19.2.1 |
- Chope |
140% |
|
20 |
Refrigerantes –
classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonização - NBM/SH – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados
Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE,
PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||
20.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento
Atacadista: |
||
20.1.1 |
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600 ml |
40% |
|
20.1.2 |
- Refrigerante pré-mix ou post-mix |
100% |
|
20.1.3 |
- industrial, importador, arrematante ou
engarrafador: |
||
20.1.4 |
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou
superior a 600 ml |
140% |
|
20.1.5 |
- refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% |
|
21 |
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS
11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL,
GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
||
21.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento
Atacadista: |
||
21.1.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
70% |
|
21.1.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
|
21.1.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170% |
|
21.1.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% |
|
21.1.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
|
21.1.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100% |
|
21.2 |
- Industrial, importador, arrematante ou
engarrafador: |
||
21.2.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
|
21.2.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
|
21.2.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
|
21.2.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
|
21.2.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
|
21.2.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
|
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL,
GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
|
Item |
Especificações
da Mercadoria |
Posição da NCM/SH |
MVA –
ST original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||||
Alíquota
de 4% |
Alíquota
de 7% |
Alíquota
de 12% |
||||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive
sanduíches de sorvetes e picolés – art. 58 (Protocolo ICMS 20/05). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG,
MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP). |
2105.00 |
70% |
96,63% |
90,48% |
80,24% |
||
|
||||||||
Item |
Especificações
da Mercadoria |
MVA –
ST original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
|||||
Alíquota
de 4% |
Alíquota
de 7% |
Alíquota
de 12% |
||||||
24 |
Rações tipo PET para animais domésticos
classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS
26/04) Estados
Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN,
RO, SE, AM e RR) |
46% |
68,87% |
63,59% |
54,80% |
|||
|
||||||||
Item |
Especificações
da Mercadoria |
Margem
de lucro |
||||||
25 |
Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes
da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou
temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) |
25% |
||||||
26. Peças,
Item |
Descrição |
NCM/SH |
||||
26.1 |
Catalizadores |
3815.12.10 3815.12.90 |
||||
26.2 |
|
39.17 |
||||
26.3 |
|
3918.10.00 |
||||
26.4 |
|
3923.30.00 |
||||
26.5 |
|
3926.30.00 |
||||
26.6 |
|
4010.3 5910.0000 |
||||
26.7 |
|
4016.93.00 4823.90.9 |
||||
26.8 |
|
4016.10.10 |
||||
26.9 |
|
4016.99.90 5705.00.00 |
||||
26.10 |
|
5903.90.00 |
||||
26.11 |
|
5909.00.00 |
||||
26.12 |
|
6306.1 |
||||
26.13 |
|
6506.10.00 |
||||
26.14 |
|
68.13 |
||||
26.15 |
|
7007.11.00 7007.21.00 |
||||
26.16 |
|
7009.10.00 |
||||
26.17 |
|
7014.00.00 |
||||
26.18 |
|
7311.00.00 |
||||
26.19 |
|
73.20 |
||||
26.20 |
|
73.25, |
||||
26.21 |
|
7806.00 |
||||
26.22 |
|
8007.00.90 |
||||
26.23 |
|
8301.20 8301.60 |
||||
26.24 |
|
8301.70 |
||||
26.25 |
|
8302.10.00 8302.30.00 |
||||
26.26 |
|
8310.00 |
||||
26.27 |
|
8407.3 |
||||
26.28 |
|
8408.20 |
||||
26.29 |
|
8409.9 |
||||
26.30 |
Motores hidráulicos |
8412.2 |
||||
26.31 |
|
84.13.30 |
||||
26.32 |
|
8414.10.00 |
||||
26.33 |
|
8414.80.1 8414.80.2 |
||||
26.34 |
|
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
||||
26.35 |
|
8415.20 |
||||
26.36 |
|
8421.23.00 |
||||
26.37 |
|
8421.29.90 |
||||
26.38 |
|
8421.9 |
||||
26.39 |
|
8424.10.00 |
||||
26.40 |
|
8421.31.00 |
||||
26.41 |
Depuradores |
8421.39.20 |
||||
26.42 |
|
8425.42.00 |
||||
26.43 |
|
8431.1010 |
||||
26.44 |
|
84.31.49.2 84.33.90.90 |
||||
26.45 |
|
8481.10.00 |
||||
26.46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas |
8481.2 |
||||
26.47 |
|
8481.80.92 |
||||
26.48 |
|
84.82 |
||||
26.49 |
|
84.83 |
||||
26.50 |
|
84.84 |
||||
26.51 |
|
8505.20 |
||||
26.52 |
|
8507.10.00 |
||||
26.53 |
|
85.11 |
||||
26.54 |
|
8512.20 8512.40 8512.90 |
||||
26.55 |
|
8517.12.13 |
||||
26.56 |
|
85.18 |
||||
26.57 |
|
85.19.81 |
||||
26.58 |
|
8525.50.1 8525.60.10 |
||||
26.59 |
|
8527.2 |
||||
26.60 |
|
8529.10.90 |
||||
26.61 |
|
8534.00.00 |
||||
26.62 |
Interruptores
e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
||||
26.63 |
|
8536.10.00 |
||||
26.64 |
|
8536.20.00 |
||||
26.65 |
|
8536.4 |
||||
26.66 |
|
8538 |
||||
26.67 |
Faróis e |
8539.10 |
||||
26.68 |
|
8539.2 |
||||
26.69 |
|
8544.20.00 |
||||
26.70 |
|
8544.30.00 |
||||
26.71 |
|
87.07 |
||||
26.72 |
|
87.08 |
||||
26.73 |
|
8714.1 |
||||
26.74 |
|
8716.90.90 |
||||
26.75 |
Medidores
de nível; Medidores de vazão |
9026.10 |
||||
26.76 |
Aparelhos
para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
||||
26.77 |
|
90.29 |
||||
26.78 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
||||
26.79 |
|
9031.80.40 |
||||
26.80 |
Controladores |
9032.89.2 |
||||
26.81 |
|
9104.00.00 |
||||
26.82 |
|
9401.20.00 9401.90.90 |
||||
26.83 |
|
9613.80.00 |
||||
26.84 |
|
4009 |
||||
26.85 |
|
4504.90.00 6812.99.10 |
||||
26.86 |
Papel-diagrama |
4823.40.00 |
||||
26.87 |
|
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
||||
26.88 |
|
8412.31.10 |
||||
26.89 |
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
||||
26.90 |
|
8413.60.19 8413.70.10 |
||||
26.91 |
Moto ventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
||||
26.92 |
|
8421.39.90 |
||||
26.93 |
" |
8501.10.19 |
||||
26.94 |
|
8501.31.10 |
||||
26.95 |
|
8504.50.00 |
||||
26.96 |
|
8507.20 8507.30 |
||||
26.97 |
|
8512.30.00 |
||||
26.98 |
Instrumentos
p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
||||
26.99 |
Sensor de |
9032.89.82 |
||||
26.100 |
Analisadores de gases |
9027.10.00 |
||||
26.101 |
Perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
||||
26.102 |
Catálogos contendo informações relativas a
veículos |
4911.10.10 |
||||
26.103 |
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
5601.22.19 |
||||
26. 104 |
Tapetes/carpetes – nylon |
5703.20.00 |
||||
26. 105 |
Tapetes mat. têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
||||
26. 106 |
Forração interior capacete |
5911.90.00 |
||||
26. 107 |
Outros para-brisas |
6903.90.99 |
||||
26. 108 |
Moldura com espelho |
7007.29.00 |
||||
26.109 |
Corrente de transmissão |
7314.50.00 |
||||
26.110 |
Corrente transmissão |
7315.11.00 |
||||
26.111 |
Condensador tubular metálico |
8418.99.00 |
||||
26.112 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
||||
26.113 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar |
8424.90.90 |
||||
26.114 |
Macacos hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
||||
26.115 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
||||
26.116 |
Geradores de corr. Alternada potencia não
superior a 75 kVA |
8501.61.00 |
||||
26.117 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
8531.10.90 |
||||
26.118 |
Bússolas |
9014.10.00 |
||||
26.119 |
Indicadores de temperatura |
9025.19.90 |
||||
26.120 |
Partes de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
||||
26.121 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
||||
26.122 |
Termostatos |
9032.10.10 |
||||
26.123 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
||||
26.124 |
Pressostatos |
9032.20.00 |
||||
26.125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores. |
|
||||
Margem de Valor Agregado
MVA -
ST original – 36,56% |
||||||
Alíquota
Interestadual |
Alíquota
Interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
57,94% |
||||
7% |
53% |
|||||
12% |
44,78% |
|||||
Margem de Valor Agregado
MVA -
ST original – 71,78% |
||||||
Alíquota
Interestadual |
Alíquota
Interna |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||||
4% |
17% |
98,68% |
||||
7% |
92,48% |
|||||
12% |
82,13% |
|||||
Item |
Especificações
da Mercadoria |
MVA –
ST original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota
de 4% |
Alíquota
de 7% |
Alíquota
de 12% |
|||
27 |
Vinhos, Sidras, Bebidas
Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições
2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06,
14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG,
PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao
Protocolo 15/06 (aguardente). |
29,04% |
65,17% |
60% |
51,40% |
Item |
Especificações
da Mercadoria |
MVA –
ST original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota
de 4% |
Alíquota
de 7% |
Alíquota
de 12% |
|||
28 |
Veículos automotores
terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10,
8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10,
8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30,
8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e
Convênio ICMS 132/92) |
30% |
41,82% |
37,39% |
30% |
Item |
Especificações
da Mercadoria |
MVA –
ST original |
Margem
de Valor Agregado Ajustável |
||
Alíquota
de 4% |
Alíquota
de 7% |
Alíquota
de 12% |
|||
29 |
Veículos de duas rodas
motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/93) |
34% |
46,18% |
41,61% |
34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/06)
30.1 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
8517.12.31 |
||
30.2 |
Terminais móveis de telefonia celular para
automóveis |
8517.12.13 |
||
30.3 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho
receptor incorporado, de telefonia celular |
8517.12.19 |
||
30.4 |
Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) |
8523.52.00 |
||
Margem de Valor Agregado
MVA -
ST original – 9% |
||||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
||
4% |
17% |
26,07% |
||
7% |
22,13% |
|||
12% |
15,57% |
|||
31 |
Almôndegas, apresuntados,
banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças,
mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e
toucinhos salgados defumados |
50% |
32 |
Óleos vegetais comestíveis |
20% |
33 |
Açúcar: |
|
33.1 |
Cristal |
15% |
33.2 |
Refinado |
10% |
33.3 |
Outros Tipos |
20% |
34 |
Farinha de Trigo, farinha
aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
|
|
34.1 |
Uso Doméstico (embalagem até 5kg) |
60% |
34.2 |
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) |
150% |
35 |
Café torrado ou moído |
15% |
“(NR)
Art. 4o Ficam aprovados e ratificados:
I – os
Convênios ICMS 16/15 e 52/15;
II – os
Protocolos ICMS 42/15, 44/15 e 46/15.
Art. 5o Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – do inciso XXXVIII do art. 8º:
a) alínea “a” e seus itens 1, 2, 3 e 4;
b) alínea “b” e seus itens 1, 2 e 3;
c) alínea “c”;
II – parágrafo único do art. 17;
III – incisos I e III do art. 452-D;
IV – Anexo XXXIV.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
2.912, de 29 de dezembro de 2006, a partir de:
I – 1º de
fevereiro de 2015, quanto aos incisos I e II do §10 do art. 61;
II – 1º
de setembro de 2015, quanto ao inciso CXXXI do art. 2o, ao inciso II do §2o do
art. 153-C e ao art. 438-A.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de novembro de 2015; 194o
da Independência, 127o da República e 27o
do Estado.
MARCELO
DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Afonso Teixeira Secretário
de Estado da Fazenda |
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil
|