Decreto nº 5.265, 30.06.15


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DECRETO No 5.265, de 30 de junho de 2015.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 2º ..................................................................................................

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CXXV – a importação de ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos e fosfato bicálcio, mediante autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

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Art. 5º ..................................................................................................

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XXIII – 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

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XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/04, 111/12 e 60/14)

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Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso:

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XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal.

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Art. 18. .................................................................................................

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§11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

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Art. 61. .................................................................................................

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§2o O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/14)

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§4o  O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1o deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/10 e 41/14) 

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II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Protocolo ICMS 41/14)

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§9o Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

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III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolo ICMS 71/14)

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§11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§9o, 10 e 13 deste artigo. (Protocolo ICMS 41/14)

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§13. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA - ST original. (Protocolo ICMS 41/14)

 

§14. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§8oao 12 deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

 

§15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o caput, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §10 deste artigo.

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Art. 101. ...............................................................................................

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§1º Nos casos das alíneas “i”, “j”, “m”, “s”, “t”, “z.5” e “z.6” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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Art. 127.................................................................................................

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XLVI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; (Ajuste SINIEF 07/05);

 

XLVII – Documento Auxiliar da NFC-eDANFE-NFC-e; (Ajuste SINIEF 07/05).

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Art. 128. Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento e outros instituídos ou aprovados em regimes especiais, exceto os documentos fiscais eletrônicos, somente podem ser confeccionados pelo contribuinte mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com os registros dos últimos seis meses.

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Art. 129. ...............................................................................................

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§5o Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento, exceto na hipótese dos documentos ficais eletrônicos, somente são considerados idôneos se forem emitidos após liberação de uso pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado o estabelecimento emitente, mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - TLUDO, observado este artigo e o art. 128 deste Regulamento.

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Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF 15/10)

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§8o É vedado o credenciamento para emissão da NF-e de contribuinte com inscrição concedida em caráter provisório ou precário.

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Art. 153-K. ............................................................................................

 

§1o .......................................................................................................

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XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Ajuste SINIEF 21/14)

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Art. 153-S. ............................................................................................

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§7o Na hipótese em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo do caput deste artigo, são obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 178-C. ............................................................................................

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§1o O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.(Ajuste SINIEF 20/14)

 

§2o Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajuste SINIEF 20/14)

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§6o Na hipótese estabelecida no inciso I deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF 13/14)

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Art. 178-K..............................................................................................

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§4o Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e: (Ajuste SINIEF 14/14)

 

I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

 

II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.

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Art. 178-L1. A ocorrência de fatos com relação ao MDF-e é denominada “Evento do MDF-e”. (Ajuste SINIEF 20/14)

 

§1º São eventos relacionados ao MDF-e: (Ajuste SINIEF 20/14)

 

I – Cancelamento;

 

II – Encerramento;

 

III – Inclusão de Motorista;

 

IV – Registro de Passagem.

 

§2º Os eventos são registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, por: (Ajuste SINIEF 20/14)

 

I –pessoa vinculada à operação descrita no MDF-e;

 

II –órgão da Administração Pública.

 

Art. 178-L2. O emitente do MDF-e obriga-se a registrar a ocorrência dos seguintes eventos: (Ajuste SINIEF 20/14)

 

I – Cancelamento;

 

II – Encerramento;

 

III – Inclusão de Motorista.

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Art. 178-N. O MDF-e é encerrado após o final do percurso descrito no documento e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC - MDF-e.(Ajuste SINIEF 20/14)

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Art. 178-N1. Quando houver troca, substituição ou inclusão de motorista,registra-se o respectivo evento, na conformidade do disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Ajuste SINIEF 20/14)

 

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 20/14)

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Art. 317.................................................................................................

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§15.......................................................................................................

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II – .......................................................................................................

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a) a vistoria fiscal é realizada no prazo de três dias úteis, a partir da data de solicitação da empresa interventora;

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Art. 336. ...............................................................................................

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§2º O equipamento ECF é relacrado mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento usuário ou da empresa interventora credenciada.

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Art. 384-E..............................................................................................

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§3º .......................................................................................................

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III – .....................................................................................................

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b) do Documento de Informações Fiscais – DIF a partir do ano base de 2016; 

 

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal – GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2016;

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Art. 384-O. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1o A NF-e, modelo 55, atende as normas previstas na Subseção I-A da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

§2o A NF-e, modelo 65, “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e”, atende às normas previstas na Subseção II-B da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

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Art. 439.................................................................................................

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§4º A Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM é entregue à Secretaria da Fazenda até o 9º  dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte.

......................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o É acrescida a Subseção II-B à Seção XI do Capítulo III do Título IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

“Subseção II-B

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e

 

Art. 156-B. A NF-e, modelo 65,“Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05)

§1o A NFC-e é utilizada em substituição:

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§2o A utilização da NFC-e de que trata este artigoé realizada:

I – de ofício;

II – por adesão.

§3o A obrigatoriedade de emissão da NFC-e, na forma prevista no inciso I do §2o deste artigo, é estabelecida por ato do Secretario de Estado da Fazenda.

§4o Somente está autorizado a emitir NFC-e o contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda.

§5o O credenciamento de que trata o §4o deste artigo:

I – é realizado conforme disposto nos §§4º, 5º e 8º do art. 153-B deste Regulamento;

II – pode ser revogado quando as emissões das NFC-e em contingência atingirem 10% das NFC-e emitidas ao mês, por ato do Superintendente de Administração Tributária.

§6o Na hipótese de descredenciamento, o contribuinte fica obrigado à emissão do Cupom Fiscal por meio do equipamento ECF,a contar da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§7o O equipamento ECF de que trata o §6o deste artigo deve atender às especificações do Convênio ICMS 09/09.

Art. 156-C. A NFC-e é emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, atendido ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

Art. 156-D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e é efetuada via internet e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 156-E. A Autorização de Uso da NFC-e e a ciência ao emitente obedecem ao disposto nos arts. 153-F e 153-G deste Regulamento.

§1o Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§2o Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a mesma não pode ser alterada.

§3o A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.

§4o Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§5o Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, procede-se na conformidade do §4º do art. 153-G deste Regulamento.

§6o Se denegada a Autorização de Uso da NFC-e, atende-se o disposto nos §§5º e 6º do art. 153-G deste Regulamento.

Art. 156-F. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e.

Parágrafo único. O DANFE-NFC-e:

I – só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata art. 156-E ou na hipótese prevista no art. 156-G, ambos deste Regulamento;

II – é impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

III – contém:

a) um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;

b) a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 156-F deste Regulamento;

IV – pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da mercadoria concordar.

Art. 156-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte opera em contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

§1º Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico e no prazo máximo de 24 horas, solicitar a correspondente concessão de autorização de uso, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte.

§2º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e em duas vias, uma para o consumidor e outra mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto não obtida a Autorização de Uso da NFC-e.

§3º O DANFE NFC-e emitido nos termos do caput deste artigo deve conter a expressão: “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.

Art. 156-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibiliza consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

Art. 156-I. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, nos termos do art. 153-T deste Regulamento.

Art. 156-J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à NFE, modelo 55, e demais documentos fiscais.”

Art. 3o O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Item

Especificação da Mercadoria

Posição da NCM

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

6.5

Piche, Pez, Betume e Asfalto

2706.00.00 e 2714

35%

51,27%

43,14%

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Item

Descrição

NCM/SH

“26.9

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90 5705.00.00

.......

................................

...............

26.30

Motores hidráulicos

8412.2

......

................................

...............

26.46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

...

.......................................................

..............

26.62

Interruptores e seccionadores e comutadores

8535.30

8536.5

....

..............................................

................

26.76

Medidores de nível; Medidores de vazão

9026.10

26.77

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9026.20

.....

.........................................................................................

.............

26.99

Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8

9032.89.9

 26.101

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

4008.11.00

 26.102

Catálogos contendo informações relativas a veículos

4911.10.10

26.103

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

5601.22.19

26. 104

Tapetes/carpetes - nylon

5703.20.00

26. 105

Tapetes mat. têxteis sintéticas

5703.30.00

26. 106

Forração interior capacete

5911.90.00

26. 107

Outros para-brisas

6903.90.99

26. 108

Moldura com espelho

7007.29.00

26.109

Corrente de transmissão

7314.50.00

26.110

Corrente transmissão

7315.11.00

26.111

Condensador tubular metálico

8418.99.00

26.112

Trocadores de calor

8419.50

26.113

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

8424.90.90

26.114

Macacos hidráulicos para veículos

8425.49.10

26.115

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

8431.41.00

26.116

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA

8501.61.00

26.117

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

26.118

Bússolas

9014.10.00

26.119

Indicadores de temperatura

9025.19.90

26.120

Partes de indicadores de temperatura

9025.90.10

26.121

Partes de aparelhos de medida ou controle

9026.90

26.122

Termostatos

9032.10.10

26.123

Instrumentos e aparelhos para regulação

9032.10.90

26.124

Pressostatos

9032.20.00

26.125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.

 

“(NR)

 

Art. 4o São aprovados e ratificados:

 

I – os Ajustes SINIEF 11/14, 13/14, 14/14, 16/14, 17/14, 20/14, 21/14, 22/14 e 23/14;

 

II – os Convênios ICMS 68/12, 73/14, 76/14, 78/14 e 134/14;

 

III – os Protocolos ICMS 41/14, 71/14 e 73/14.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015 quanto às alterações promovidas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do §3º do art. 384-E do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Art. 6o São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

 

I – art. 53;

 

II – inciso III do §4o do art. 61;

 

III – inciso XV e §14 do art. 237;

 

IV – parágrafo único do art. 384-O;

 

V – item 26.67 do Anexo XXI.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil