Decreto nº 5.307, 11.09.15
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DECRETO No 5.307, de 11 de setembro de 2015.

 

Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Tocantins seja parte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade do disposto na Lei Complementar Federal 151, de 5 de agosto de 2015,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado do Tocantins seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial.

 

Art. 2o A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1o deste Decreto transferirá para a Conta Única do Tesouro do Estado 70% do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Estado seja parte, observados os seguintes prazos:

 

I – em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5o deste Decreto;

 

II – após a transferência de que trata o inciso anterior, os repasses subsequentes deverão ser efetuados no primeiro dia útil da semana seguinte a dos depósitos.

 

Art. 3o  Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais, a ser mantido junto à referida instituição financeira mencionada no art. 1o deste Decreto, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no art. 2o deste Decreto.

 

§1o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% do total dos depósitos de que trata o art. 1o deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.  

 

§2o A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5o deste Decreto.

 

§3o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais. 

 

Art. 4o Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1o deste Decreto, discriminando:

 

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

  

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do §1o do art. 3o deste Decreto, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no §3o do art. 3o deste Decreto. 

 

Art. 5o A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2o deste Decreto é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins de termo de compromisso do Estado, prevendo: 

 

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no §1o do art. 3o deste Decreto; 

 

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais, mantida na instituição financeira nos termos do §1o do art. 3o deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2o, também deste Decreto; 

 

III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 9o e 10 deste Decreto;

 

IV – a recomposição do fundo de reserva, em até 48 horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no §1o do art. 3o deste Decreto. 

 

Art. 6o Para identificação dos depósitos, a Secretaria da Fazenda manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.

 

Art. 7o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Estado a natureza do depósito de forma individualizada. 

 

Art. 8o Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o §1o do art. 3o deste Decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: 

 

I – precatórios judiciais de qualquer natureza; 

 

II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; 

 

III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; 

 

IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

 

Parágrafo único.  Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado utilizar até 10% da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2o deste Decreto para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 

 

Art. 9o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição: 

 

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira, nos termos do §1o do art. 3o deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

 

II – a diferença entre o valor referido no inciso I deste artigo e o total devido ao depositante nos termos do caput, também deste artigo, será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o §1o do art. 3o deste Decreto. 

 

§1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no §1o do art. 3o deste Decreto, o Estado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5o este Decreto. 

 

§2o Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I, também deste artigo.

 

§3o Na hipótese referida no parágrafo anterior, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no §1o deste artigo. 

 

§4o Se o Estado do Tocantins não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no  §1o do art. 3o deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo. 

 

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do §1o do art. 3o deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.  

 

§1o O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no §1o do art. 3o deste Decreto. 

 

§2o Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1o deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. 

 

Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º deste Decreto serão registrados orçamentariamente em outras receitas de capital, bem como identificados com uma fonte de recursos específica. (NR) (Redação dada pelo Decreto 5.349 de 02.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.307 de 11.09.15

Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2o deste Decreto serão registrados como receita orçamentária, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

 

Art. 12. Incumbe à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive sobre o respectivo tratamento orçamentário e contábil.

 

Art. 13. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da UG 450100 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, suplementadas se necessário.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil